LEI nº 10.562, de 27/12/1991

Texto Original

Altera dispositivos das Leis nºs 6.763, de 26 de

dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de

1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A denominação do Capítulo VIII do Título II do Li-

vro Primeiro e a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26

de dezembro de 1975, passam a ser as seguintes:

"Art. 6º- .................................................

VII- na saída de mercadoria do estabelecimento extrator,

produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de i-

dêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área

contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em pro-

cesso de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades

sejam integradas;

-..........................................................

Art. 7º- ..................................................

XI- a saída, em operação interna, de bem integrado no ativo

fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de

12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;

-..........................................................

XIV- a saída, em operação interna, de material de uso ou de

consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, in-

clusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efe-

tuado pelo próprio contribuinte;

-..........................................................

XVI- o fornecimento de refeições pelo contribuinte direta e

exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercado-

ria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por docu-

mento fiscal;

-..........................................................

Art. 10- ..................................................

I- nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigran-

jeiros do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento

de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

-..........................................................

III- nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino,

bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais

cadastrados neste Estado, na forma que dispuser o regulamento.

-..........................................................

Art. 12- ..................................................

I- nas operações e prestações internas:

a)- 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as

mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela

F, anexa a esta Lei;

b)- 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes

mercadorias:

b.1)- arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, fari-

nha de mandioca, leite tipos A e B, aves, peixes, gado bovino,

bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resul-

tantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congela-

dos, quando de produção nacional;

b.2)- carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, sal-

gada ou seca, de produção nacional;

b.3)- máquinas, aparelhos e equipamentos, definidos em re-

gulamento, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabe-

lecimento adquirente e a serem diretamente empregados no proces-

so produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31

de dezembro de 1994, observado o disposto no § 5º;

c)- as especificadas em convênio celebrado entre os Estados

e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;

d)- 18% (dezoito por cento):

d.1)- nas operações e nas prestações não especificadas na

forma das alíneas anteriores;

d.2)- nas operações com gasolina e com álcool para fins

carburantes e nas prestações de serviços de comunicação na moda-

lidade de telefonia, até 31 de dezembro de 1991.

-..........................................................

§ 4º- O convênio previsto na alínea "c" do inciso I será

submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, na

forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios

que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais.

§ 5º- A alíquota reduzida na forma do inciso I, alínea "b",

subalínea "b.3":

1- somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir

do valor da operação a parcela resultante da aplicação do per-

centual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no

respectivo documento fiscal;

2- deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente

der à mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autori-

zação do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3 (três) anos da

data de aquisição, hipótese em que o ICMS resultante da aplica-

ção do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os a-

créscimos legais, do adquirente, na condição de:

a)- contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;

b)- responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.

§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga

tributária do ICMS em relação às operações internas com arroz,

feijão e carne até o limite da alíquota mínima prevista para as

operações interestaduais, independentemente do disposto no inci-

so I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.2".

§ 7º- A redução a que se refere o parágrafo anterior poderá

ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da

circulação de mercadoria ou abranger todas elas.

-..........................................................

Art. 23- Para os efeitos da legislação do imposto, estabe-

lecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde

pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter

temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas

mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º- Na impossibilidade de determinação do estabelecimen-

to, nos termos do "caput" deste artigo, considera-se como tal o

local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação ou

encontrada a mercadoria.

§ 2º- Considera-se como estabelecimento autônomo, em rela-

ção ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou

cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção

agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclu-

sive de energia, e de captura pesqueira situado na mesma área ou

em áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 25- O lançamento do imposto será feito nos documentos

e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações

realizadas, na forma prevista em regulamento.

-..........................................................

Art. 26- Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem

diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se fa-

ça independentemente do resultado da apuração do imposto relati-

vo às operações ou prestações normais do destinatário, no perío-

do considerado.

Art. 31- ..................................................

Parágrafo único- No caso de prestação de serviço de trans-

porte, é permitida a utilização do crédito relativo à aquisição

de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição

e de material de limpeza estritamente necessários à prestação do

serviço.

CAPÍTULO VIII

DA FORMA E DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO

DO IMPOSTO.

-..........................................................

Art. 33- O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no

local da operação ou da prestação, em estabelecimento bancário

credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia de arreca-

dação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Es-

tado da Fazenda.

