LEI nº 10.525, de 22/11/1991
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica concedido abono pecuniário aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, observado no que couber, o disposto na Lei nº 10.480, de 17 de julho de 1991.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1991.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant