LEI nº 10.486, de 24/07/1991 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL)

Texto Atualizado

(Declarada a inconstitucionalidade em 5/2/1997 – ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)


Regulamenta o artigo 196, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o provimento da direção de unidade estadual de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A direção de unidade estadual de ensino é exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, selecionados na forma desta lei.

Art. 2º – O provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino dar-se-á mediante processo de seleção competitiva interna, para apuração objetiva do mérito, compreendendo as seguintes etapas:

I – provas para avaliação de titulação e da capacidade de gerenciamento do candidato;

II – apuração pela comunidade escolar da aptidão para a liderança.

Art. 3º – Poderá inscrever-se para seleção competitiva interna o servidor que comprove:

I – ser ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública estável, do Quadro do Magistério ou do Permanente;

II – ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na escols onde se candidatar;

III – ter qualificação mínima exigida para o exercício da direção da escola, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º – A etapa a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei, de caráter eliminatório e classificatório, constará de:

I – prova de títulos, compreendendo:

a) experiência profissional, com preponderância para o exercício do magistério;

b) habilitação específica para o exercício da direção de unidade escolar;

c) cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da educação;

II – prova escrita para avaliação de:

a) conhecimentos necessários à gestão de unidade escolar;

b) capacidade de gerenciamento.

§ 1º – A prova de títulos, na forma do regulamento, terá valor, no máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) da pontuação geral da etapa.

§ 2º – Serão considerados aprovados os candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares na etapa regida pelo artigo, desde que obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total de pontuação geral da etapa.

§ 3º – Não havendo candidato aprovado, proceder-se-á à realização de novas provas, nos termos do artigo.

§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos candidatos, caberá à autoridade, na forma do regulamento, designar servidor para o exercício da direção da unidade escolar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º – Expirado o prazo da designação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna, nos termos desta lei.

Art. 5º – A apuração, prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, dar-se-á entre os candidatos aprovados na etapa referida no artigo anterior e será realizada na mesma data em todas as escolas.

Art. 6º – Os servidores classificados na forma do artigo 4º estarão automaticamente inscritos para a etapa de que trata o inciso II do artigo 2º.

§ 1º – No prazo de 3 (três) dias após a homologação do resultado da etapa de que trata o inciso I do artigo 2º, os candidatos tornarão públicos, em assembléia composta pela comunidade escolar, os respectivos programas de ação.

§ 2º – Não será permitido qualquer tipo de propaganda, ressalvada a assembléia prevista no parágrafo anterior, ou o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.

§ 3º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o candidato infrator a desclassificação.

Art. 7º – O candidato que obtiver maior número de votos será selecionado Diretor, desde que obtenha mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos válidos.

§ 1º – Não ocorrendo a hipótese de que trata o artigo, haverá 2º turno de votação, concorrendo apenas os candidatos melhor classificados.

§ 2º – No 2º turno será selecionado o candidato que obtiver o maior número de votos.

§ 3º – Em caso de empate no 2º turno, será selecionado o candidato que obtiver maior número de pontos nas provas previstas o inciso I do artigo 2º.

§ 4º – Tratando-se de candidato único, é necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei.

Art. 8º – O candidato colocado em segundo lugar, ao final do processo de que trata o artigo 7º será selecionado Vice-Diretor.

§ 1º – Havendo mais de uma função de Vice-Diretor, o seu preenchimento observará a ordem verificada no resultado da votação de que trata o artigo 7º, aplicando-se o § 3º do artigo 4º, no caso de inexistência de candidatos classificados.

§ 2º – Se o candidato colocado em segundo lugar recusar a indicação para Vice-Diretor, será selecionado Vice-Diretor o candidato colocado em 3º lugar.

Art. 9º – A comunidade escolar, habilitada a participar da etapa de apuração prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, é composta de:

I – servidores públicos em exercício na escola;

II – alunos matriculados na escola, nos termos do regulamento;

III – responsáveis pelos alunos matriculados, nos termos do regulamento.

Parágrafo único – O regulamento definirá, ainda, o peso eleitoral de cada segmento referido no artigo, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) para o disposto no inciso I.

Art. 10 – Os servidores selecionados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, exceto os do primeiro provimento na forma desta lei, permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º – O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data da realização da apuração.

§ 2º – Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor permanecerão na direção da escola até o início do exercício dos novos titulares.

§ 3º – O processo previsto nesta lei ocorrerá, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias do término do mandato.

Art. 11 – Ressalvada a hipótese de renúncia, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o regulamento.

Art. 12 – Em escola recém-instalada, até o provimento da direção, na forma desta lei, serão designados servidores do Quadro do Magistério para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – O disposto no artigo aplica-se à escola que, em virtude de ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de Diretor ou a função de Vice-Diretor.

Art. 13 – Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna.

Art. 14 – Ocorrendo vacância do cargo de Diretor antes do término do mandato, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor e, na falta deste, o provimento será feito observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta lei.

Parágrafo único – Na hipótese de existir mais de um Vice-Diretor, o provimento do cargo de Diretor recairá naquele que tiver obtido maior número de votos na etapa referida no inciso II do artigo 2º desta lei, observado o regulamento.

Art. 15 – A função de Vice-Diretor será preenchida, em caso de vacância, por servidor do Quadro do Magistério em exercício na escola.

Art. 16 – O Poder Executivo disporá sobre as medidas a serem adotadas em situações de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 17 – Ao atual servidor no exercício da direção de escola, será facultado concorrer no processo de seleção previsto no artigo 2º desta lei, desde que atendidos os requisitos exigidos.

Art. 18 – O atual Diretor de unidade estadual de ensino, nomeado, designado ou com aprovação de exercício no cargo anteriormente a 30 de dezembro de 1987, fará jus à estabilização de vencimentos, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.532, de 31 de dezembro de 1987, no cargo em comissão, observada a proporcionalidade entre o respectivo tempo de efetivo exercício no cargo e o período de 4 (quatro) anos.

Art. 19 – (Vetado).

Art. 20 – (Vetado).

Art. 21 – Fica assegurado ao ocupante em caráter efetivo do cargo de Administrador Educacional o direito à continuidade no cargo de Diretor de escola que esteja exercendo na data desta lei.

Art. 22 – O Coordenador de unidade estadual de ensino de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será designado pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 23 – Compete à Secretaria de Estado da Educação dirigir, coordenar e executar o processo de seleção de que trata esta lei.

Art. 24- O primeiro provimento de direção de escola, nos termos desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 25 – Os selecionados para o primeiro mandato, em processo seletivo ocorrido até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei tomarão posse em 1º de janeiro de 1992.

Art. 26 – O primeiro mandato resultante da aplicação desta lei expirará em 31 de dezembro de 1993.

Art. 27 – Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1991.

Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 19/5/2014.