LEI nº 10.539, de 05/12/1991

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimento de cargos dos quadros dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos Servidores da Justiça de Primeira Instância passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.

Art. 2º- Ficam reajustados na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e data de vigência:

I- os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros referidos no artigo 1º, bem como os que tenham por base vencimentos de cargos dos mesmos quadros, observados os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, para igual categoria em atividade;

II- os proventos do servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância.

Art. 3º- O valor do abono-família é fixado em Cr$430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 4º- (Vetado).

Art. 5º- Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.485, de 24 de julho de 1991, relativamente à gratificação de atividade judiciária, e, no que couber, o artigo 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 6º- A diferença entre o símbolo de vencimento resultante do enquadramento decorrente da opção prevista no artigo 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e aquele que seria o correspondente ao grau de entrância da comarca constante no título original de nomeação, remoção ou promoção será assegurada, como vantagem pessoal, ao servidor da Justiça de Primeira Instância cuja comarca tenha sido rebaixada, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço, até que seu valor seja absorvido por revisões gerais da remuneração dos servidores públicos.

Art. 7º- Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, para atender a situações excepcionais ou atípicas, desde que previamente autorizada pelos Presidentes dos respectivos Tribunais.

§ 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de serviços ou execução de tarefas fora do expediente ordinário.

§ 2º- O limite máximo de horas extraordinárias prestadas por dia será correspondente à diferença entre 10 (dez) e o número de horas fixado para a jornada normal de trabalho, exceto quanto ao Assistente Especializado lotado em Gabinete, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observado, ainda, o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

§ 3º- A percepção da vantagem prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão, salvo quanto ao de Assistente Especializado quando lotado em Gabinete ou no Serviço de Transportes, nos termos de regulamento.

Art. 8º- Ficam criados:

I- no Anexo II da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 4 (quatro) cargos de Assessor-Técnico, código TJ-DAS-11, padrão PJ-S03; 4 (quatro) cargos de Coordenador II, código TJ-DAS-12, padrão PJ-38; 3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, código TJ-EX-01, padrão PJ-33; 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, código TJ-EX -02, padrão PJ-18 e 15 (quinze) cargos de Assistente Especializado, código TJ-EX-04, padrão PJ-22, observado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;

II- no Anexo I da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, 1 (um) cargo de Diretor II, código TJ-DAS-07 padrão PJ-S02, e, no Anexo II da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, 2 (dois) cargos de Coordenador II, código TJ-DAS-12, padrão PJ-38, de recrutamento limitado;

III- nas comarcas referidas nos Anexos de III a X da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, 15 (quinze) cargos de Administrador de Fórum, código PCPI-07, padrão PJ-35, de provimento em comissão, de recrutamento limitado, ficando lotado 1 (um) cargo em cada umas das comarcas mencionadas naqueles Anexos;

IV- no Anexo IV da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Assessor-Técnico, código TJM-DAS-06, padrão PJ-S03, observado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;

V- no Anexo III da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 4 (quatro) cargos de Assessor Jurídico, código TA-DAS-09, padrão PJ-S02, e 2 (dois) cargos de Coordenador II, código TA-DAS-11, padrão PJ-38, a serem providos conforme o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988; 1 (um) cargo de Assessor-Técnico, código TA-DAS-10, padrão PJ-S03, e 3 (três) cargos de Assistente Especializado, código TA-EX-04, padrão PJ-22, observado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1989;

VI- (Vetado).

Parágrafo único- Os cargos de recrutamento amplo criados neste artigo, respeitadas as disposições nele contidas, serão providos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas no plano de carreira do Poder Judiciário.

Art. 9º- Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo criados no artigo 8º, incisos I a V, da presente Lei ficam transformados, na data da primeira vacância ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1995, em cargos de recrutamento limitado, mantidas as demais especificações.

Parágrafo único- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os cargos de Assistente Especializado.

Art. 10- Aos percentuais estabelecidos no Anexo VI da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, ficam acrescidas 85 (oitenta e cinco) unidades para o cargo de Diretor-Geral e para o padrão PJ -S01; 70 (setenta) unidades para o padrão PJ-S02; 65 (sessenta e cinco) unidades para o padrão PJ-S03, a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 11- Os cargos criados por esta Lei somente poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 12- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista nos artigos 1º, 2º, 3º e 10 e retroagindo os efeitos do artigo 5º às datas de vigência do artigo 6º da Lei nº 10.485, de 24 de julho de 1991, e do artigo 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.539, de 05 de dezembro de 1991)


TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET/91

PJ-01

33.467,49

PJ-02

33.502,09

PJ-03

33.536,67

PJ-04

33.571,30

PJ-05

34.631,28

PJ-06

35.564,04

PJ-07

36.664,53

PJ-08

37.920,12

PJ-09

39.201,64

PJ-10

40.508,53

PJ-11

41.980,26

PJ-12

44.422,13

PJ-13

46.687,70

PJ-14

49.098,97

PJ-15

51.479,81

PJ-16

53.658,17

PJ-17

55.798,65

PJ-18

58.326,71

PJ-19

63.787,26

PJ-20

65.937,12

PJ-21

68.839,05

PJ-22

71.380,98

PJ-23

72.009,38

PJ-24

76.434,72

PJ-25

78.819,45

PJ-26

81.500,82

PJ-27

85.783,14

PJ-28

90.112,43

PJ-29

95.193,99

PJ-30

99.415,34

PJ-31

103.681,32

PJ-32

109.787,24

PJ-33

114.129,34

PJ-34

118.510,29

PJ-35

123.137,19

PJ-36

127.710,02

PJ-37

132.226,07

PJ-38

136.353,22

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.539, de 05 de dezembro de 1991)


TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

SET./91

PJ-S01

198.091,46

PJ-S02

178.283,24

PJ-S03

137.817,45