LEI nº 10.484, de 17/07/1991

Texto Original

Dispõe sobre a quitação do crédito tributário nos casos que especifica e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O crédito tributário vencido até 31 de março de 1991, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem acréscimo de penalidades.

§ 1º- O benefício previsto no artigo somente alcança o contribuinte, assim considerado cada estabelecimento isoladamente, cujo crédito tributário monetariamente atualizado até a data da publicação desta Lei não ultrapasse o valor de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

§ 2º- O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao crédito tributário exigido em razão de:

I- transporte de mercadoria, efetuado no período de 1º a 31 de março de 1991, para localidade situada além de 100 Km (cem quilômetros) da sede do emitente, com nota fiscal cujo prazo de validade esteja vencido, por não ter os primeiros 100 Km (cem quilômetros) sido percorridos até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao da sua emissão;

II- utilização de nota fiscal, no período de 11 de março a 30 de abril de 1991, cuja impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1990, desde que o imposto relacionado com a respectiva operação tenha sido recolhido dentro dos prazos normais.

Art. 2º- O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 1º- Na hipótese do artigo, as multas serão devidas com redução de:

I- 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em até 3 (três) parcelas;

II- 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

§ 2º- Os prazos para pagamento das parcelas vencem, nos meses subsequentes, nos dias correspondentes ao do pagamento da primeira parcela e não poderão ultrapassar o último dia útil dos referidos meses.

§ 3º- O não-cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas e dos honorários advocatícios, reduzidos na forma do art. 3º, a seus valores originais.

§ 4º- O disposto no § 1º do artigo não se aplica ao crédito tributário de responsabilidade de contribuinte inscrito como microempresa ou microprodutor, denunciado ou não, e decorrente do não cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, hipótese em que poderá ser autorizado o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais, sem o acréscimo de penalidades.

Art. 3º- Na hipótese de pagamento previsto nos arts. 1º e 2º, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e pagos na mesma forma do crédito tributário.

Parágrafo único- O disposto no artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 4º- O crédito tributário será sempre considerado monetariamente atualizado, com base no índice de variação da Taxa Referencial Diária - TRD -, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 5º- Observado o limite previsto no § 1º do art. 1º, fica o contribuinte dispensado de requerer a anistia quando o crédito tributário se constituir apenas de multa, à exceção daquele inscrito em dívida ativa em que houver a exigência de honorários ou custas judiciais, hipótese em que, para o cancelamento, deverá o contribuinte comprovar o respectivo pagamento.

Art. 6º- O disposto nesta Lei:

I- não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:

a)- qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

b)- resultante de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

II- não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III- aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso.

Parágrafo único- Para efeito do disposto no inciso I, consideram-se praticadas com dolo, fraude ou simulação as infrações relativas a:

a)- calçamento de documento fiscal;

b)- emissão de documento fiscal gracioso, paralelo, falso ou inidôneo;

c)- utilização de documento gracioso, falso ou inidôneo, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados.

Art. 7º- O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta Lei.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant