LEI nº 10.633, de 16/01/1992
Texto Atualizado
Altera dispositivos da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro
de 1987, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Plane-
jamento, reestrutura a Secretaria de Estado do Plane-
jamento e Coordenação-Geral e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.518, de 29 de
dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º- O Sistema Estadual de Planejamento tem por função
específica:
I- planejar e coordenar a ação governamental, mediante a e-
laboração, acompanhamento e controle de plano e programas glo-
bais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;
II- estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos
da Administração Pública Estadual, mediante a adoção de normas e
procedimentos que assegurem a redução dos custos, a expansão dos
benefícios;
III- definir critérios técnicos, econômicos e sociais para
o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;
IV- proceder a estudos sistemáticos das condições estrutu-
rais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das
metas governamentais, mediante ações de planejamento institucio-
nal;
V- desenvolver e manter atividades de articulação intergo-
vernamental.
...............................................................
Art. 5º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena-
ção-Geral - SEPLAN - tem as seguintes competências básicas:
I- a análise e o acompanhamento da realidade externa, vi-
sando a subsidiar a formulação de políticas públicas;
II- o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvol-
vimento econômico e social do Estado;
III- o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a co-
ordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos
articulados em níveis global, setorial e regional;
IV- a integração de esforços na esfera dos Governos Fede-
ral, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado,
visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e ao de-
senvolvimento do Estado;
V- a identificação, viabilização e negociação de recursos
para os investimentos necessários ao cumprimento das metas go-
vernamentais;
VI- o aprimoramento do modelo da Administração Pública Es-
tadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços
prestados e a otimização de resultados;
VII- a elaboração dos planos plurianuais e do orçamento a-
nual, bem como do acompanhamento da execução física orçamentária
e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resulta-
dos e à eficácia de sua ação;
VIII- a participação, como representante do Estado, em con-
selhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e
nacional;
IX- a participação na formulação e acompanhamento da imple-
mentação das políticas de incentivo, de crédito e de financia-
mento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Esta-
do;
X- outras que se fizerem necessárias no campo de sua atua-
ção.
Art. 6º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena-
ção-Geral - SEPLAN - tem a seguinte estrutura:
I- Gabinete;
II- Assessoria de Análise Econômica;
III- Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas
- SUDENOR:
a)- Centro de Estudos e Pesquisas Regionais;
b)- Centro de Incentivos e Promoções Empresariais;
c)- Diretoria de Apoio Técnico;
d)- Diretoria Regional de Montes Claros;
e)- Diretoria Regional de Recife.
IV- Superintendência Central de Planejamento Econômico-So-
cial:
a)- Diretoria de Planejamento Regional e Setorial:
1- Centro de Estudos Regionais;
2- Centro de Estudos Setoriais;
b)- Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas:
1- Centro de Políticas Sociais;
2- Centro de Políticas Econômica e Financeira;
3- Centro de Políticas de Infra-estrutura;
c)- Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Gover-
namental:
1- Centro de Acompanhamento e Avaliação da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional;
2- Centro de Acompanhamento e Avaliação de Empresas Esta-
tais;
V- Superintendência Central de Programas Multissetoriais:
a)- Diretoria de Planejamento de Programas Multissetoriais:
1- Centro de Planejamento de Programas Multissetoriais;
2- Centro de Acompanhamento de Programas Multissetoriais;
b)- Diretoria de Operações de Programas Multissetoriais;
VI- Superintendência Central de Orçamento:
a)- Diretoria de Programação Orçamentária Setorial;
1- Centro de Controle da Área de Infra-estrutura;
2- Centro de Controle da Área Social;
3- Centro de Controle da Administração;
b)- Diretoria de Programação Orçamentária Global e Empresa-
rial:
1- Centro de Controle de Empresas e Fundos;
2- Centro de Consolidações da Receita;
3- Centro de Consolidação da Despesa;
c)- Diretoria de Orientação Técnica;
VII- Superintendência Central de Planejamento Institucio-
nal:
a)- Diretoria de Estudos Institucionais;
1- Centro de Análise e Avaliação Institucional;
2- Centro de Orientação Normativa;
3- Centro de Desenvolvimento Institucional;
b)- Diretoria de Coordenação Interinstitucional;
VIII- Superintendência Central de Negociações de Recursos;
IX- Superintendência Central de Estatística e Informações:
a)- Diretoria de Documentação e Informação;
1- Centro de Coordenação de Bibliotecas;
2- Centro de Gerenciamento do Catálogo Coletivo;
3- Centro de Atendimento ao Usuário;
b)- Diretoria de Estatística, Pesquisa e Informações:
1- Centro de Pesquisa e Atendimento a Demandas Especiais;
2- Centro de Estudos Populacionais;
3- Centro de Estudos Econômicos;
4- Centro de Estudos Sociais;
X- Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC -
SEPLAN:
a)- Centro de Planejamento e Orçamento Setorial;
b)- Centro de Modernização Administrativa;
c)- Centro de Informática;
XI- Superintendência Administrativa - SAD-SEPLAN:
a)- Diretoria de Pessoal;
b)- Diretoria de Material e Patrimônio;
c)- Diretoria de Transportes e Serviços;
XII- Superintendência de Finanças - SUF-SEPLAN:
a)- Diretoria de Administração Financeira;
b)- Diretoria de Contabilidade;
c)- Diretoria de Controle Interno.
Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades
previstas neste artigo serão fixadas em Decreto."
(Vide art. 86 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)
(Vide art. 29, da Lei nº 11406, de 28/1/1994.)
(Vide Lei nº 11962, de 30/10/1995.)
Art. 2º- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento
em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº
16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo
desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secreta-
ria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral nº XIII, de
que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 3º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito es-
pecial de Cr$28.002.176,82 (vinte e oito milhões, dois mil, cen-
to e setenta e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), obser-
vado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de
janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.633, de 16 de janeiro
de 1992).
Quadro Específico de Provimento em Comissão
(Anexo I e III - Decreto 16.409 de 10 de julho de 1974)
DENOMINAÇÃO/CÓDIGO SÍMBOLO DE CARGOS CRIADOS
VENCIMENTO Nº
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Grupo de Direção Superior (DS)
Diretor III MG-04 S-01 1
Diretor II MG-05 S-02 1
Diretor I MG-06 S-03 36
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Grupo de Assessoramento (AS)
Assessor II MG-12 S-03 17
Assessor I AS-01 QP-25 22
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Data da última atualização: 24/05/2004.