LEI nº 10.488, de 25/07/1991

Texto Atualizado

Altera o § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.466, de 2 de abril de 1991.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.466, de 2 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º- .................................................

§ 5º- O imposto não incide, ainda, sobre as operações de circulação de mercadorias, promovidas por microempresa, para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 UPFMG (um mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), tomando-se por base, para o cálculo, o valor da UPFMG do mês de janeiro do exercício considerado.

(Vide art. 34 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

Art. 2º- (Vetado).

Art. 3º- Fica revogado o § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 1991, mantidas as demais disposições da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

======================================

Data da última atualização: 27/4/2004.