§ 1º- Considera-se local da operação ou da prestação, para

os efeitos de pagamento do imposto:

I- tratando-se de mercadoria:

a)- o do estabelecimento onde se encontre no momento da o-

corrência do fato gerador;

b)- o do estabelecimento em que se realize cada atividade

de produção, extração, industrialização ou comercialização, na

hipótese de atividades integradas;

c)- o da situação do estabelecimento produtor quando lhe

couber recolher o imposto sobre a saída;

d)- aquele onde se encontre, quando em situação fiscal ir-

regular;

e)- o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto so-

bre operação que resulte entrada ou aquisição de mercadorias,

nas hipóteses previstas em regulamento;

f)- o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto so-

bre operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes

de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;

g)- o do estabelecimento que adquirir, em operação interes-

tadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com

relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da dife-

rença entre a alíquota interna e a interestadual;

h)- o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a

consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabe-

lecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamen-

te para o adquirente;

i)- o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste,

do domicílio do adquirente quando importada do exterior, ainda

que se trate de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do

estabelecimento;

j)- o do armazém geral ou do depósito fechado, quando o de-

positante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;

l)- o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando

se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma

prevista em regulamento;

m)- aquele onde seja realizada a licitação, no caso de ar-

rematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida;

n)- o de desembarque do produto, na hipótese de captura de

peixes, crustáceos e moluscos;

o)- a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extra-

ído, em relação à operação em que deixe de ser considerado ativo

financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o

regulamento;

2- tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a)- o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipó-

tese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;

b)- o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto re-

lativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previs-

tas em regulamento;

c)- o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando

se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma

prevista em regulamento;

d)- aquele onde se encontre o transportador, quando em si-

tuação irregular;

e)- aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos;

3- tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a)- o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de

televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e

retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b)- o do estabelecimento de concessionária ou permissioná-

ria que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à

prestação do serviço;

c)- o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando

se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma

prevista em regulamento;

d)- o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipó-

tese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;

e)- aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

4- tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior,

o do estabelecimento encomendante.

§ 2º- Quando a mercadoria for remetida, em operação inter-

na, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém ge-

ral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento

do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento reme-

tente.

§ 3º- Considera-se, também, local da operação o do estabe-

lecimento que transfira a propriedade, ou o título que a repre-

sente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se

ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se

encontre.

§ 4º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica às

mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Fede-

ração e mantidas neste Estado em regime de depósito.

§ 5º- Para efeito do disposto na alínea "o" do item 1 do §

1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumen-

to cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 6º- É facultado ao Poder Executivo determinar que o im-

posto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fa-

to gerador, ressalvado o direito do município à participação no

imposto.

Art. 34- ..................................................

Parágrafo único- É assegurado às indústrias estabelecidas

no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de

mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com fi-

nanciamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamen-

tos - FINAME.

Art. 35- ..................................................

II- quando, pela natureza das operações ou das prestações

realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se

realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º- Findo o período para o qual se procedeu à estimativa,

far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado

com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas

pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição

em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, res-

pectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

-..........................................................

Art. 39- Os livros e documentos fiscais relativos ao impos-

to serão definidos em regulamento, que também disporá sobre to-

das as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo único- A movimentação de bens ou mercadorias, bem

como a prestação de serviços de transporte e comunicação, serão

obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma de-

finida em regulamento.

Art. 51- O valor das operações ou das prestações poderá ser

arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento es-

tabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I- o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos

necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação,

inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos

fiscais;

II- ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos

documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das

prestações;

III- a operação ou a prestação se realizar sem emissão de

documento fiscal;

IV- ficar comprovado que o contribuinte não emite regular-

mente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que

promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 52- ..................................................

V- utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir

cupom para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de

serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;

-..........................................................

Art. 53- ..................................................

I- o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Ge-

rais - UPFMG -, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data

em que se tenha constatado a infração;

II- o valor das operações ou das prestações realizadas;

-..........................................................

§ 6º- Caracteriza a reincidência a prática de nova infração

de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação

tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar

da data em que a prática da infração houver sido reconhecida pe-

lo sujeito passivo, assim considerados o pagamento da exigência

ou a declaração de revelia, ou a contar da data da decisão con-

denatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à

infração anterior.

-..........................................................

Art. 55- ..................................................

