LEI nº 10.485, de 24/07/1991

Texto Atualizado

Altera a vigência da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 10.838, de 30/7/1992.)

(Vide Lei nº 11.816, de 26/1/1995.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os efeitos da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, retroagem a 1º de setembro de 1990.

Art. 2º- O valor do abono família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente.

Art. 3º- Fica o Tribunal de Contas autorizado a efetuar o pagamento no valor apurado, a título de acerto de vencimento ou vantagens, a favor do servidor, calculado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.

§ 1º- Para o cumprimento do disposto no artigo, considerar-se-á o cargo ocupado pelo servidor e o seu respectivo símbolo de vencimento, mês a mês, tomando-se por base o período compreendido entre a vigência do benefício e o mês de processamento do acerto, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º- No caso em que mais de um cargo tiver sido exercido no mesmo mês, considerar-se-á, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele ocupado pelo servidor no último dia do referido mês.

§ 3º- No acerto relativo a benefício cuja vigência seja anterior a 1º de julho de 1990, a apuração do valor relativo ao período correspondente será feita pelos valores originalmente atribuídos, a cada mês, ao respectivo símbolo do vencimento.

Art. 4º- Poderá haver convocação de servidor, para prestação de serviço em regime extraordinário, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para a realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora equivalerá ao da hora normal, calculado sobre os vencimentos, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º- O limite máximo de prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal de Contas, não poderá ultrapassar o total de 500 (quinhentas) horas mensais.

§ 3º- Os limites de horas a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser ampliados mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 4º- Aplica-se ao servidor, no regime de trabalho de que trata este artigo, o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordinária à época da aposentadoria.

§ 5º- A matéria de que trata este artigo será regulamentada pelo Tribunal de Contas em resolução, que disporá sobre os afastamentos que serão considerados para efeito de percepção da média de horas extraordinárias.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.851, de 4/8/1992.)

Art. 5º- O cargo de Diretor I, código TC-DAS-04, símbolo TCS-2, constante no Anexo I da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, passa a denominar-se Diretor II, código TC-DAS-04, símbolo TCS-2.

Art. 6º- A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, que é inerente ao exercício do cargo, passa, a contar de 1º de janeiro de 1991, a integrar a remuneração para cálculo da gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989.

Art. 7º- (Vetado).

Art. 8º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990, ressalvado o disposto no artigo 6º, cuja vigência é a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

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Data da última atualização: 20/4/2004.