LEI nº 10.486, de 24/07/1991 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL)
Texto Original
Regulamenta o artigo 196, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o provimento da direção de unidade estadual de ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A direção de unidade estadual de ensino é exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, selecionados na forma desta Lei.
Art. 2º- O provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino dar-se-á mediante processo de seleção competitiva interna, para apuração objetiva do mérito, compreendendo as seguintes etapas:
I- provas para avaliação de titulação e da capacidade de gerenciamento do candidato;
II- apuração pela comunidade escolar da aptidão para a liderança.
Art. 3º- Poderá inscrever-se para seleção competitiva interna o servidor que comprove:
I- ser ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública estável, do Quadro do Magistério ou do Permanente;
II- ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na escola onde se candidatar;
III- ter qualificação mínima exigida para o exercício da direção da escola, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º- A etapa a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Lei, de caráter eliminatório e classificatório, constará de:
I- prova de títulos, compreendendo:
a)- experiência profissional, com preponderância para o exercício do magistério;
b)- habilitação específica para o exercício da direção de unidade escolar;
c)- cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da educação;
II- prova escrita para avaliação de:
a)- conhecimentos necessários à gestão de unidade escolar;
b)- capacidade de gerenciamento.
§ 1º- A prova de títulos, na forma do regulamento, terá valor, no máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) da pontuação geral da etapa.
§ 2º- Serão considerados aprovados os candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares na etapa regida pelo artigo, desde que obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total de pontuação geral da etapa.
§ 3º- Não havendo candidato aprovado, proceder-se-á à realização de novas provas, nos termos do artigo.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos candidatos, caberá à autoridade, na forma do regulamento, designar servidor para o exercício da direção da unidade escolar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º- Expirado o prazo da designação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna, nos termos desta Lei.
Art. 5º- A apuração, prevista no inciso II do artigo 2º desta Lei, dar-se-á entre os candidatos aprovados na etapa referida no artigo anterior e será realizada na mesma data em todas as escolas.
Art. 6º- Os servidores classificados na forma do artigo 4º estarão automaticamente inscritos para a etapa de que trata o inciso II do artigo 2º.
§ 1º- No prazo de 3 (três) dias após a homologação do resultado da etapa de que trata o inciso I do artigo 2º, os candidatos tornarão públicos, em assembléia composta pela comunidade escolar, os respectivos programas de ação.
§ 2º- Não será permitido qualquer tipo de propaganda, ressalvada a assembléia prevista no parágrafo anterior, ou o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.
§ 3º- O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o candidato infrator a desclassificação.
Art. 7º- O candidato que obtiver maior número de votos será selecionado Diretor, desde que obtenha mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos válidos.
§ 1º- Não ocorrendo a hipótese de que trata o artigo, haverá 2º turno de votação, concorrendo apenas os candidatos melhor classificados.
§ 2º- No 2º turno será selecionado o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 3º- Em caso de empate no 2º turno, será selecionado o candidato que obtiver maior número de pontos nas provas previstas o inciso I do artigo 2º.
§ 4º- Tratando-se de candidato único, é necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.
Art. 8º- O candidato colocado em segundo lugar, ao final do processo de que trata o artigo 7º será selecionado Vice-Diretor.
§ 1º- Havendo mais de uma função de Vice-Diretor, o seu preenchimento observará a ordem verificada no resultado da votação de que trata o artigo 7º, aplicando-se o § 3º do artigo 4º, no caso de inexistência de candidatos classificados.
§ 2º- Se o candidato colocado em segundo lugar recusar a indicação para Vice-Diretor, será selecionado Vice-Diretor o candidato colocado em 3º lugar.
Art. 9º- A comunidade escolar, habilitada a participar da etapa de apuração prevista no inciso II do artigo 2º desta Lei, é composta de:
I- servidores públicos em exercício na escola;
II- alunos matriculados na escola, nos termos do regulamento;
III- responsáveis pelos alunos matriculados, nos termos do regulamento.
Parágrafo único- O regulamento definirá, ainda, o peso eleitoral de cada segmento referido no artigo, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) para o disposto no inciso I.
Art. 10- Os servidores selecionados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, exceto os do primeiro provimento na forma desta Lei, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º- O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data da realização da apuração.
§ 2º- Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor permanecerão na direção da escola até o início do exercício dos novos titulares.
§ 3º- O processo previsto nesta Lei ocorrerá, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias do término do mandato.
Art. 11- Ressalvada a hipótese de renúncia, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o regulamento.
Art. 12- Em escola recém-instalada, até o provimento da direção, na forma desta Lei, serão designados servidores do Quadro do Magistério para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único- O disposto no artigo aplica-se à escola que, em virtude de ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de Diretor ou a função de Vice-Diretor.
Art. 13- Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna.
Art. 14- Ocorrendo vacância do cargo de Diretor antes do término do mandato, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor e, na falta deste, o provimento será feito observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese de existir mais de um Vice-Diretor, o provimento do cargo de Diretor recairá naquele que tiver obtido maior número de votos na etapa referida no inciso II do artigo 2º desta Lei, observado o regulamento.
Art. 15- A função de Vice-Diretor será preenchida, em caso de vacância, por servidor do Quadro do Magistério em exercício na escola.
Art. 16- O Poder Executivo disporá sobre as medidas a serem adotadas em situações de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 17- Ao atual servidor no exercício da direção de escola, será facultado concorrer no processo de seleção previsto no artigo 2º desta Lei, desde que atendidos os requisitos exigidos.
Art. 18- O atual Diretor de unidade estadual de ensino, nomeado, designado ou com aprovação de exercício no cargo anteriormente a 30 de dezembro de 1987, fará jus à estabilização de vencimentos, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.532, de 31 de dezembro de 1987, no cargo em comissão, observada a proporcionalidade entre o respectivo tempo de efetivo exercício no cargo e o período de 4 (quatro) anos.
Art. 19- (Vetado).
Art. 20- (Vetado).
Art. 21- Fica assegurado ao ocupante em caráter efetivo do cargo de Administrador Educacional o direito à continuidade no cargo de Diretor de escola que esteja exercendo na data desta Lei.
Art. 22- O Coordenador de unidade estadual de ensino de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será designado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 23- Compete à Secretaria de Estado da Educação dirigir, coordenar e executar o processo de seleção de que trata esta Lei.
Art. 24- O primeiro provimento de direção de escola, nos termos desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 25- Os selecionados para o primeiro mandato, em processo seletivo ocorrido até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei tomarão posse em 1º de janeiro de 1992.
Art. 26- O primeiro mandato resultante da aplicação desta Lei expirará em 31 de dezembro de 1993.
Art. 27- Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 28- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto