LEI nº 10.593, de 07/01/1992
Texto Original
Dispõe sobre os Planos de Carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de 1ª Instância compõem-se de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos de provimento em comissão e de funções públicas.
Parágrafo único- A cada Secretaria de Tribunal e à Justiça de 1ª Instância corresponderá um plano de carreira específico.
Art. 2º- Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis, de acordo com os graus de escolaridade.
Art. 3º- Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
Art. 4º- Função pública é a unidade de ocupação funcional preenchida por servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
Art. 5º- A carreira é composta de cargos de provimento efetivo de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário, respectivamente de 1º grau, 2º grau e grau superior de escolaridade.
Parágrafo único- O quantitativo dos cargos, seus respectivos níveis e padrão de vencimentos são os constantes nos Anexos I a IV desta Lei, e sua lotação far-se-á por resolução dos Tribunais.
Art. 6º- O ingresso na carreira será feito no padrão inicial I do cargo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 7º- O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão, promoção ou ascensão, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução dos Tribunais.
§ 1º- Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte dentro do mesmo nível, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º- Promoção é a passagem do servidor ao nível subsequente no mesmo cargo, a cada interstício de 3 (três) anos.
§ 3º- Ascensão é a passagem do servidor do último nível de cada grau de escolaridade para o primeiro subsequente na carreira, após a aprovação em seleção competitiva interna.
§ 4º- A passagem do ocupante do cargo de Oficial Judiciário para o de Técnico Judiciário, das especialidades de Escrivão Judicial, de Contador-Tesoureiro Judicial e de Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar, mediante ascensão, assegura ao servidor posicionamento no padrão do novo cargo, fixado na correspondência do Anexo VI, item 4, desta Lei, e, sempre que possível, desde que cumpridas as exigências legais, movimentação na carreira.
§ 5º- Para a primeira ascensão funcional prevista no § 3º do artigo, poderão concorrer os ocupantes estáveis de cargos efetivos, ficando dispensada a exigência do posicionamento no último nível de cada grau de escolaridade.
Art. 8º- Será reservado à ascensão um percentual de até 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes nos níveis iniciais dos cargos de 2º grau e grau superior de escolaridade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único- Não havendo habilitados em número suficiente, as vagas remanescentes da seleção interna serão preenchidas por concurso público.
Art. 9º- Não será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão, ainda que do Poder Judiciário.
Art. 10- Os atuais cargos de provimento efetivo das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos Servidores da Justiça de 1ª Instância são transformados nos cargos da carreira, na forma prevista no Anexo V desta Lei.
§ 1º- A correspondência dos atuais símbolos de vencimentos com os padrões da carreira é a constante do Anexo VI desta Lei.
§ 2º- O posicionamento do servidor na carreira dar-se-á conforme o Anexo VI desta Lei.
§ 3º- Cumprido o disposto neste artigo, o servidor cujo vencimento básico for superior ao do padrão mais elevado do seu novo cargo no plano de carreira terá assegurado o valor do padrão equivalente ao do posicionamento adquirido até a passagem para outro cargo mediante ascensão funcional.
Art. 11- Fica assegurado ao servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o padrão inicial do nível I do cargo de carreira correspondente à função pública de que seja titular, definida no Anexo Único da Resolução nº 198, de 4 de março de 1991, do Tribunal de Justiça.
§ 1º- A função pública referida neste artigo, se exercida por servidor estável, será transformada em cargo equivalente, integrante da carreira, quando da efetivação do seu ocupante, após aprovação em concurso, nos termos do § 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, observada a correlação de que trata o Anexo V desta Lei.
§ 2º- Se o valor do atual símbolo de vencimento do detentor de função pública for superior ao do padrão assegurado neste artigo, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos aos servidores em caráter geral, devendo ser absorvida em virtude de recomposição ou investidura em cargo público.
Art. 12- O servidor efetivo fará jus, a partir da data de cada promoção na carreira, nos termos de regulamento, à gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, no percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento acrescido da gratificação de atividade judiciária.
