LEI nº 10.521, de 13/11/1991

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos de I a XXI desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

§ 1º- O soldo do posto de Coronel PM é fixado, a partir de 1º de setembro de 1991, em Cr$291.967,22 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e dois centavos).

§ 2º- Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo XXII desta Lei.

Art. 2º- Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidas nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade.

Parágrafo único- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculados a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no artigo 35 da Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 9º desta Lei; no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991, e nos §§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 3º- O valor do abono-família é fixado em Cr$430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 4º- Fica atribuída ao servidor da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive inativo, a gratificação-saúde, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do símbolo de vencimento, a ser paga, parceladamente, da seguinte forma:

I- 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 1991;

II- mais 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 1991.

§ 1º- A gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, soma-se ao vencimento para o cálculo da gratificação instituída neste artigo.

§ 2º- O disposto neste artigo estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG -, da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS.

§ 3º- A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção de outra de mesma natureza.

Art. 5º- A gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, incide sobre a vantagem pessoal de que tratam o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; o § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 9º desta Lei; o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991 e os §§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.470, de 16 de abril de 1991, a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 6º- Os percentuais estabelecidos no Anexo II da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, ficam acrescidos de 85 (oitenta e cinco) unidades para o símbolo S-01; em 70 (setenta) unidades para o símbolo S-02 e em 65 (sessenta e cinco) unidades para o símbolo S-03, a partir de 1º de setembro de 1990; e acrescidos dos mesmos índices os percentuais previstos no Anexo III de que trata o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, no que couber.

Art. 7º- Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado de Chefe de Gabinete do Diretor-Geral da Imprensa Oficial terão vencimento e gratificação especial correspondentes ao valor e percentual atribuídos ao símbolo S-01, previsto no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 8º- Fica criado e incluído entre os cargos relacionados no § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990, alterado pelo artigo 11 desta Lei, o cargo de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.

§ 1º- As atribuições do cargo de que trata este artigo correspondem ao desempenho das atividades da competência da Assessoria do Cerimonial, definidas no Anexo IV do Decreto nº 27.784, de 30 de dezembro de 1987.

§ 2º- Os valores do vencimento e da verba de representação do cargo de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado são devidos a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 9º- O § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se a este artigo o § 6º, passando o atual § 6º a 7º:

"Art. 5º- .................................................

§ 1º- Se o valor da remuneração do detentor de função pública for superior ao do símbolo de vencimento resultante de seu posicionamento, nos termos deste artigo, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajuste de vencimento concedido aos servidores, em caráter geral, devendo ser absorvida em virtude de reclassificação ou de investidura em cargo público.

...........................................................

§ 6º- Para o posicionamento no símbolo do Anexo III, de que trata este artigo, será computado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no serviço público estadual, para a obtenção de cada símbolo, a partir do inicial e até o final de cada classe.

§ 7º- ...................................................".

Art. 10- O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º- .................................................

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo é inerente ao exercício do cargo e integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive para cálculo da gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987."

Art. 11- O artigo 4º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1991:

"Art. 4º- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Particular do Governador, Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas passa a ser de Cr$586.500,00 (quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) e, de idêntico valor, a verba de representação atribuída aos mencionados cargos.

§ 1º- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Adjunto de Estado, de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília e em São Paulo, de Diretor-Geral da Imprensa Oficial e de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG - passa a ser de Cr$439.875,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) e, de idêntico valor, a verba de representação atribuída aos mencionados cargos.

§ 2º- O valor do vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, de Secretário Coordenador da Casa Civil e de Diretor-Adjunto do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG passa a ser de Cr$329.906,25 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e seis cruzeiros e vinte e cinco centavos) e, de idêntico valor, a verba de representação atribuída aos referidos cargos.

§ 3º- A revisão dos valores da remuneração dos cargos previstos neste artigo será feita na mesma data de vigência e no mesmo índice de reajustamento geral concedido ao servidor público estadual, a partir de 1º de fevereiro de 1991, nela incidindo os adicionais por tempo de serviço".

