LEI nº 10.625, de 16/01/1992 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 10.625, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Dispõe sobre a reestruturação da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e dá outras providências.
(Vide Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, órgão autônomo, subordinado diretamente ao Governador do Estado, tem como competência básica:
(Vide art. 15 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)
I – definir e implantar programas de comunicação social do Governo do Estado;
II – planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo, por todos os meios, a articulação dos órgãos e das entidades de divulgação e difusão de informações;
III – organizar e manter cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos e entidades públicas estaduais;
IV – coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;
V – desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a reorientação, quando necessário, da atuação do Estado, visando ao atendimento das demandas da sociedade;
VI – dar conhecimento ao público das medidas adotadas ou programadas pelo Governo do Estado, objetivando motivar a colaboração e a participação da comunidade;
VII – planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com os órgãos e as entidades públicas estaduais;
VIII – programar, acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse do Governo do Estado;
IX – exercer a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com empresas especializadas, no âmbito do Poder Executivo;
X – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de imprensa e relações públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, visando à homogeneização da política de comunicação social no Estado.
Art. 2º – A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP – tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete:
a) – Assessoria de Articulação Setorial;
b) – Assessoria de Articulação Externa;
II – Superintendência de Imprensa:
a) – Diretoria de Imprensa;
b) – Diretoria de Produção;
c) – Diretoria de Pesquisa;
d) – Diretoria de Relações Públicas;
III – Superintendência de Publicidade:
a) – Diretoria de Propaganda;
b) – Diretoria de Apoio à Mídia;
IV – Superintendência Administrativa e Financeira:
a) – Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade;
b) – Diretoria de Pessoal;
c) – Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços;
d) – Diretoria de Planejamento e Informática.
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades de que trata o artigo serão estabelecidas em Decreto.
Art. 3º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – nº XLIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
(Vide art. 41 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
Art. 4º – As unidades setoriais de comunicação social dos órgãos da administração direta passam a denominar-se Assessoria de Comunicação Social.
Art. 5º – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$10.162.862,94 (dez milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992).
Quadro Específico de Provimento em Comissão
(Anexo III – Decreto nº 16.409 de 10/7/74)
Denominação/Código |
Símbolo de Vencimento |
Cargos Criados nº |
01 Grupo de Direção (DS) |
||
Diretor I MG-06 |
S-03 |
07 |
Chefe de Gabinete da AIRP MG-20 |
S-01 |
01 |
02 Grupo de Assessoramento (AS) |
||
Assessor de Comunicação |
S-02 |
02 |
Assessor II MG-12 |
S-03 |
10 |
(Vide art. 41 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
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Data da última atualização: 21/9/2016.