LEI nº 10.501, de 17/10/1991
Texto Atualizado
Dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)
(Vide Lei nº 17.507, de 29/5/2008.)
(Vide Lei nº 18.366, de 1/9/2009.)
(Vide Lei nº 18.723, de 13/1/2010.)
(Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito estadual, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente;
II- políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitarem;
(Vide inciso I do art. 3º da Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)
III- serviços especiais previstos no artigo 87 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com prioridade, a efetivação das políticas sociais básicas voltadas para a criança e para o adolescente, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Na execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, serão observados os princípios de descentralização, desconcentração e municipalização de ações e os de integração e cooperação mútua dos órgãos governamentais e não governamentais.
Parágrafo único- Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pela integração dos órgãos estaduais responsáveis pela execução da política estadual de direitos da criança e do adolescente e pela busca de cooperação de entidades não governamentais.
TÍTULO II
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 4º - A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 5º - A execução das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente ficará a cargo de órgão e entidades governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 6º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações em todos os níveis de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
(Vide alínea f do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
(Vide alínea a do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
(Vide art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 7º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, respeitando:
a) a heterogeneidade do espaço mineiro, a diversidade e peculiaridade dos problemas e das potencialidades de cada região;
b) as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias e de seus grupos de convivência;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.469, de 17/1/2000.)
III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;
IV - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
V - incentivar a articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de atendimento da criança e do adolescente;
VI - propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligências, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas afins, e outros que possam prejudicar a sua dignidade;
VII - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.469, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“VII - registrar as entidades não governamentais e os programas governamentais voltados para a criança e o adolescente que mantenham ou incluam as atividades a seguir descritas, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
a)- orientação e apoio sócio familiar;
b)- apoio sócio educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f)- semi liberdade;
g)- internação;”
VIII - sugerir ou opinar sobre as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica dos órgãos de administração direta responsáveis pela execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
X - propor a inclusão no Orçamento do Estado de recursos destinados à execução das políticas e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente e de reciclagem permanente dos profissionais de quaisquer instituições envolvidas no atendimento dos segmentos de que trata esta Lei;
XI - elaborar o regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de implantação do Conselho a que se refere o "caput".
SEÇÃO III
Da Constituição e do Funcionamento
Art. 8º- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 (vinte) membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil.
§ 1º- Serão representantes do poder público o titular ou servidor com poder de decisão dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Adjunta do Trabalho;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)
II - Secretaria de Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado da Justiça;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
X - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)
§ 2º - As entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, fiscalizado por um membro do Ministério Público, para escolherem os 8 (oito) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes que deverão compor o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Poderão ser escolhidas as entidades não governamentais legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, 2 (dois) anos, com área de atuação estadual ou regional no Estado de Minas Gerais.
§ 4º - O regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá estabelecer critérios de regionalização e rodízio para a representação das entidades não governamentais.
Art. 9º - Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça, com as atribuições previstas nos artigos 200 e 205 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 10 - Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo de três anos o mandato dos representantes das entidades não governamentais, permitida uma recondução.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao detentor do mandato na data de publicação desta Lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.469, de 17/1/2000.)
Art. 11 - O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 12 - Os membros nomeados e empossados elegerão, na primeira reunião do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral.
Art. 13 - Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro que, no exercício da titularidade, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificação aprovada pelo plenário do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 - A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 15 - A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, coordenará as ações de implantação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de posse de seus membros.
Art. 16 - Os órgãos e entidades da administração estadual prestarão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o assessoramento e apoio administrativo de que ele necessitar.
Parágrafo único- Por solicitação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, servidor da administração estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição do órgão, para ter exercício na Secretaria Geral.
Art. 17 - O regimento interno estabelecerá a forma de ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias a seus membros e pessoas a serviço do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas legais vigentes.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 - O Poder Executivo elaborará projeto de Lei dispondo sobre a adaptação de seus órgãos, entidades e programas às diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 19 - (Revogado pelo inciso XXXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 19 - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a administração e a aplicação dos recursos do fundo a que se refere o "caput".”
(Vide Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)
Art. 20 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Raimundo Tarcísio Delgado
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
José Saraiva Felipe
Mário Assad
José Rezende de Andrade
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
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Data da última atualização: 28/7/2016.