Parágrafo único- Os cargos de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990, alterado por este artigo, ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 12- A partir da vigência desta Lei, o servidor aposentado de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, passa a ter os seus proventos calculados com base no valor correspondente ao cargo de Procurador do Estado de Classe Especial, do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

Art. 13- Ficam concedidos aos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas o abono pecuniário de que trata a Lei nº 10.480, de 17 de julho de 1991, observados os mesmos critérios e vigência ali estabelecidos, e o reajustamento de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 14- Fica estabelecida a correspondência das funções constantes ao Anexo XXIII desta Lei com os símbolos e graus relativos à Tabela de Vencimento do Quadro de Pessoal da Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 15- (Vetado).

Art. 16- (Vetado).

I- (Vetado).

II- (Vetado).

III- (Vetado).

Art. 17- Observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$113.272.000.000,00 (cento e treze bilhões, duzentos e setenta e dois milhões de cruzeiros), sendo Cr$108.420.000.000,00 (cento e oito bilhões, quatrocentos e vinte milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$4.852.000.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinquenta e dois milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes do reajustamento de vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos no artigo 9º à mesma vigência prevista no artigo 17 da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990; e os efeitos do artigo 10 às mesmas vigências previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 19- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO SUPLEMENTAR

Lei nº 3.214, de 16/10/64


CARGOS EFETIVOS - TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

I

33.467,49

II

33.493,41

III

33.518,88

IV

33.544,40

V

33.571,67

VI

33.597,98

VII

33.624,56

VIII

33.650,87

IX

33.677,14

X

33.702,03

XI

33.730,64

XII

33.754,19

XIII

33.781,33

XIV

33.808,35

XV

33.835,47

XVI

33.870,35

XVII

33.909,48

XVIII

33.947,25

XIX

33.986,83

XX

34.022,58

XXI

34.062,88

XXII

34.120,52


ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO SUPLEMENTAR

Lei nº 3.214, de 16/10/64


CARGOS COMISSÃO


TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./91

C01

33.467,49

C02

33.557,44

C03

33.644,27

C04

33.735,92

C05

33.821,29

C06

33.909,45

C07

34.032,24

C08

34.155,47

C09

34.277,46

C10

34.398,01

C11

34.518,56

C12

34.643,90

C13

34.827,57

C14

37.195,92



ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO PERMANENTE

Dec. nº 16.409, de 10/07/74

TABELA DE VENCIMENTOS




VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./91

QP01

33.467,49

QP02

33.502,09

QP03

33.536,67

QP04

33.571,30

QP05

34.631,28

QP06

35.564,04

QP07

36.664,53

QP08

37.920,12

QP09

39.201,64

QP10

40.508,53

QP11

41.980,26

QP12

44.422,13

QP13

46.687,70

QP14

49.089,97

QP15

51.479,81

QP16

53.658,17

QP17

55.798,65

QP18

58.326,71

QP19

63.787,26

QP20

65.937,12

QP21

68.839,05

QP22

71.380,98

QP23

72.009,38

QP24

76.434,72

QP25

78.819,45

QP26

81.500,82

QP27

85.783,14

QP28

90.112,43

QP29

95.193,99

QP30

99.415,34

QP31

103.681,32

QP32

109.787,24

QP33

114.129,34

QP34

118.510,29

QP35

123.137,19

QP36

127.710,02

QP37

132.226,07

QP38

136.353,22

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).

CARGOS DE DIREÇÃO

Lei nº 9.529, de 29.12.87

TABELA DE VENCIMENTOS]

