LEI nº 10.545, de 13/12/1991
Texto Atualizado
Dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.
(Vide art. 55 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)
(Vide arts. 32 e 73 da Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A produção, a inspeção, o armazenamento e a fiscalização do transporte, do comércio e do uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei.
(Vide Lei nº 15.697, de 25/7/2005.)
Art. 2º – O transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins observarão, além do estabelecido na legislação específica em vigor, as normas complementares fixadas na regulamentação desta Lei.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;
II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afins.
Art. 4º – Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais se registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios, observado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais normas oficiais.
Parágrafo único – O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo tem validade de um ano e será renovado anualmente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 14.125, de 14/12/2001.)
Art. 5º – Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão competente, as pessoas físicas e jurídicas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão apresentar a documentação exigida na legislação pertinente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.913, de 12/1/2018.)
Art. 6º – As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, de seus componentes afins, bem como as que os comercializem, ficam obrigadas a se registrar na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, segundo a competência de cada uma.
Parágrafo único – São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxico, seus componentes e afins.
Art. 7º – Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I – entidade de classe representativa de profissão ligada ao setor;
II – partido político com representação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III – entidade legalmente constituída para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º – O pedido de cancelamento ou impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins, deve ser acompanhado de informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como sobre os efeitos no mecanismo hormonal, e são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante, devendo proceder de laboratório capacitado.
§ 2º – O pedido de cancelamento ou impugnação a que se refere o parágrafo anterior será formalizado através de petição dirigida à Secretaria de Estado competente, acompanhado de laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 3º – A Secretaria de Estado que receber a petição, verificado o atendimento das condições exigidas, providenciará sua publicação no órgão oficial do Estado e notificará a empresa cadastrante para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, não podendo a decisão final ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º – Decidida a impugnação ou o cancelamento do registro, o produto não mais poderá ser comercializado no território do Estado de Minas Gerais, e o registrante terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar sua retirada dos estabelecimentos comerciais, findo o qual o produto será apreendido pelos órgãos competentes, com lavratura de auto de infração em nome do registrante.
§ 5º – Sempre que um produto tiver seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da Federação ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente da qual o Brasil faça parte, caberá à respectiva Secretaria de Estado rever seu cadastro, adotando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 8º – Os produtos agrotóxicos e afins somente poderão ser vendidos a usuários à vista de receituário expedido por profissional legalmente habilitado.
Art. 9º – As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão conter, além do previsto na legislação federal e sem prejuízo da verificação por parte do consumidor das demais informações exigidas, a indicação do número de registro do produto no cadastro da Secretaria de Estado competente, acompanhado da sigla da unidade da Federação.
(Vide art. 93 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
Art. 9º-A – Sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal, os órgãos competentes do sistema operacional da agricultura e de meio ambiente estabelecerão, em regulamento, normas técnicas para a aplicação de agrotóxico com o uso de aeronaves, nas quais serão definidas, pelo menos:
I – a distância mínima entre o local da aplicação e cidades, povoações, áreas rurais habitadas e moradias isoladas;
II – a distância mínima entre o local da aplicação e mananciais de abastecimento público, mananciais de água e agrupamentos de animais.
Parágrafo único – O descumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa, nos termos do inciso II do caput do art. 14.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.028, de 12/1/2009.)
Art. 10 – As responsabilidades administrativas, civis e penais pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quando as disposições desta Lei, sua regulamentação e legislação complementar não forem cumpridas, cabem:
I – ao profissional, quando comprovado ser a receita errada, displicente ou indevida;
II – ao usuário ou prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
III – ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
IV – ao registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecer informação incorreta;
V – ao produtor que produzir mercadoria em desacordo com as especificações constantes no registro do produto, no rótulo, na bula, no folheto e na propaganda;
VI – ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores, ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos;
VII – ao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade.
Art. 11 – Aquele que produzir, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou seus componentes e afins, der destino às suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na legislação vigente, comprovada a culpa, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG.
Art. 12 – O empregador, o profissional, o responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito, comprovada a culpa, à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além da multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG.
Art. 13 – A fiscalização, por disposto nesta Lei, incumbe, no uso das atribuições, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis.
(A expressão “Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável” pelo art. 3º da Lei nº 22.913, de 12/1/2018.)
Art. 14 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua regulamentação, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – condenação de produto;
IV – inutilização de produto;
V – suspensão de registro no cadastro;
VI – cancelamento de registro no cadastro;
VII – interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII – interdição temporária ou definitiva de área agricultável para usos específicos;
IX – destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.
§ 1º – No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.
§ 2º – Os custos referentes à destruição correrão por conta do infrator.
§ 3º – A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sanção ao infrator desta Lei.
Art. 15 – Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 16 – O poder público promoverá pesquisas e a adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão de métodos e tecnologias alternativas ao uso de agrotóxicos e afins.
Art. 17 – O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente, além de prevenir acidente que decorra de sua utilização imprópria.
Art. 18 – As empresas e os prestadores de serviços que já exerçam atividades no ramo de agrotóxicos e de seus componentes e afins têm o prazo de três meses, a contar da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Art. 19 – A Secretaria de Estado competente para a execução desta Lei poderá delegar essa competência a autarquia a ela vinculada.
Art. 20 – A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo será feita através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos administrativos para aplicação de pena, assim como normas complementares para interposição de recurso, seus efeitos e prazos.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
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Data da última atualização: 15/1/2018.