I- por falta de registro dos documentos próprios nos livros

da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no

documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento), quando se tratar

de:

a)- entrada de mercadoria ou utilização de serviços regis-

trados no Livro Diário;

b)- saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo im-

posto tenha sido recolhido;

II- .......................................................

a)- quando as infrações a que se refere o inciso forem apu-

radas pelo Fisco, com base em documentos e nos lançamentos efe-

tuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

-..........................................................

IV- por utilizar crédito do imposto decorrente de registro

de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou

à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja proprie-

dade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cen-

to) do valor constante no documento;

-..........................................................

VIII- por utilizar serviço ou receber mercadoria acoberta-

dos por documento fiscal que consigne importância diversa do e-

fetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de merca-

doria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)

do valor da diferença apurada;

-..........................................................

X- por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40%

(quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumu-

lado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, sal-

vo, neste caso, prova concludente de que o imposto corresponden-

te tenha sido integralmente pago;

-..........................................................

XIII- por utilizar crédito fiscal consignado em documento

relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de

mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou

sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor

da prestação ou da operação;

-..........................................................

XV- por consignar, em documento destinado a informar ao

Fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto,

do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ao

real, ou o valor do débito do imposto, da prestação do serviço

ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipó-

tese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40%

(quarenta por cento) do valor da diferença das operações e das

prestações;

XVI- por prestar serviço sem emissão de documento fiscal -

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a

20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco,

com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita

fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII- por emitir documento fiscal que não corresponda a uma

efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor

da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII- por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário

diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 20% (vin-

te por cento) do valor indicado no documento;

XIX- por prestar mais de uma vez serviço com utilização do

mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do

serviço prestado;

XX- por consignar em documento fiscal importância diversa

do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do va-

lor da diferença apurada;

XXI- por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar li-

vro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da

prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco.

-..........................................................

Art. 92- A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o va-

lor da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data do

efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de a-

cordo com as Tabelas A e B desta Lei, ressalvadas as disposições

em contrário.

-..........................................................

Art. 102- .................................................

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á

em consideração o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta

Lei, vigente na data do ajuizamento do feito.

Art. 103- .................................................

Parágrafo único- Nos inventários, arrolamentos, separações

judiciais ou divórcios, será cobrada a taxa fixa de 50% (cin-

quenta por cento) da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vi-

gente na data do ajuizamento do feito.

Art. 104- Nos mandados de segurança, a taxa será recebida

do impetrante como depósito e recolhida ao Banco do Estado de

Minas Gerais S.A. - BEMGE -, juntamente com as custas, à dispo-

sição do Juiz, somente sendo convertida em renda se o mandado

for, ao final, denegado.

-..........................................................

Art. 115- A Taxa de Segurança Pública tem por base de cál-

culo o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente

na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será

cobrada de acordo com as alíquotas constantes na tabela D desta

Lei.

-..........................................................

Art. 118- .................................................

Parágrafo único- Tratando-se de incidência relativa ao ser-

viço de prevenção e extinção de incêncio, prevista no item 12 da

Tabela D desta Lei e em seus subítens, a taxa será exigida no a-

no seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 30 de

junho, ou, quando for arrecadada pela municipalidade em razão de

convênio para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da

primeira ou única parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do município, ten-

do como base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no art. 224

desta Lei, vigente no mês de janeiro do ano em que se efetivar o

pagamento.

-..........................................................

Art. 224- .................................................

§ 1º- O valor da UPFMG:

1)- até 31 de agosto de 1991, é de Cr$4.558,00 (quatro mil,

quinhentos e cinquenta e oito cruzeiros);

2)- no mês de setembro de 1991, é de Cr$10.190,00 (dez mil,

cento e noventa cruzeiros);

3)- no mês de outubro de 1991, é de Cr$11.760,00 (onze mil,

setecentos e sessenta cruzeiros);

4)- no mês de novembro de 1991, é de Cr$13.660,00 (treze

mil, seiscentos e sessenta cruzeiros);

5)- a contar de 1º de dezembro de 1991, será atualizado,

mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços/

Disponibilidade Interna - IGP/DI - do segundo mês imediatamente

anterior."