VIGÊNCIA

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

SET./91

S01

198.091,46

S02

178.283,24

S03

137.817,45


ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Lei nº 6.762, de 23/12/75


TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VIGÊNCIA

NÍVEL

SET./91

FIA

27.132,38

FIB

27.227,27

FIC

27.321,62

FID

27.417,36

FIE

27.510,97

FIF

27.605,86

FIG

27.698,84

FIH

27.795,11

FII

27.888,55

FIJ

27.981,78

FIIA

31.518,06

FIIB

32.110,30

FIIC

32.697,01

FIID

33.276,06

FIIE

33.853,44

FIIF

34.429,43

FIIG

34.999,87

FIIH

35.536,58

FIII

36.057,46

FIIJ

36.616,39

F2A

38.545,71

F2B

39.036,21

F2C

39.555,32

F2D

40.100,51

F2E

40.810,95

F2F

41.558,86

F2G

42.342,32

F2H

43.166.16

F2I

44.029,90

F2J

44.937,90

F3A

41.089,37

F3B

41.689,51

F3C

42.319,77

F3D

42.983,78

F3E

43.679,45

F3F

44.849,04

F3G

45.181,35

F3H

45.986,09

F3I

46.832,31

F3J

47.717,22

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./91

F4A

39.555,32

F4B

39.790,41

F4C

36.455,45

F5A

45.080,01

F5B

46.164,41

F6A

47.322,48

F6B

49.251,27

F7A

51.292,01

F7B

53.401,79

F8A

55.585,29

F8B

58.519,37

F9A

61.606,60

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

Leis nºs 6.499, de 04/12/74; 9.755, de 17/01/89 e 9.769, de 31/05/89.

TABELA DE VENCIMENTOS

I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SET./91

Delegado-Geral de Polícia

0505

235.195,82

Delegado de Polícia - Classe Especial

0504

201.092,34

Delegado de Polícia III

0503

190.506,03

Delegado de Polícia II

0502

179.787,11

Delegado de Polícia I

0501

169.340,90

II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

PE01

18.800,23

PE02

19.628,37

PE03

20.498,39

PE04

21.418,14

PE05

21.622,19

PE06

24.472,96

PE07

24.949,26

PE08

28.311,49

PE09

33.143,91

PE10

36.018,04

PE11

38.612,08

PE12

40.480,64

PE13

43.149,33

PE14

45.246,06

PE15

59.195,92

PE16

65.022,47

PE17

72.957,30

III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

SET./91

PC1

49.395,69

PC2

62.537,92

PC3

82.641,39

PC4

91.695,60

PC5

95.054,72

PC6

118.088,66

PC7

149.003,61

PD1

312.261,24

PD2

241.385,87

ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Dec. nº 21.453, de 11/08/81 e art. 6º da Lei nº 8.251, de 07/07/82


TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./91

Procurador-Chefe Defensoria

Pública

DDPI-DP6A

317.250,00

Diretor Defensoria Pública Região

Metropolitana de Belo Horizonte

EDP5-DP5A

297.000,00

Diretor Defensoria Pública Interior

EDP4-DP4A

297.000,00

Chefe Secretaria Assistência Cível

EDP3-DP3A

275.400,00

Chefe Secretaria Assistência Criminal

EDP2-DP3A

275.400,00

Chefe Secretaria Apoio Técnico

e Administrativo

EDP1-DP1A

237.600,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./91

Defensor Público Classe Especial

DPE3-DP3A/C

275.400,00

Defensor Público 2ª Classe

DPE2-DP2A/C

253.800,00

Defensor Público 1ª Classe

DPE1-DP1A/C

237.600,00

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).

QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Lei nº 9.724, de 29/11/88


TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./91

Procurador-Geral do Estado

0650

348300

Procurador-Geral Adj.do Estado

0651

317.250,00

Procurador-Chefe

0652

297.000,00

Procurador Regional

0653

275.400,00

Consultor Técnico

0654

275.400,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./91

Procurador do Estado de Classe Especial

PGE3-PG3A/C

275.400,00

Procurador do Estado de 2ª Classe

GE2-PG2A/C

253.800,00

Procurador do Estado de 1ª Classe

PGE1-PG1A/C

237.600,00

ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

Lei nº 9.754, de 16/1/89 e Dec. nº 21.454, de 11/08/81


TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-SÍMBOLO

SET./91

Procurador Chefe Procuradoria Geral da Fazenda

DPP1-PF5A

348.300,00

Sub-Procurador Chefe da Proc.

