LEI nº 10.480, de 17/07/1991

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário a servidor civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica concedido abono pecuniário a servidor civil e militar do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

I- de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para os servidores que percebem remuneração mensal de até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

II- de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), para os servidores que percebem remuneração mensal compreendida entre os valores de Cr$50.000,01 (cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

III- de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para os servidores que percebem remuneração mensal compreendida entre os valores de Cr$100.000,01 (cem mil cruzeiros e um centavo) e Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);

IV- a diferença, em cruzeiros, apurada entre a remuneração mensal do servidor e o valor de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), para aqueles que percebem remuneração mensal compreendida entre Cr$150.000,01 (cento e cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 2º- O abono pecuniário de que trata esta Lei não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, salvo para cálculo de desconto decorrente de falta ao serviço, não incidindo, ainda, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEMG.

Art. 3º- O abono pecuniário de que trata esta Lei é devido a partir de 1º de junho de 1991 e vigorará até a concessão de reajuste geral de vencimentos e proventos, quando será absorvido.

Art. 4º- O abono previsto nesta Lei será calculado proporcionalmente na hipótese de servidor em exercício de cargo ou função pública do Quadro do Magistério, cuja jornada de trabalho mensal seja inferior a 108 (cento e oito) horas/aula.

Art. 5º- O disposto no artigo 1º estende-se aos proventos do servidor inativo e às pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculadas a subsídio, observados os mesmos critérios.

Art. 6º- Fica acrescido em 10 (dez) pontos o percentual referente a cargos em comissão de recrutamento amplo, de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 7º- O Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, fica acrescido de 759 (setecentos e cinquenta e nove) cargos, discriminados no Anexo desta Lei.

Parágrafo único- Os cargos de que trata o artigo serão providos na forma da Constituição do Estado de Minas Gerais e da legislação complementar e serão compatibilizados com o quadro de pessoal da FHEMIG, a ser estabelecido em lei.

Art. 8º- Ficam criados no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Diretor II, 25 (vinte e cinco) cargos de Diretor I, 15 (quinze) cargos de Assessor II e 20 (vinte) cargos de Assessor I, com os respectivos símbolos.

Art. 9º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$45.000.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no artigo 3º.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

ANEXO

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.480, de 17 de julho de 1991)

NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

20

Assistente Social

8

Bioquímico

60

Enfermeiro

4

Farmacêutico

20

Fisioterapeuta

186

Médico

22

Técnico de Radiologia

22

Técnico de Patologia Clínica

14

Técnico Administrativo

30

Auxiliar Administrativo

4

Nutricionista

4

Técnico de Nutrição e Dietética

5

Auxiliar Técnico de Radiologia

2

Supervisor de Segurança do Trabalho

2

Engenheiro de Segurança

350

Auxiliar de Enfermagem

6

Motorista