Art. 2º- A Tabela F, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezem-

bro de 1975, passa a referir-se a mercadorias e serviços e fica

acrescida dos ítens 09 e 10, com a seguinte redação:

09)- gasolina e álcool para fins carburantes, a contar de

1º de janeiro de 1992;

10)- serviço de comunicação na modalidade de telefonia, a

contar de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º- As indicações das bases de cálculo constantes nas

Tabelas A e B, na Tabela C e na Tabela D da Lei nº 6.763, de 26

de dezembro de 1975, passam a ser as seguintes:

"I- Tabelas A e B:

Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamen-

to;

II- Tabela C:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamen-

to ou o valor da concessão;

III- Tabela D:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamen-

to ou, no caso do item 12, o valor da UPFMG vigente no mês de

janeiro do ano de pagamento."

Art. 4º- Fica restabelecido o art. 226 da Lei nº 6.763, de

26 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

"Art. 226- Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento

de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão

juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD -, a-

cumulada, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pa-

go até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único- Na falta da TRD, os juros serão obtidos

tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança

dos débitos fiscais federais."

Art. 5º- O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.164, de 19 de dezem-

bro de 1977, fica acrescido do item 3, com a seguinte redação:

"3- do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter-

estadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM - ICMS -, em

razão do aproveitamento indevido do crédito decorrente de opera-

ção ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de

alíquota interna."

Art. 6º- As taxas estaduais, inclusive a Taxa Florestal,

serão calculadas tomando-se como base a UPFMG com o valor de

Cr$4.558,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito cruzei-

ros), até o dia 31 de dezembro de 1991.

Art. 7º- A Tabela constante na Lei nº 9.120, de 27 de de-

zembro de 1985, fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário, especial-

mente o § 7º do art. 6º, o § 21 do art. 13 e o § 3º do art. 29

da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de

dezembro de 1991.

Hélio Garcia - Governador do Estado.

TABELA

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.562, de 27 de dezembro

de 1991)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNID. UPFMG %

CLAS.

1.00 Produtos e subprodutos florestais

1.01 Carvão vegetal m3 1,20

1.02 Lenha e/ou torrete floresta plantada m3 0,30

1.03 Lenha e/ou torrete floresta nativa m3 0,65

2.00 Madeiras em toras

2.01 Cabiúna jacarandá espécie para lamina-

ção m3 215,05

2.02 Cabiúna jacarandá cutelaria m3 26,87

2.03 Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie

para laminação m3 80,63

2.04 Peroba-do-campo m3 26,87

2.05 Cedro m3 26,87

2.06 Peroba-rosa m3 26,87

2.07 Aroeira m3 26,87

2.08 Sucupira m3 26,87

2.09 Braúna m3 26,87

2.10 Ipê m3 26,87

2.11 Jequitibá m3 10,00

2.12 Pau d'arco m3 10,90

2.13 Pau-preto m3 9,46

2.14 Pinho (araucária) m3 5,36

2.15 Eucalipto m3 3,21

2.16 Madeira branca m3 5,03

2.17 Pinus m3 5,03

2.18 Outras espécies de lei m3 6,57

3.00 Dormentes - 1ª Categoria

3.01 Primeira classe u 0,63

3.02 Segunda classe u 0,52

Dormentes - 2ª Categoria

3.03 Primeira classe u 0,59

3.04 Segunda classe u 0,48

4.00 Bitola Estreita - 1ª Categoria

4.01 Primeira classe u 0,30

4.02 Segunda classe u 0,26

Bitola estreita - 2ª Categoria

4.03 Primeira classe u 0,26

4.04 Segunda classe u 0,19

5.00 Achas ou mourões

5.01 de aroeira lavrada dz 2,62

5.02 de candeias-estacas dz 1,09

5.03 Outras espécies nativas dz 1,09

5.04 Madeiras escoramento dz 1,55

5.05 Madeiras para andaime dz 1,09

5.06 Mourões eucalipto até 2.20m dz 0,06

6.00 Postes (metro linear)

6.01 de aroeira até 9m m/l 0,21

6.02 de aroeira acima de 9m m/l 0,32

6.03 de eucalipto até 9m m/l 0,08

6.04 de eucalipto acima de 9m m/l 0,13

7.00 Outras espécies

7.01 Bambu ton 1,77

7.02 Cascas em geral (arr. 15Kg) arr 0,08

7.03 Coco-macaúba (alq. 60l) alq 0,04

8.00 Flores

8.01 Sempre-viva-flor-do-campo Kg 0,60

8.02 Sempre-viva-flor-roxona Kg 0,60

8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro Kg 0,60

8.04 Outras espécies não especificadas Kg 0,60

9.00 Folhas

9.01 Folhas essências florestais ton 0,10