LEI nº 10.633, de 16/01/1992

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, reestrutura a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica:

I – planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, acompanhamento e controle de plano e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;

II – estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da Administração Pública Estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos, a expansão dos benefícios;

III – definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;

IV – proceder a estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;

V – desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental.

(...)

Art. 5º – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral – SEPLAN – tem as seguintes competências básicas:

I – a análise e o acompanhamento da realidade externa, visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;

II – o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

III – o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;

IV – a integração de esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

V – a identificação, viabilização e negociação de recursos para os investimentos necessários ao cumprimento das metas governamentais;

VI – o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

VII – a elaboração dos planos plurianuais e do orçamento anual, bem como do acompanhamento da execução física orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;

VIII – a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;

IX – a participação na formulação e acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;

X – outras que se fizerem necessárias no campo de sua atuação.

Art. 6º – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral – SEPLAN – tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Análise Econômica;

III – Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR:

a) Centro de Estudos e Pesquisas Regionais;

b) Centro de Incentivos e Promoções Empresariais;

c) Diretoria de Apoio Técnico;

d) Diretoria Regional de Montes Claros;

e) Diretoria Regional de Recife.

IV – Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social:

a) – Diretoria de Planejamento Regional e Setorial:

1- Centro de Estudos Regionais;

2- Centro de Estudos Setoriais;

b) Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas:

1 – Centro de Políticas Sociais;

2 – Centro de Políticas Econômica e Financeira;

3 – Centro de Políticas de Infra-estrutura;

c) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental:

1 – Centro de Acompanhamento e Avaliação da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

2 – Centro de Acompanhamento e Avaliação de Empresas Estatais;

V – Superintendência Central de Programas Multissetoriais:

a) Diretoria de Planejamento de Programas Multissetoriais:

1 – Centro de Planejamento de Programas Multissetoriais;

2 – Centro de Acompanhamento de Programas Multissetoriais;

b) Diretoria de Operações de Programas Multissetoriais;

VI – Superintendência Central de Orçamento:

a) Diretoria de Programação Orçamentária Setorial;

1 – Centro de Controle da Área de Infra-estrutura;

2 – Centro de Controle da Área Social;

3 – Centro de Controle da Administração;

b) Diretoria de Programação Orçamentária Global e Empresarial:

1 – Centro de Controle de Empresas e Fundos;

2 – Centro de Consolidações da Receita;

3 – Centro de Consolidação da Despesa;

c) Diretoria de Orientação Técnica;

VII – Superintendência Central de Planejamento Institucional:

a) Diretoria de Estudos Institucionais;

1 – Centro de Análise e Avaliação Institucional;

2 – Centro de Orientação Normativa;

3 – Centro de Desenvolvimento Institucional;

b) Diretoria de Coordenação Interinstitucional;

VIII – Superintendência Central de Negociações de Recursos;

IX – Superintendência Central de Estatística e Informações:

a) Diretoria de Documentação e Informação;

1 – Centro de Coordenação de Bibliotecas;

2 – Centro de Gerenciamento do Catálogo Coletivo;

3 – Centro de Atendimento ao Usuário;

b) Diretoria de Estatística, Pesquisa e Informações:

1 – Centro de Pesquisa e Atendimento a Demandas Especiais;

2 – Centro de Estudos Populacionais;

3 – Centro de Estudos Econômicos;

4 – Centro de Estudos Sociais;

X – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC – SEPLAN:

a) Centro de Planejamento e Orçamento Setorial;

b) Centro de Modernização Administrativa;

c) Centro de Informática;

XI – Superintendência Administrativa – SAD-SEPLAN:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria de Material e Patrimônio;

c) Diretoria de Transportes e Serviços;

XII – Superintendência de Finanças – SUF-SEPLAN:

a) Diretoria de Administração Financeira;

b) Diretoria de Contabilidade;

c) Diretoria de Controle Interno.

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão fixadas em Decreto."

Art. 2º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral nº XIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 3º – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$28.002.176,82 (vinte e oito milhões, dois mil, cento e setenta e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992).

Quadro Específico de Provimento em Comissão

(Anexo I e III – Decreto 16.409 de 10 de julho de 1974)

Denominação/Código

Símbolo de Vencimento

Cargos Criados Nº

Grupo de Direção Superior (DS)

Diretor III MG-04

Diretor II MG-05

Diretor I MG-06


S-01

S-02

S-03


1

1

36

Grupo de Assessoramento (AS)

Assessor II MG-12

Assessor I AS-01


S-03

QP-25


17

22