LEI nº 10.525, de 22/11/1991

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica concedido abono pecuniário aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, observado no que couber, o disposto na Lei nº 10.480, de 17 de julho de 1991.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1991.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant