LEI nº 10.561, de 27/12/1991 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 10561, de 27/12/1991 foi revogada pelo
art. 80 da Lei nº 14309, de 19/6/2002.)
Dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.
(Vide art. 6º da Lei nº 11363, de 29/12/1993.)
(Vide Lei nº 13209, de 27/4/1999.)
(Vide art. 2º da Lei nº 13183, de 20/1/1999.)
(Vide art. 2º da Lei nº 13373, de 30/11/1999.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As florestas existentes no território do Estado de Minas Gerais e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 2º- As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético, observados os seguintes princípios:
I- preservação e conservação da biodiversidade;
II- função social da propriedade;
III- compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental;
IV- uso sustentado dos recursos naturais renováveis.
Art. 3º- A política florestal do Estado tem por objetivo:
I- assegurar a conservação das principais formações fitoecológicas;
II- disciplinar a exploração dos adensamentos vegetais nativos, através de sua conservação e fiscalização;
III- controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
IV- desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais susceptíveis de exploração e uso;
V- promover a recuperação de áreas degradadas;
VI- proteger a flora e a fauna silvestres;
VII- estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais.
Art. 4º- O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:
I- florestamento e reflorestamento, objetivando:
a)- suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b)- minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;
c)- complementação a programas de conservação do solo e regeneração ou recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos de água, naturais ou artificiais;
d)- projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento;
e)- programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;
f)- promoção e estímulo a projetos para recuperação de áreas em processo de desertificação;
II- pesquisa, objetivando:
a)- preservação e recuperação de ecosistemas;
b)- implantação e manejo das unidades de conservação.
III- desenvolvimento de programas de educação ambiental florestal.
Art. 5º- O Poder Executivo promoverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de janeiro de 1992, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e implantará a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.
Art. 6º- Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação nativa ficam classificadas em:
I- produtivas com restrição de uso;
II- de produção.
Art. 7º- Consideram-se produtivas as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:
I- de preservação permanente;
II- integrantes de reservas legais;
III- integrantes de unidades de conservação.
Art. 8º- Consideram-se de preservação permanente, no Estado, as florestas e demais formas de vegetação natural especificadas em lei.
§ 1º- A utilização de áreas de preservação permanente só será admitida com autorização do poder público competente.
§ 2º- O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição de flora, com essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo.
§ 3º- Para compensação das áreas superficiais ocupadas, na forma da lei, com atividades mineradoras, com suas instalações ou servidões, deverão ser implantadas, prioritariamente em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas locais ou regionais, incluindo frutíferas.
§ 4º- O aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso nas áreas de preservação permanente, sem prejuízo da conservação da floresta, depende de licença específica.
§ 5º- A licença a que se refere o parágrafo anterior não será concedida para as áreas referidas no § 2º do art. 10.
Art. 9º- Consideram-se legais as reservas previstas no art. 16, "caput" e alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que deverão representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma parcela e com cobertura vegetal localizada, a critério da autoridade competente, onde não será permitido o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, observado, tam-
bém, o disposto na alínea "b" do mencionado artigo.
§ 1º- Nas propriedades rurais com áreas entre 20ha (vinte hectares) e 50ha (cinquenta hectares), serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto no artigo, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário.
§ 2º- A partir de 1º de janeiro de 1992, o proprietário rural ficará obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a reserva legal, mediante plantio ou regeneração, em cada ano, de, pelo menos, 1/30 (um trinta avos) da área total para completar a referida reserva.
§ 3º- A recomposição de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante normas estatuídas pelo Poder Executivo, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação total do uso da área correspondente, visando à sua regeneração.
§ 4º- Para cumprimento do disposto no § 3º, o Poder Executivo estabelecerá prioridades, tendo em vista interesse de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.
§ 5º- A área de reserva legal deverá ser registrada na inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 6º- Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.
§ 7º- O proprietário ou usuário da propriedade poderá relocar a floresta da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente.
