LEI nº 10.633, de 16/01/1992

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro

de 1987, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Plane-

jamento, reestrutura a Secretaria de Estado do Plane-

jamento e Coordenação-Geral e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.518, de 29 de

dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º- O Sistema Estadual de Planejamento tem por função

específica:

I- planejar e coordenar a ação governamental, mediante a e-

laboração, acompanhamento e controle de plano e programas glo-

bais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;

II- estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos

da Administração Pública Estadual, mediante a adoção de normas e

procedimentos que assegurem a redução dos custos, a expansão dos

benefícios;

III- definir critérios técnicos, econômicos e sociais para

o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;

IV- proceder a estudos sistemáticos das condições estrutu-

rais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das

metas governamentais, mediante ações de planejamento institucio-

nal;

V- desenvolver e manter atividades de articulação intergo-

vernamental.

...............................................................

Art. 5º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena-

ção-Geral - SEPLAN - tem as seguintes competências básicas:

I- a análise e o acompanhamento da realidade externa, vi-

sando a subsidiar a formulação de políticas públicas;

II- o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvol-

vimento econômico e social do Estado;

III- o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a co-

ordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos

articulados em níveis global, setorial e regional;

IV- a integração de esforços na esfera dos Governos Fede-

ral, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado,

visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e ao de-

senvolvimento do Estado;

V- a identificação, viabilização e negociação de recursos

para os investimentos necessários ao cumprimento das metas go-

vernamentais;

VI- o aprimoramento do modelo da Administração Pública Es-

tadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços

prestados e a otimização de resultados;

VII- a elaboração dos planos plurianuais e do orçamento a-

nual, bem como do acompanhamento da execução física orçamentária

e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resulta-

dos e à eficácia de sua ação;

VIII- a participação, como representante do Estado, em con-

selhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e

nacional;

IX- a participação na formulação e acompanhamento da imple-

mentação das políticas de incentivo, de crédito e de financia-

mento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Esta-

do;

X- outras que se fizerem necessárias no campo de sua atua-

ção.

Art. 6º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena-

ção-Geral - SEPLAN - tem a seguinte estrutura:

I- Gabinete;

II- Assessoria de Análise Econômica;

III- Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas

- SUDENOR:

a)- Centro de Estudos e Pesquisas Regionais;

b)- Centro de Incentivos e Promoções Empresariais;

c)- Diretoria de Apoio Técnico;

d)- Diretoria Regional de Montes Claros;

e)- Diretoria Regional de Recife.

IV- Superintendência Central de Planejamento Econômico-So-

cial:

a)- Diretoria de Planejamento Regional e Setorial:

1- Centro de Estudos Regionais;

2- Centro de Estudos Setoriais;

b)- Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas:

1- Centro de Políticas Sociais;

2- Centro de Políticas Econômica e Financeira;

3- Centro de Políticas de Infra-estrutura;

c)- Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Gover-

namental:

1- Centro de Acompanhamento e Avaliação da Administração

Direta, Autárquica e Fundacional;

2- Centro de Acompanhamento e Avaliação de Empresas Esta-

tais;

V- Superintendência Central de Programas Multissetoriais:

a)- Diretoria de Planejamento de Programas Multissetoriais:

1- Centro de Planejamento de Programas Multissetoriais;

2- Centro de Acompanhamento de Programas Multissetoriais;

b)- Diretoria de Operações de Programas Multissetoriais;

VI- Superintendência Central de Orçamento:

a)- Diretoria de Programação Orçamentária Setorial;

1- Centro de Controle da Área de Infra-estrutura;

2- Centro de Controle da Área Social;

3- Centro de Controle da Administração;

b)- Diretoria de Programação Orçamentária Global e Empresa-

rial:

1- Centro de Controle de Empresas e Fundos;

2- Centro de Consolidações da Receita;

3- Centro de Consolidação da Despesa;

c)- Diretoria de Orientação Técnica;

VII- Superintendência Central de Planejamento Institucio-

nal:

a)- Diretoria de Estudos Institucionais;

1- Centro de Análise e Avaliação Institucional;

2- Centro de Orientação Normativa;

3- Centro de Desenvolvimento Institucional;

b)- Diretoria de Coordenação Interinstitucional;

VIII- Superintendência Central de Negociações de Recursos;

IX- Superintendência Central de Estatística e Informações:

a)- Diretoria de Documentação e Informação;

1- Centro de Coordenação de Bibliotecas;

2- Centro de Gerenciamento do Catálogo Coletivo;

3- Centro de Atendimento ao Usuário;

b)- Diretoria de Estatística, Pesquisa e Informações:

1- Centro de Pesquisa e Atendimento a Demandas Especiais;

2- Centro de Estudos Populacionais;

3- Centro de Estudos Econômicos;

4- Centro de Estudos Sociais;

X- Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC -

SEPLAN:

a)- Centro de Planejamento e Orçamento Setorial;

b)- Centro de Modernização Administrativa;

c)- Centro de Informática;

XI- Superintendência Administrativa - SAD-SEPLAN:

a)- Diretoria de Pessoal;

b)- Diretoria de Material e Patrimônio;

c)- Diretoria de Transportes e Serviços;

XII- Superintendência de Finanças - SUF-SEPLAN:

a)- Diretoria de Administração Financeira;

b)- Diretoria de Contabilidade;

c)- Diretoria de Controle Interno.

Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades

previstas neste artigo serão fixadas em Decreto."

(Vide art. 86 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)

(Vide art. 29, da Lei nº 11406, de 28/1/1994.)

(Vide Lei nº 11962, de 30/10/1995.)

Art. 2º- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento

em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº

16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo

desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secreta-

ria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral nº XIII, de

que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 3º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução

desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito es-

pecial de Cr$28.002.176,82 (vinte e oito milhões, dois mil, cen-

to e setenta e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), obser-

vado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de

janeiro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.633, de 16 de janeiro

de 1992).

Quadro Específico de Provimento em Comissão

(Anexo I e III - Decreto 16.409 de 10 de julho de 1974)

DENOMINAÇÃO/CÓDIGO SÍMBOLO DE CARGOS CRIADOS

VENCIMENTO Nº

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Grupo de Direção Superior (DS)

Diretor III MG-04 S-01 1

Diretor II MG-05 S-02 1

Diretor I MG-06 S-03 36

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Grupo de Assessoramento (AS)

Assessor II MG-12 S-03 17

Assessor I AS-01 QP-25 22

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Data da última atualização: 24/05/2004.