§ 1º- A gratificação é devida ao servidor posicionado no nível especial dos grupos, a cada interstício de 3 (três) anos, desde que cumpridas as exigências para a concessão do benefício aos demais integrantes da carreira.
§ 2º- A gratificação não poderá ser atribuída àquele servidor que perceba remuneração ou proventos de cargo de provimento em comissão ou ao que perceber gratificação especial.
§ 3º- (Vetado).
Art. 13- As tabelas de vencimentos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos Servidores da Justiça de 1ª Instância são compostas dos padrões estabelecidos nos Anexos VII e VIII desta Lei.
Art. 14- Pelo exercício das funções de direção de Secretarias de Juízo, de Contadoria Judicial ou de Auditoria da Justiça Militar, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Escrivão Judicial, de Contador-Tesoureiro Judicial e de Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar a gratificação especial prevista no artigo 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, nos percentuais indicados no Anexo VI, item 4, desta Lei.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 15- Ficam transformados:
I- em Coordenador II, código TJ-DAS-12, padrão PJGS-C5, a serem definidos em resolução do Tribunal de Justiça, 8 (oito) cargos de Supervisor IV, símbolo PJ-33, sendo 5 (cinco) do Anexo II da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989 e 3 (três) do Anexo I da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989;
II- em Assistente Especializado, código TJ-EX-04, padrão PJPG-A16, 21 (vinte e um) cargos de Assistente Auxiliar, símbolo PJ-15, do Anexo II da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, atualmente lotados em Serviços de Transporte;
III- em Coordenador I, padrão PJSG-B16, do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, o cargo de Supervisor IV, símbolo PJ-33, de recrutamento limitado dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, ficando atribuído ao seu ocupante a gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento);
IV- em Diretor II, código TA-DAS-06, padrão PJGS-C9, 1 (um) cargo de Diretor I, código TA-DAS-07, padrão PJ-S03; em Coordenador II, código TA-DAS-11, padrão PJGS-C5, a serem definidos em resolução do Tribunal de Alçada, 5 (cinco) cargos de Supervisor IV, código TA-CH-AI-03, símbolo PJ-33, do Anexo III da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989;
V- em Assistente Especializado, código TA-EX-04, padrão PJPG-A16, 16 (dezesseis) cargos de Assistente Auxiliar, símbolo PJ-15, do Anexo III da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989;
VI- em Assessor de Informática, código TJ-DAS-13, padrão PJGS-C14, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, código J-DAS-08, símbolo PJ-S02, a ser provido conforme o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988; e em Secretário, código TJ-DAS-14, padrão PJGS-C14, 1 (um) cargo de Diretor III, código TJ-DAS-02, símbolo PJ-S01, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, ambos do Anexo II da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989.
Art. 16- Os cargos de Supervisor V dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar ficam transformados em Coordenador II, padrão PJGS-C5, códigos TJ-DAS-12, TA-DAS-11 e TJM-DAS-07, respectivamente.
Parágrafo único- Em decorrência da transformação efetuada, os cargos mencionados neste artigo se tornam privativos de graduados em nível superior de escolaridade, respeitados o primeiro provimento de cargos vagos na data da publicação desta lei e a situação dos atuais ocupantes, cabendo-lhes a gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, no percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 17- Os cargos de Assessor Judiciário II, Assessor Judiciário I, Operador de Som, Auxiliar Judiciário e Assistente Auxiliar, dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, passam a ter, respectivamente, os padrões de vencimento PJSG-B16, PJSG-B9, PJPG-A16, e PJPG-A8.
Art. 18- Ao servidor que tenha optado pela retribuição pecuniária prevista no artigo 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977, fica assegurada a opção pela remuneração ou proventos do respectivo cargo em comissão exercido, inclusive se posteriormente transformado ou reclassificado.
Art. 19- O prazo para opção previsto no artigo 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, fica reaberto por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, obedecidos os mesmos critérios ali estabelecidos e considerados válidos os requerimentos já protocolizados.
Art. 20- Os valores fixados nos Anexos VII e VIII desta Lei serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores do Estado.