Art. 10- Consideram-se unidades de conservação as áreas declaradas e definidas pelo poder público, como parques nacionais, estaduais ou municipais, reservas biológicas, estações ecológicas, florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de proteção ambiental, florestas sociais e outras categorias, a serem
definidas pelo poder público.
§ 1º- As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto e indireto.
§ 2º- O Poder Executivo estabelecerá critérios quanto às formas de utilização dos recursos naturais das categorias de uso direto, considerados os princípios ecológicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como:
I- florestas estaduais e municipais;
II- áreas de proteção ambiental;
III- florestas sociais;
IV- outras definidas pelo poder público.
§ 3º- Fica proibida, ressalvada a apicultura, a exploração dos recursos naturais, nas categorias de uso indireto, tais como:
I- parques estaduais ou municipais;
II- reservas biológicas;
III- estações ecológicas;
IV- outras definidas pelo poder público, em lei.
§ 4º- As desapropriações para implantação de unidades de conservação deverão ser feitas na forma da lei.
§ 5º- O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas à implantação de unidades de conservação.
§ 6º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - planejar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, as obras de infra-estruturas das unidades de conservação sob sua administração.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
Art. 11- Os parques estaduais e florestais, as reservas biológicas ou reservas equivalentes e as terras devolutas arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporados ao domínio patrimonial do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 1º- O disposto no artigo não se aplica a estações ecológicas, a outras unidades de conservação e a áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.
§ 2º- O disposto no artigo integrará o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, a ser definido em lei específica.
Art. 12- Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação não incluídas no art. 7º desta Lei e destinadas às necessidades sócio-econômicas, através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal.
Parágrafo único- Consideram-se, também, florestas de produção aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais.
Art. 13- O poder público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I- preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;
II- recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade;
III- sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
I- a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;
II- a prioridade na concessão de benefícios associados a programa de infra-estrutura rural, notadamente de proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III- a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV- o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;
V- o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;
VI- o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e a demanda de minimização do impacto sobre florestas nativas.
§ 2º- Para concessão de crédito pelas instituições financeiras decorrentes dos incentivos especiais previstos no artigo, deverá ser observado o cumprimento desta Lei, ouvida a autoridade competente.
Art. 14- Depende de prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo.
§ 1º- O aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o "caput" do artigo, deverá ser fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.
§ 2º- O licenciamento para atividades minerárias deverá observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Lei.
Art. 15- A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.
Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de explorações legítimas.
Art. 16- Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do órgão competente.
Art. 17- A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 14, consideradas, por lei, susceptíveis de corte ou de utilização, para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou outras finalidades, somente poderá ser feita através de Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado.
§ 1º- O Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, de que trata o artigo, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º- Nas florestas de que trata o artigo será proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, permitida mediante aprovação pelo órgão competente.
Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro da atividade, e a sua renovação anual, no IEF, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
§ 1º- Ficam isentas desse registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais e ainda aqueles que têm por atividade a apicultura.
§ 2º- Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos.
Art. 19 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de linha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 1999, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção definidas nesta Lei.
§ 1º - Para atender a suas necessidades de suprimento, as pessoas físicas ou jurídicas referidas neste artigo devem promover ou incentivar, diretamente ou por intermédio de terceiros, a formação ou a manutenção de florestas de produção capazes de prover seu abastecimento integral.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovar capacidade de suprimento integral com florestas de produção, poderá utilizar produto ou subproduto florestal oriundo de exploração de formação nativa para uso alternativo do solo, com autorização prévia do órgão competente, em limite não superior a dez por cento de seu consumo anual.
§ 3º - A utilização de produto e subproduto de formação nativa oriunda do Estado de Minas Gerais, prevista no § 2º, sujeitará o consumidor à adoção de mecanismos de reposição florestal, cujas normas serão regulamentadas pelo poder público.
§ 4º - São mecanismos de reposição florestal, na proporção do consumo dos produtos oriundos de florestas nativas:
I - recolhimento à conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas, dentro do ano de consumo;
III - participação em associações de reposição florestal ou outro sistema cooperativo, de acordo com as normas a serem fixadas pelo poder público.