Geral da Fazenda

DPF2-PF4A

317.250,00

Procurador da Fazenda Regional

EPF1-PF6A

275.400,00

Procurador da Fazenda Consultor

APF1-PF7A

275.400,00


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./91

Procurador da Fazenda - Classe

Especial

PFE3-PF3A/C

275.400,00

Procurador da Fazenda -

2ª Classe

PFE2-PF2A/C

253.800,00

Procurador da Fazenda -

1ª Classe

PFE1-PF1A/C

237.600,00

ANEXO X

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


QUADRO DO MAGISTÉRIO

Lei nº 7.109, de 13/10/77


A)- REGENTES DE ENSINO VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

R1A

52.135,66

R3A

74.066,23

R4A

78.334,13

ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


B)- PROFESSOR VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

P1A

58.750,00

P1B

60.133,44

P1C

61.550,55

P1D

62.974,74

P1E

64.427,27

P2A

65.702,66

P2B

67.084,34

P2C

68.487,28

P2D

69.872,49

P2E

71.271,89

P3A

86.794,56

P3B

88.462,67

P3C

90.177,02

P3D

91.901,65

P3E

93.674,23

P4A

95.176,22

P4B

96.741,57

P4C

98.404,54

P4D

100.089,77

P4E

101.742,47

P5A

103.790,79

P5B

105.452,05

P5C

107.157,83

P5D

108.899,59

P5E

110.670,45

P6A

112.453,31

P6B

114.285,83

P6C

116.178,30

P6D

118.098,17

P6E

120.055,71

P7A

121.114,12

P7B

123.121,34

P7C

125.191,91

P7D

127.288,18

P7E

129.435,83

P8A

129774,94

P8B

131.968,82

P8C

136.448,68

P8D

138.728,20

P8E

141.060,82

ANEXO XII

(a que se refere o art. da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


C)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

A4A

95.176,22

A4B

96.741,57

A4C

98.404,54

A4D

100.089,77

A4E

101.742,47

A5A

103.790,79

A5B

105.452,05

A5C

107.157,83

A5D

108.899,59

A5E

110.670,45

A6A

112.453,31

A6B

114.285,83

A6C

116.178,30

A6D

118.098,17

A6E

120.055,71

A7A

121.114,12

A7B

123.121,34

A7C

125.191,91

A7D

127.288,18

A7E

129435,83

A8A

129.774,94

A8B

131.968,82

A8C

136.448,68

A8D

138.728,20

A8E

141.060,82

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


D)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

AA4A

190.234,95

AA4B

193.485,30

AA4C

196.811,23

AA4D

200.181,70

AA4E

203.692,35

AA5A

207.583,70

AA5B

210.908,33

AA5C

214.319,89

AA5D

217.799,17

AA5E

221.343,00

AA6A

224.904,53

AA6B

228.573,75

AA6C

232.358,67

AA6D

236.200,47

AA6E

240.111,42

AA7A

242.226,19

AA7B

246.242,67

AA7C

250.385,87

AA7D

254.572,30

AA7E

258.873,70

AA8A

259.551,90

AA8B

263.935,63

AA8C

272.899,41

AA8D

277.458,45

AA8E

282.117,55

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro 1991).

E)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS SEMANAIS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

S4A

95.176,22

S4B

96.741,57

S4C

98.404,54

S4D

100.089,77

S4E

101.742,47

S5A

103.790,79

S5B

105452,05

S5C

107.157,83

S5D

108.899,59

S5E

110.670,45

S6A

112.453,31

S6B

114.285,83

S6C

116.178,30

S6D

118.098,17

S6E

120.055,71

S7A

121.114,12

S7B

123.121,34

S7C

125.191,91

S7D

127.288,18

S7E

129.435,83

S8A

129.774,94

S8B

131.968,82

S8C

136.448,68

S8D

138.728,20

S8E

141.060,82

ANEXO XV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


F)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS SEMANAIS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

SS4A

190.234,95

SS4B

193.485,30

SS4C

196.811,23

SS4D

200.181,70

SS4E

203.692,35

SS5A

207.583,70

SS5B

210.908,33

SS5C

214.319,89

SS5D

217.799,17

SS5E

221.343,00

SS6A

224.904,53

SS6B

228.573,75

SS6C

232.358,67

SS6D

236.200,47

SS6E

240.111,42

SS7A

242.226,19

SS7B

246.242,67

SS7C

250.385,87

SS7D

254.572,30

SS7E

258.873,70

SS8A

259551,9

SS8B

263.935,63

SS8C

272.899,41

SS8D

277.458,45

SS8E

282.117,55

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).

G)- INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

II4A

95.176.22

II4B

96.741,57

II4C

98.404,54

II4D

100.089,77

II4E

101.742,47

II5A

103.790,79

II5B

105.452,05

II5C

107.157,83

II5D

108.670,45

II5E

110.670,45

II6A

112.453,31

II6B

114.285,83

II6C

116.178,30

II6D

118.098,17

II6E

120.055,71

II7A

121.114,12

II7B

123.121,34

II7C

125.191,91

II7D

127.288,18

II7E

129.435,83

II8A

129.774,94

II8B

131.968,82

II8C

136448,68

II8D

138.728,20

II8E

141.060,82

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembrode 1991).