Art. 21- (Vetado).
Art. 22- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 23- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
ANEXO I
Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Jus-
tiça, a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei nº
10.593, de 07 de janeiro de 1992.
CÓDIGO QUANT. CARGO NÍVEL PADRÃO
DENOMINAÇÃO
----------------------------------------------------------------
TJ-PG 114 Agente Judiciário I PJ A1 a A9
(1º Grau) II PJ A5 a A11
Especial PJ A12 a A16
----------------------------------------------------------------
TJ-SG 413 Oficial Judiciário I PJ B1 a B9
(2º Grau) II PJ B5 a B11
Especial PJ B12 a B16
----------------------------------------------------------------
TJ-GS 223 Técnico Judiciário I PJ C1 a C8
(Grau Su- II PJ C5 a C10
perior) Especial PJ C11 a C14
----------------------------------------------------------------
ANEXO II
Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alça-
da, a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei 10.593,
de 07 de janeiro de 1992.
CÓDIGO QUANT. CARGO NÍVEL PADRÃO
DENOMINAÇÃO
----------------------------------------------------------------
TA-PG 67 Agente Judiciário I PJ A1 a A9
(1º Grau) II PJ A5 a A11
Especial PJ A12 a A16
----------------------------------------------------------------
TA-SG
(2º Grau) 325 Oficial Judiciário I PJ B1 a B9
II PJ B5 a B11
Especial PJ B12 a B16
----------------------------------------------------------------
TA-GS 125 Técnico Judiciário I PJ C1 a C8
(Grau Su- II PJ C5 a C10
perior) Especial PJ C11 a C14
----------------------------------------------------------------
ANEXO III
Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Jus-
tiça Militar e das Auditorias da Justiça Militar, a que se refe-
re o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.593, de 07 de ja-
neiro de 1992.
CÓDIGO QUANT. CARGO NÍVEL PADRÃO
DENOMINAÇÃO
----------------------------------------------------------------
TJM-PG 12 Agente Judiciário I PJ A1 a A9
(1º Grau) II PJ A5 a A11
Especial PJ A12 a A16
----------------------------------------------------------------
TJM-SG 33 Oficial Judiciário I PJ B1 a B9
(2º Grau) II PJ B5 a B11
Especial PJ B12 a B16
----------------------------------------------------------------
TJM-GS 17 Técnico Judiciário I PJ C1 a C8
(Grau Su- II PJ C5 a C10
perior) Especial PJ C11 a C14
----------------------------------------------------------------
ANEXO IV
Carreira do Quadro de Pessoal da Justiça de 1ª Instância, a que
se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.593, de 07
de janeiro de 1992.
CÓDIGO QUANT. CARGO NÍVEL PADRÃO
DENOMINAÇÃO
----------------------------------------------------------------
JPI-PG 640 Agente Judiciário I PJ A1 a A9
(1º Grau) II PJ A5 a A11
Especial PJ A12 a A16
----------------------------------------------------------------
JPI-SG 3.224 Oficial Judiciário I PJ B1 a B9
(2º Grau) II PJ B5 a B11
Especial PJ B12 a B16
----------------------------------------------------------------
JPI-GS 1.934 Técnico Judiciário I PJ C1 a C8
(Grau Su- II PJ C5 a C10
perior) Especial PJ C11 a C14
----------------------------------------------------------------
ANEXO V
Correlação de cargos de provimento efetivo da estrutura anterior
com os cargos que compõem a carreira a que se refere o art. da
Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992.
1- SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Assistente de Portaria
Atendente Judiciário
Oficial de Justiça I Agente Judiciário
Oficial de Manutenção
Porteiro Judiciário
----------------------------------------------------------------
Assistente Técnico de Controle Financeiro
Datilógrafo Judiciário
Escrevente Auxiliar Oficial Judiciário
Oficial de Justiça II
Oficial Judiciário
----------------------------------------------------------------
Analista Processual
Assistente Social
Bibliotecário
Cirurgião-Dentista
Contador
Enfermeiro
Escrevente Judiciário Técnico Judiciário
Médico
Pesquisador Judiciário
Psicólogo
Redator Judiciário
Revisor Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Técnico Judiciário
----------------------------------------------------------------
2- SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Atendente Judiciário
Assistente de Portaria Agente Judiciário
Oficial de Justiça I
Porteiro Judiciário
----------------------------------------------------------------
Assistente Técnico de Controle Financeiro
Auxiliar de Enfermagem
Datilógrafo Judiciário Oficial Judiciário
Escrevente Auxiliar
Oficial de Justiça II
Oficial Judiciário
----------------------------------------------------------------
Analista Processual
Bibliotecário Judiciário
Cirurgião-Dentista Judiciário
Contador Judiciário
Escrevente Judiciário
Médico Judiciário Técnico Judiciário
Pesquisador Judiciário
Psicólogo Judiciário
Redator Judiciário
Revisor Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Técnico Judiciário
----------------------------------------------------------------
3- SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Agente Judiciário Agente Judiciário
Atendente Judiciário
----------------------------------------------------------------
Assistente Técnico de Controle Financeiro
Datilógrafo
Datilógrafo Judiciário
Escrevente da Auditoria da Justiça Militar Oficial Judiciário
Oficial Judiciário
Oficial de Justiça da Auditoria da Justiça
Militar
----------------------------------------------------------------
Bibliotecário Judiciário
Escrevente Judiciário
Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Técnico Judiciário
Militar
Pesquisador Judiciário
Taquígrafo Judiciário
----------------------------------------------------------------
4- JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA - COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Almoxarife Judicial
Arquivista Judicial
Datilógrafo Judiciário IV Agente Judiciário
Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar IV
Porteiro-Zelador Judicial IV
----------------------------------------------------------------
Comissário de Menores IV
Contador Judicial Auxiliar IV
Escrevente Judicial IV Oficial Judiciário
Fiel de Tesoureiro Judicial IV
Protocolista Judicial IV
----------------------------------------------------------------
Assistente Social Judicial
Contador-Tesoureiro Judicial IV
Escrivão Judicial IV Técnico Judiciário
Médico-Perito Judicial
Oficial de Justiça Avaliador IV
Psicólogo Judicial
----------------------------------------------------------------
5- JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Datilógrafo Judiciário II
Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III Agente Judiciário
Porteiro-Zelador Judicial III
----------------------------------------------------------------
Comissário de Menores III
Contador Judicial Auxiliar III
Escrevente Judicial III Oficial Judiciário
Fiel de Tesoureiro Judicial III
Protocolista Judicial III
----------------------------------------------------------------
Assistente Social Judicial
Contador-Tesoureiro Judicial III
Escrivão Judicial III Técnico Judiciário
Médico-Perito Judicial
Oficial de Justiça Avaliador III
Psicólogo Judicial
----------------------------------------------------------------
6- JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Datilógrafo Judiciário II Agente Judiciário
Porteiro-Zelador Judicial II
----------------------------------------------------------------
Escrevente Judicial II Oficial Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador II
----------------------------------------------------------------
Assistente Social Judicial
Contador-Tesoureiro Judicial II Técnico Judiciário
Escrivão Judicial II
----------------------------------------------------------------
7- JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Datilógrafo Judiciário I Agente Judiciário
Porteiro-Zelador Judicial I
----------------------------------------------------------------
Escrevente Judicial I Oficial Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador I
----------------------------------------------------------------
Assistente Social Judicial
Contador-Tesoureiro Judicial I Técnico Judiciário
Escrivão Judicial I
----------------------------------------------------------------
ANEXO VI
Correspondência entre os símbolos de vencimentos e os padrões
por grau, a que se refere o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.593, de
07 de janeiro de 1992.
1- GRUPO DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE
NÍVEL SÍMBOLO ANTERIOR PADRÃO ATUAL - PJPG
----------------------------------------------------------------
I PJ1 a PJ8 A-1
PJ - 9 A-2
PJ - 10 A-3
PJ - 11 A-4
----------------------------------------------------------------
II PJ - 12 A-5
PJ - 13 A-6
PJ - 14 A-7
PJ - 15 A-8
PJ - 16 A-9
PJ - 17 A-10
PJ - 18 A-11
----------------------------------------------------------------
ESPECIAL PJ - 19 A-12
PJ - 20 A-13
PJ - 21 A-14
PJ - 22 A-15
PJ - 23 A-16
----------------------------------------------------------------
2- GRUPO DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE
NÍVEL SÍMBOLO ANTERIOR PADRÃO ATUAL - PJSG
----------------------------------------------------------------
I PJ-13 a PJ-17 B-1
PJ-18 B-2
PJ-19 B-3
PJ-20 B-4
----------------------------------------------------------------
II PJ-21 B-5
PJ-22 B-6
PJ-23 B-7
PJ-24 B-8
PJ-25 B-9
PJ-26 B-10
PJ-27 B-11
----------------------------------------------------------------
ESPECIAL PJ-28 B-12
PJ-29 B-13
PJ-30 B-14
PJ-31 B-15
PJ-32 B-16
----------------------------------------------------------------
3- GRUPO DE GRAU SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
NÍVEL SÍMBOLO ANTERIOR PADRÃO ATUAL - PJGS
----------------------------------------------------------------
I PJ-26 C1
PJ-27 C1
PJ-28 C1
PJ-29 C2
PJ-30 C3
PJ-31 C4
----------------------------------------------------------------
II PJ-32 C5
PJ-33 C6
PJ-34 C7
PJ-35 C8
PJ-36 C9
PJ-37 C10
----------------------------------------------------------------
ESPECIAL PJ-38 C11
-----------------------------------------------------------------
4- GRUPO DE GRAU SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
(a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de
1992).
Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial e Escrivão Judi-
cial da Auditoria da Justiça Militar.
SÍMBOLO ANTERIOR ! PADRÃO ATUAL ! NÍVEL ! GRATIFICAÇÃO ESPE-
! ! ! CIAL (ART. 2º - LEI
! ! ! 9.403, DE 11/05/87)
-----------------!--------------!----------!--------------------
PJ-29 ! PJGS-C2 ! I ! 10%
PJ-33 ! PJGS-C6 ! II ! 20%
PJ-36 ! PJGS-C9 ! III ! 30%
PJ-38 ! PJGS-C11 ! ESPECIAL ! 40%
----------------------------------------------------------------
ANEXO VII
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de
1992).
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO - PJPG - CR$ ! PADRÃO - PJSG - CR$ ! PADRÃO - PJGS - CR$
--------------------!---------------------!---------------------
A1 48.537,00 ! B1 77.804,00 ! C1 131.473,00
A2 51.093,00 ! B2 84.572,00 ! C2 136.521,00
A3 53.783,00 ! B3 89.549,00 ! C3 141.853,00
A4 56.472,00 ! B4 92.968,00 ! C4 146.108,00
A5 59.295,00 ! B5 96.565,00 ! C5 152.059,00
A6 62.259,00 ! B6 100.427,00 ! C6 156.621,00
A7 65.373,00 ! B7 104.445,00 ! C7 162.190,00
A8 68.641,00 ! B8 108.622,00 ! C8 170.405,00
A9 72.073,00 ! B9 113.067,00 ! C9 178.281,00
A10 75.677,00 ! B10 117.355,00 ! C10 181.492,00
A11 78.704,00 ! B11 119.846,00 ! C11 184.738,00
A12 82.924,00 ! B12 123.441,00 ! C12 187.306,00
A13 85.875,00 ! B13 127.145,00 ! C13 191.989,00
A14 89.549,00 ! B14 131.473,00 ! C14 198.087,00
A15 92.968,00 ! B15 136.521,00 !
A16 96.565,00 ! B16 141.853,00 !
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ANEXO VIII
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de
1992).
SÍMBOLOS DE VENCIMENTO PADRÕES CORRESPONDENTES
PJ - S01 PJGS - C14
PJ - S02 PJGS - C9
PJ - S03 PJGS - C6
----------------------------------------------------------------