§ 5º - No ato de registro de empresa que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente considerará, além do disposto neste artigo, a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir seu suprimento, de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13192, de 27/1/1999.)
Art. 20- As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 18 e que não se enquadram no art. 19 poderão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matérias-primas florestais.
§ 1º- A reposição florestal poderá ser executada diretamente pelas próprias pessoas físicas e jurídicas ou através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos.
§ 2º- A reposição florestal a que se refere o artigo deverá ser feita, necessariamente, com espécies equivalentes àquelas consumidas ou através de projetos de recomposição florestal aprovados pelo órgão competente.
§ 3º- O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações estatuídas nesta Lei.
§ 4º- A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou quando contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subsequente ao de consumo.
Art. 21- Fica criada a conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos das pessoas físicas ou jurídicas cuja utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais seja inferior a 12.000 (doze mil) estéreos por ano ou 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão por ano, desde que não sejam obrigadas ou que não optem por plantio próprio, ou pela forma prevista no art. 20.
(Vide art. 5º da Lei nº 12582, de 17/7/1997.)
§ 1º- Os recursos arrecadados na conta que se refere o artigo terão a seguinte destinação:
I- 50% (cinquenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais;
II- 50% (cinquenta por cento) para desapropriação e implantação de unidades de conservação estaduais e municipais.
§ 2º- O recolhimento dos recursos a que se refere o artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista para, no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 3º- Ficam isentos desse recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas, produtos acabados, prontos para uso final, e outros, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei.
(Art. 4º da Lei nº 14079, de 5/12/2001.)
Art. 22- A reposição florestal prevista no art. 20 deverá ser feita, obrigatoriamente, nos limites do Estado e, preferencialmente, no território do município produtor.
Art. 23- A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos ecossistemas especialmente protegidos nos termos da Constituição do Estado - remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres e áreas de relevante interesse ecológico - ficam sujeitos à proteção estabelecida em lei.
§ 1º- Os remanescentes da Mata Atlântica, como tais definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados através de corte seletivo, proibido o corte raso, mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema.
§ 2º- A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas áreas de relevante interesse ecológico, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas somente poderão ocorrer com prévia autorização do órgão competente, ouvido, preliminarmente, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
§ 3º- A exploração dos recursos naturais nas veredas dependerá de licenciamento do órgão competente, de acordo com a lei que regula a matéria.
Art. 24- A comprovação de exploração autorizada se faz:
I- quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante a licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada;
II- quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa, que pode constar de carimbo aposto, na nota fiscal, à licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor ou ao produtor rural.
§ 1º - O IEF instituirá documentos ambientais apropriados para comprovação da origem, da destinação e da utilização de produto e subproduto florestal, observado o disposto no artigo 147 da Constituição do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
§ 2º - Não será utilizado selo de controle ambiental na nota fiscal de operações relacionadas com transporte, movimentação e armazenamento de produtos e subprodutos florestais “in natura”, originários de floresta plantada, como o eucalipto, o “pinus”, a bracatinga e outros especificados pelo IEF, observado o disposto nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
§ 3º - O prazo de validade, para o comércio ambulante, dos documentos ambientais relativos a destinação e utilização de produtos e subprodutos florestais, inicia-se a partir da sua emissão e se estende:
I - até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:
a) à mesma localidade sede do emitente do documento;
b) a localidade distante até 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento;
II - por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para localidade situada a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100 km (cem quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
§ 4º - O prazo de validade dos documentos de controle ambiental poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
Art. 25- As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades constantes no anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo:
(Vide art. 4º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
I- multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMG, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a sua finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;
II- apreensão;
III- interdição ou embargo;
IV- suspensão;
V- cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI- ação civil pública, de preceito cominatório.
§ 1º- As penalidades previstas no artigo incidirão sobre os autores, sejam eles diretos ou quem, de qualquer modo, concorra para a prática de infração ou para dela obter vantagem.
§ 2º- Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º- As multas previstas nesta Lei poderão ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13192, de 27/1/1999.)
