LEI nº 10.626, de 16/01/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE


SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º - A Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à produção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I - formular políticas e diretrizes e elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

III - exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;

IV - propor e coordenar a execução de políticas e de programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos pelo Governo do Estado;

V - articular-se com as instituições de pesquisa científica e tecnológica, de prestação de serviços técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

VI - executar atividades de geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e mapeamentos de interesse geográfico, cartográfico e geológico;

VII - coordenar e executar as medidas destinadas à proteção ambiental;

VIII - coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente;

IX - zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

X - promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;

XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XII - articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

XIII - acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XIV - participar do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC - Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a) - Centro de Planejamento e Orçamento;

b) - Centro de Modernização Administrativa;

c) - Centro de Informática;

III - Superintendência Administrativa - SAD - Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a) - Diretoria de Pessoal;

b) - Diretoria de Apoio Operacional;

IV - Superintendência de Finanças - SF - Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a) - Diretoria de Administração Financeira;

b) - Diretoria de Contabilidade;

V - Superintendência de Ciência e Tecnologia - SCT:

a) - Diretoria de Informação e Difusão em Ciência;

b) - Diretoria de Estudos Técnicos;

c) - Diretoria de Articulação Institucional;

VI - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA:

a) - Diretoria de Geografia;

b) - Diretoria de Cartografia;

c) - Diretoria de Geologia.

§ 1º - A organização e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo e da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º - Nas atribuições da Diretoria de Geologia do Instituto de Geociências Aplicadas, fica resguardada a competência da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, no que diz respeito ao mapeamento básico para fins de geologia econômica.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 4º - Aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo de seu regime jurídico, compete desempenhar atividades de assessoramento e de apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente.

Art. 5º - São órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -;

II - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -;

III - Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR.

Art. 6º - São entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM -;

II - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

IV - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONECIT

Art. 7º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, órgão normativo e consultivo, tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.

Parágrafo único- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão definidas em lei.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM

Art. 8º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, órgão normativo, tem por finalidade atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado.

Parágrafo único - A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - são as constantes na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, em seu regulamento e no regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, modificado pelos Decretos nºs 26.516, de 13 de janeiro de 1987, e 31.968, de 19 de outubro de de 1990.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO CARTOGRÁFICA - CONCAR

Art. 9º - O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na coordenação de cartografia no território do Estado.

Parágrafo único - A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão definidas em lei.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS

Art. 10 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 10 (dez) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, e 10 (dez) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-25 - Quadro Específico de Provimento em Comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº XXVIII, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 11 - Ficam extintos 3 (três) cargos de Supervisor III, código CH-03, CI 527, CI 528 e CI 537, símbolo QP-25, e 3 (três) cargos de Supervisor II, código CH-02, CI 337, CI 338 e CI 339, símbolo QP-20 - Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Setorial de Lotação nº XXVIII, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 12 - O provimento de Cargo em comissão de recrutamento limitado de órgãos do Poder Executivo far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado entre os servidores públicos civis da administração direta.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer à despesas decorrentes desta Lei, até o limite de Cr$7.431.966,00 (sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta e seis cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 de Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant