LEI nº 10.624, de 16/01/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Transforma em Secretaria de Estado da Habitação a Secretaria de Estado dos Transportes e dá outras providências.

(A Lei nº 10.624, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso XXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 10.624, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso XII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica transformada em Secretaria de Estado da Habitação a Secretaria de Estado dos Transportes.

(Vide Lei nº 12.222, de 1/7/1996.)

(Vide art. 40 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide inciso VI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação.

Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado da Habitação:

I – subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação e responder pela sua implementação;

II – compatibilizar os programas, os projetos e as atividades habitacionais do Estado com os da União e dos municípios;

III – coordenar, acompanhar e avaliar, em nível estadual, as ações relativas à habitação a cargo de órgãos, entidades ou instituições controladas ou mantidas pelo Estado;

IV – articular-se com organizações públicas ou privadas que atuem no setor, visando, notadamente, à participação em projetos e programas que promovam redução de custos e maior produtividade;

V – promover a descentralização e a interiorização de suas ações, por intermédio de associações microrregionais ou por outros meios;

VI – coordenar, supervisionar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a subsidiar a definição dos programas governamentais para o setor;

VII – promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos;

VIII – desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, em situação de emergência ou de calamidade pública;

IX – exercer a supervisão das atividades de entidade da administração indireta que a ela se vincule;

X – articular-se com organizações públicas e privadas, visando à melhoria dos serviços de infra-estrutura e saneamento nos municípios;

XI – orientar e assistir os municípios na elaboração e na implantação de programas de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, em coordenação com organizações públicas e privadas do setor;

XII – responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela sua comercialização, observadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, visando a proporcionar habitação para a população do Estado, notadamente para a de média e a de baixa renda;

XIII – exercer atividades correlatas às descritas nos incisos anteriores.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.646, de 17/10/1997.)

Art. 4º – Fica transformado em Conselho Estadual da Habitação o Conselho Estadual de Política Habitacional, criado pelo Decreto nº 22.516, de 3 de dezembro de 1982, subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado da Habitação.

(Vide art. 6º da Lei nº 11.830, de 6/7/1995.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

Art. 5º – O Conselho Estadual da Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Estado.

Parágrafo único – A composição, a competência e as normas de organização do Conselho Estadual da Habitação serão estabelecidas, mediante decreto, pelo Governador do Estado.

(Vide art. 6º da Lei nº 11.830, de 6/7/1995.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

Art. 6º – Integram a Secretaria de Estado da Habitação:

I – por vinculação, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

II – por subordinação, o Conselho Estadual da Habitação.

Art. 7º – A Secretaria de Estado da Habitação tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Técnica;

III – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC- Habitação;

IV – Superintendência Administrativa – SAD-Habitação;

V – Superintendência de Finanças – SUF-Habitação;

VI – Superintendência de Licenciamento e Controle de Operações;

VII – Superintendência Habitacional.

Parágrafo único – A organização e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas, mediante decreto, pelo Governador do Estado.

Art. 8º – Ficam criados, o Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se refere os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Habitação.

Art. 9º – Ficam transferidos para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Habitação os cargos constantes no Anexo II da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 10 – Fica extinta a Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 11 – Passam a integrar:

I – A Secretaria de Estado de Obras Públicas, que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) por subordinação, o Conselho Estadual de Transportes;

b) por vinculação, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

c) a Superintendência dos Transportes Terrestres – STT;

d) a Diretoria dos Transportes Hidroviários – DTH;

e) a Diretoria dos Transportes Aeroviários – DTA;

II – a Secretaria de Estado da Segurança Pública, por subordinação, o Conselho Estadual de Trânsito.

Parágrafo único – A competência e a descrição dos órgãos mencionados no inciso I, "c" e "d" e "e" deste artigo, inclusive suas diretorias e divisões, são as contantes nos Anexos de I a XXIV do Decreto nº 23.476, de 28 de fevereiro de 1984.

Art. 12 – Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas as competências e atribuições cometidas à Secretaria de Estado dos Transportes pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei Delegada nº 11, de 28 de agosto de 1985.

Art. 13 – Fica criado o cargo de Vice-Presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG.

Art. 14 – O "caput" do art. 7º da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965, que autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG, com a redação dada pela Lei nº 9.687, de 18 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º – A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG – será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Administração."

Art. 15 – (Vetado).

Art. 16 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (Vetado).

Art. 17 – (Vetado).

Art. 18 – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mauro Lobo Martins Junior

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992)

SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

Quadro Específico de Provimento em Comissão – Anexo I e III do Decreto nº 16.409, de 1º de julho de 1974.

a) Grupo de Direção Superior (DS)

Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de cargos

MG06

Diretor I

S03

09

MG09

Assessor-Chefe

S02

01

b) Grupo de Assessoramento

AS01

Assessor I

QP25

14

MG12

Assessor II

S03

19

c) Grupo de Execução

EX02

Oficial de Gabinete

QP20

01

EX07

Assistente Auxiliar

QP15

05

EX08

Secretário Executivo

QP15

05

(Vide art. 25 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

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Data da última atualização: 15/9/2016.