LEI nº 10.624, de 16/01/1992 (REVOGADA)
Texto Original
Transforma em Secretaria de Estado da Habitação a Secretaria de Estado dos Transportes e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica transformada em Secretaria de Estado da Habitação a Secretaria de Estado dos Transportes.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação.
Art. 3º – Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Habitação:
I – subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação e responder pela sua implementação;
II – compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais estaduais com os de nível federal e municipal;
III – coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação, em nível estadual, a cargo de órgãos, entidades ou instituições controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
IV – articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no setor, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria;
V – articular-se na concepção de projetos e programas, com empresas ou entidades do ramo habitacional, para implementação de técnicas modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e redução de custos;
VI – promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações microrregionais, de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados;
VII – coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando à definição dos programas governamentais para o setor;
VIII – responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela sua comercialização, obedecidas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, visando proporcionar habitação para a população do Estado, notadamente para a de média e baixa rendas;
IX – promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos destinados à habitação;
X – estimular ações comunitárias que visem à inserção do indivíduo e da família no ambiente social;
XI – desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência ou de calamidade pública;
XII – articular-se com órgãos e entidades representativas da sociedade civil, para a obtenção de subsídios necessários à formulação de propostas para o setor;
XIII – exercer a coordenação das atividades de entidade da administração indireta que a integra;
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º- Fica transformado em Conselho Estadual da Habitação o Conselho Estadual de Política Habitacional, criado pelo Decreto nº 22.516, de 3 de dezembro de 1982, subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado da Habitação.
Art. 5º – O Conselho Estadual da Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Estado.
Parágrafo único – A composição, a competência e as normas de organização do Conselho Estadual da Habitação serão estabelecidas, mediante decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 6º – Integram a Secretaria de Estado da Habitação:
I – por vinculação, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
II – por subordinação, o Conselho Estadual da Habitação.
Art. 7º- A Secretaria de Estado da Habitação tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Técnica;
III – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC- Habitação;
IV – Superintendência Administrativa – SAD-Habitação;
V – Superintendência de Finanças – SUF-Habitação;
VI – Superintendência de Licenciamento e Controle de Operações;
VII – Superintendência Habitacional.
Parágrafo único – A organização e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas, mediante decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 8º – Ficam criados, o Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se refere os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Habitação.
Art. 9º – Ficam transferidos para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Habitação os cargos constantes no Anexo II da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.
Art. 10 – Fica extinta a Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
Art. 11 – Passam a integrar:
I – A Secretaria de Estado de Obras Públicas, que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) por subordinação, o Conselho Estadual de Transportes;
b) por vinculação, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
c) a Superintendência dos Transportes Terrestres – STT;
d) a Diretoria dos Transportes Hidroviários – DTH;
e) a Diretoria dos Transportes Aeroviários – DTA;
II – a Secretaria de Estado da Segurança Pública, por subordinação, o Conselho Estadual de Trânsito.
Parágrafo único – A competência e a descrição dos órgãos mencionados no inciso I, "c" e "d" e "e" deste artigo, inclusive suas diretorias e divisões, são as contantes nos Anexos de I a XXIV do Decreto nº 23.476, de 28 de fevereiro de 1984.
Art. 12 – Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas as competências e atribuições cometidas à Secretaria de Estado dos Transportes pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei Delegada nº 11, de 28 de agosto de 1985.
Art. 13 – Fica criado o cargo de Vice-Presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG.
Art. 14 – O "caput" do art. 7º da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965, que autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG, com a redação dada pela Lei nº 9.687, de 18 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º- A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG – será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Administração."
Art. 15 – (Vetado).
Art. 16 – (Vetado).
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).
Art. 17 – (Vetado).
Art. 18 – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mauro Lobo Martins Junior
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
ANEXO
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992)
SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO
Quadro Específico de Provimento em Comissão – Anexo I e III do Decreto nº 16.409, de 1º de julho de 1974.
Código |
Denominação |
Símbolo de Vencimento |
Nº de cargos |
a) Grupo de Direção Superior (DS) |
|||
MG06 |
Diretor I |
S03 |
09 |
MG09 |
Assessor-Chefe |
S02 |
01 |
b) Grupo de Assessoramento |
|||
AS01 |
Assessor I |
QP25 |
14 |
MG12 |
Assessor II |
S03 |
19 |
c) Grupo de Execução |
|||
EX02 |
Oficial de Gabinete |
QP20 |
01 |
EX07 |
Assistente Auxiliar |
QP15 |
05 |
EX08 |
Secretário Executivo |
QP15 |
05 |