H)- INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

I4A

190.234,95

I4B

193.485,30

I4C

196.811,23

I4D

200.181,70

I4E

203.692,35

I5A

207.583,70

I5B

210.908,33

I5C

214.319,89

I5D

217.799,17

I5E

221.343,00

I6A

224.904,53

I6B

228.573,75

I6C

232.358,67

I6D

236.200,47

I6E

240.111,42

I7A

242.226,19

I7B

246.242,67

I7C

250.385,87

I7D

254.572,30

I7E

258.873,70

I8A

259.551,90

I8B

263.935,63

I8C

272.899,41

I8D

277.458,45

I8E

282.117,55

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).

I)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

O5A

103.790,79

O5B

105.452,05

O5C

107.157,83

O5D

108.899,59

O5E

110.670,45

O6A

112.453,31

O6B

114.285,83

O6C

116.178,30

O6D

118.098,17

O6E

120.055,71

O7A

121.114,12

O7B

123.121,34

O7C

125.191,91

O7D

127.288,18

O7E

129.435,83

O8A

129.774,94

O8B

131.968,82

O8C

136.448,68

O8D

138.728,20

O8E

141.060,82


    ANEXO XIX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


J)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

OO5A

207.583,70

OO5B

210.908,33

OO5C

214.319,89

OO5D

217.799,17

OO5E

221.343,00

OO6A

224.904,53

OO6B

228.573,75

OO6C

232.358,67

OO6D

236.200,47

OO6E

240.111,42

OO7A

242.226,19

OO7B

246.242,67

OO7C

250.385,87

OO7D

254.572,30

OO7E

258.873,70

OO8A

259.551,90

OO8B

263.935,63

OO8C

272.899,41

OO8D

277.458,45

OO8E

282.117,55

ANEXO XX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).

L)- DIRETOR DE ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

D1A

112.453,31

D1B

118.162,35

D1C

123.977,93

D2A

179.810,82

D2B

188.949,89

D2C

198.425,27

D3A

222.216,08

D3B

233.187,14

D3C

244.170,72

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


MAGISTÉRIO SUPERIOR

Lei nº 9.413, de 21/12/87


CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO/MG:

A)- CARGOS EFETIVOS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./91

PS1A

168.679,97

PS1B

171.428,75

PS1C

174.267,45

PS1D

177.147,25

PS1E

180.083,57

PS2A

181.671,18

PS2B

184.682,00

PS2C

187.787,87

PS2D

190.932,28

PS2E

194.153,75

PS3A

194.662,40

PS3B

197.953,24

PS3C

204.673,02

PS3D

208.092,30

PS3E

211.591,22

B)- CARGOS EM COMISSÃO VIGÊNCIA

NÍVEIS SET./91

DS3A 467.189,77

ANEXO XXII

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).

Lei nº 5.301 de 16/10/69

Lei Delegada nº 37, de 13/01/89

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

ESCALONAMENTO VERTICAL

VIGÊNCIA

POSTO DE GRADUAÇÃO

SET./91

Coronel

1.000

Tenente-Coronel

926

Major

781

Capitão

655

1º-Tenente

541

2º-Tenente

489

Aspirante

432

Aluno (CFO) últ. ano

297

Aluno (CFO) demais anos

215

Sub-Tenente

432

1º-Sargento

387

2º-Sargento

326

3º-Sargento

297

Cabo

215

Soldado 1ª Classe

200

Soldado 2ª Classe

150

ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991).


FUNÇÃO

SÍMBOLO

GRAU

Assistente-Administrativo Fiscal de AF-II

F-4

A

Assistente-Administrativo Fiscal de AF-III e DF

F-4

B

Função Técnica 1 e 2

F-5

A

Assistente-Administrativo Fiscal da CCT

F-5

B

Função Técnica 3 e 4

F-5

B

Coordenador de Fiscalização de AF-II

F-5

B

Função Técnica 5

F-6

A

Coordenador de CCT

F-6

B

Coordenador de Fiscalização de AF-III

F-6

B

Função Técnica 6

F-7

A