LEI nº 1.055, de 28/09/1928
Texto Original
Autoriza a construção de vários ramais de estradas de ferro e de automóveis, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado a construir os seguintes ramais de estradas de ferro:
a) De Pouso Alegre, Rede de Viação Sul Mineira, à estrada de ferro Machadense, em Machado, passando por Silvianópolis e Gimirim;
b) De Fama, Rede Sul Mineira, à estação fluvial de Cubatão, no rio Sapucaí, também pertencente à Rede Sul Mineira, passando pela cidade de Paraguaçu;
c) De Ouro Fino, ou ponto mais conveniente a Poços de Caldas, passando pela cidade de Caldas;
d) De Paraisópolis ao ponto mais conveniente da Rede Sul Mineira, passando pelo distrito de Conceição dos Ouros e Vila Cachoeiras.
Art. 2º – Poderá o governo abrir em um ou mais exercícios os créditos de dez mil, quatro mil, oito mil e seis mil contos, respectivamente, para a execução desses serviços.
Art. 3º – Fica o governo autorizado a entrar em entendimento com a câmara municipal de Uberaba, de forma a auxiliar a realização dos serviços de água e esgotos da cidade.
Art. 4º – Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada destinada ao tráfego de automóveis, ligando Congonhas do Campo a João Ribeiro e outros partindo da cidade de Entre Rios e Vilas de Resende Costa.
Parágrafo único – Para execução dessas obras, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 5º – Fica o governo do Estado autorizado a concluir a estrada de automóveis de Guapé a Porto Osório.
Parágrafo único. Para realização dessa obra, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 6º – Fica o governo autorizado a despender até a quantia de trezentos contos (300:000$000), com a construção de uma estrada de automóveis, que, partindo do ponto mais conveniente da estrada de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro, dirija-se à cidade de Ouro Preto passando pelos arraiais de Leite, Amarante e Cachoeira do Campo.
Art. 7º – Fica o governo do Estado autorizado a estender os favores da Lei nº 963, de 10 de setembro de 1927, às concessões para construção de estradas de rodagem intermunicipais, apropriadas ao tráfego de automóveis, feitas anteriormente à dita lei, desde que não tenham sido recebidas ainda, nem pagas as respectivas subvenções.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Theophilo Ribeiro
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1928. – O diretor, Alcides Lins.