LEI nº 10.636, de 16/01/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 10.636, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso XL do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 10.636, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso XIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Reorganiza a Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

(Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

(Vide inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

(Vide inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide arts. 222 a 232 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade planejar,organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:

I - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde;

II - participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema Único de Saúde no Estado;

III - promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde;

IV - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;

V - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VI - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

VII - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VIII - participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

IX - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

X - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

XI - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XII - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XIII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:

(Vide art. 34 da Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)

I - Gabinete:

Diretoria de Auditoria Administrativa e Financeira;

II - Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/ Saúde:

a) - Centro de Modernização Administrativa;

b) - Centro de Planejamento;

c) - Centro de Orçamento;

d) - Centro de Informação;

e) - Diretoria de Contratos e Convênios;

f) - Diretoria de Infra-Estrutura Física;

III - Superintendência Administrativa - SA/Saúde:

a) - Diretoria de Material e Patrimônio;

b) - Diretoria de Transporte e Serviços Gerais;

c) - Diretoria de Comunicação e Arquivo;

d) - Diretoria de Comunicação Social;

e) - Diretoria de Controle de Execução de Instrumentos Legais;

IV - Superintendência de Finanças - SF/Saúde:

a) - Diretoria de Contabilidade;

b) - Diretoria de Administração Financeira;

c) - Diretoria de Execução e Acompanhamento do Sistema Único de Saúde;

d) - Diretoria de Orientação à Execução;

V - Superintendência de Epidemiologia - SE;

a) - Centro de Controle de Doenças Transmissíveis;

b) - Centro de Controle de Doenças não Transmissíveis;

c) - Centro de Informações Epidemiológicas;

d) - Centro de Promoção da Saúde;

VI - Superintendência de Recursos Humanos – SRH:

a) - Diretoria de Pessoal;

b) - Centro de Pesquisas e Estudos em Recursos Humanos;

(Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.)

c) - Centro de Capacitação de Recursos Humanos;

(Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.)

VII - Superintendência de Vigilância Sanitária - SVS:

a) - Centro de Vigilância Sanitária;

b) - Centro de Alimentos;

c) - Centro de Saneamento;

VIII - Superintendência Operacional de Saúde - SOS:

a) - Diretoria de Organização do Modelo Assistencial;

b) - Centro de Apoio Assistencial;

c) - Diretoria de Auditoria Assistencial;

d) - Diretorias Regionais de Saúde - DRS;

e) - Diretoria Metropolitana de Saúde - DMS.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades mencionadas no artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º - A gratificação de saúde de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, estende-se aos servidores da área de saúde em exercício no Departamento da Saúde da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

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Data da última atualização: 15/9/2016.