§ 4º- Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoas física ou jurídica que reincidir na pena de suspensão.
§ 5º- Admitir-se-á, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei.
§ 6º- Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação, que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.
§ 7º- Caberão ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.
§ 8º- Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, sem prejuízo de outras penalidades, será este passível de representação para abertura de processo disciplinar junto ao órgão de classe fiscalizador da profissão.
Art. 26- As penalidades do art. 25 e anexo desta Lei serão aplicadas a quem, em desacordo com as normas vigentes, praticar as infrações tipificadas no anexo, independentemente de outras cominações aplicáveis.
§ 1º- As infrações a esta Lei serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para defesa.
§ 2º- O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, independente de depósito ou caução, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e apresentada ao órgão municipal ou regional de sua jurisdição.
§ 3º- Caberá pedido de reconsideração contra a decisão do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 11337, de 21/12/1993.)
§ 5º - Em se tratando de infração cometida em processo sujeito ao licenciamento do COPAM, por intermédio de seu Plenário ou de suas Câmaras Especializadas, o pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do referido Conselho, devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio correspondente ao valor da multa aplicada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 12582, de 17/7/1997.)
§ 6º - Ficam sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis o titular ou detentor dos direitos sobre produto ou subproduto florestal bem como aquele que o explore, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize que não comprovarem a legitimidade de sua origem ou procedência ambiental.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
Art. 27- A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais deverão ser levados a registro público.
Art. 28- O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base o fato gerador da taxa florestal.
Art. 29- Para os efeitos do disposto nesta Lei, considerase órgão competente o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único- Ficam ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho de Política Ambiental - COPAM -, previstos em lei.
Art. 30 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 11337, de 21/12/1992.)
Dispositivo revogado:
“Art. 30- Nas áreas susceptíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei serão fixados em regulamento e improrrogáveis.
Parágrafo único- O protocolo do respectivo pedido constitui prova e, após o vencimento do prazo para a concessão solicitada referida no "caput" do artigo, fica autorizada a execução do ato solicitado.”
Art. 31- No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Estado de Minas Gerais, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, promoverá a revisão dos convênios existentes com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, para adequar a sua colaboração com aquele órgão aos termos desta lei, simplificando e unificando a fiscalização das atividades florestais e eliminando o controle duplo por um mesmo ato.
Art. 32- A Polícia Florestal, mantida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no que concerne à fiscalização das atividades florestais e da fauna, atuará articuladamente com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 33- Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente, de forma obrigatória, para todas as escolas de 1º, 2º e 3º graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, Prefeituras Municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da
natureza.
Art. 34- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 35- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1991.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
ANEXO
(a que se refere o art. 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro
de 1991).
QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 25 E 26, INCLUSIVE DAS AÇÕES PÚBLICAS/PENAL CABÍVEIS.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ESTADUAL
NÚMERO DE ORDEM: 01.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair, provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 100.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração
- por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados.
NÚMERO DE ORDEM: 02.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: explorar, desmatar, danificar, suprimir, extrair, cortar ou provocar a morte de espécies ou áreas de florestas e demais formações em área de preservação permanente, sem autorização especial.
VALOR EM UPFMG: de 25 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração
- por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 03.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: promover qualquer tipo de exploração em áreas de reserva legal, sem prévia autorização.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração
- por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 04.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora, sem prova de origem ou procedência duvidosa.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 50.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por m3/mdc/st peças
unidades, dúzias.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão dos produtos e subprodutos florestais, de veículos, máquinas, equipamentos e instrumentos.
(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
(Vide art. 4º da Lei nº 13048, de 17/12/1998.)
NÚMERO DE ORDEM: 05.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: deixar de aproveitar produtos e subprodutos da flora.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por m3/mdc/st
peças/unidades/dúzias.
NÚMERO DE ORDEM: 06.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: implantar projetos de colonização e loteamentos em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 50 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- apreensão do equipamento e materiais utilizados
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 07.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal.
VALOR EM UPFMG: de 50 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por m3/mdc/st.
NÚMERO DE ORDEM: 08.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: desmatar ou suprimir vegetação de qualquer formação florestal para extração mineral, em área de domínio público de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 100 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo
- apreensão do produto extraído
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 09.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: provocar incêndio em qualquer formação florestal.
VALOR EM UPFMG: de 50 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
OUTRAS COMINAÇÕES: reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 10.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: fazer queimadas sem prévia autorização do órgão competente e sem tomar as precauções adequadas.
VALOR EM UPFMG: de 10 a 100.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
NÚMERO DE ORDEM: 11.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substância ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 50.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão dos objetos/instrumentos/armas/produtos.
NÚMERO DE ORDEM: 12.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- apreensão de produtos.
NÚMERO DE ORDEM: 13.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
NÚMERO DE ORDEM: 14.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 250.
OUTRAS COMINAÇÕES: - reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 15.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 250.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão de animais
- pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 16.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do objeto/equipamento
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 17.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 100.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por dano.
OUTRAS COMINAÇÕES: - reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 18.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no art. 18.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 50.
OUTRAS COMINAÇÕES: - interdição ou embargo das atividades
- apreensão de produto e subprodutos florestais.
NÚMERO DE ORDEM: 19.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: deixar de renovar o registro, a cada 12 meses.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades até regularização.
NÚMERO DE ORDEM: 20.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: da utilização de documento ou licença expedida pelo órgão competente:
A- Uso indevido
VALOR EM UPFMG: de 5 a 50.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento.
B- Preenchimento indevido
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento.
C- Omissão de dados
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento.
D- Campo em branco
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento.
E- Produto diferente do declarado
VALOR EM UPFMG: de 5 a 50.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento
F- Número de autorização de desmate improcedente
VALOR EM UPFMG: de 25 a 200.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento.
G- Em área diferente da autorizada
VALOR EM UPFMG: de 25 a 250.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- apreensão do produto de exploração
- reparação ambiental.
H- Falta do documento na exploração
VALOR EM UPFMG: de 5 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades
- apreensão do produto
I- Falta do documento no transporte, armazenamento e consumo
VALOR EM UPFMG: de 1 a 50.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto
- reposição florestal.
NÚMERO DE ORDEM: 21.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: falsificar documento ou licença expedida pelo órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 50 a 500.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento
- embargo das atividades
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 22.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: extraviar 1ª via do documento ou licença expedida pelo órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 5.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por documento ou licença.
NÚMERO DE ORDEM: 23.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: extraviar todas as vias do documento ou licença expedida pelo órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 2,5 a 50.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por documento ou licença.
NÚMERO DE ORDEM: 24.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 5.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por documento ou licença
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento ou licença.
NÚMERO DE ORDEM: 25.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: ceder a outrem documento ou licença expedida pelo órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 25 a 50.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por documento ou licença.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto/documento ou licença.
NÚMERO DE ORDEM: 26.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades da pessoa física/jurídica.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 5.
NÚMERO DE ORDEM: 27.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal de rendimento sustentado ou nos projetos de florestamento ou reflorestamento.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 50.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou fração
- por árvore.
OUTRAS COMINAÇÕES: - embargo das atividades até regulamentação
- reparação ambiental
- replantio das falhas.
NÚMERO DE ORDEM: 28.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: ultrapassar o volume declarado no registro e autorizado pelo órgão competente.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 25.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por m3/mdc/st/peças/dúzias.
NÚMERO DE ORDEM: 29.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: fabricar, vender, transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 100.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão dos balões
- apreensão dos materiais utilizados na fabricação.
NÚMERO DE ORDEM: 30.
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e a fauna.
VALOR EM UPFMG: de 1 a 500.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por hectare ou espécie animal.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão do produto utilizado
- reparação ambiental.
NÚMERO DE ORDEM: 31.
ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por lei.
VALOR EM UPFMG: de 5 a 100.
INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU: - por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES: - apreensão
- embargo.
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Data da última atualização: 11/12/2007