LEI nº 10.473, de 05/06/1991 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 10.473, de 5/6/1991, foi revogada pelo inciso XXXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A Lei nº 10.473, de 5/6/1991, foi revogada pelo inciso X do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Transfere a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
(Vide Lei nº 12.531, de 30/6/1997.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo e em comissão da Superintendência Central de Orçamento serão relotados e identificados por decreto.
Art. 2º – Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição:
I - Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão;
II - Secretário Adjunto de Fazenda;
III - Subsecretário do Tesouro Estadual;
IV - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
V - Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira;
VI - Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
VII - Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral;
VIII - Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;
IX - Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal;
X - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 169, de 25/1/2007.)
Art. 3º - (Revogado pelo art. 53 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira terá um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições a serem definidas em regulamento.”
Art. 4º - Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:
I - coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias e de Plano Plurianual de Ação Governamental e a proposta orçamentária anual;
II - estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
IV - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;
V - opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual, obedecidas as formalidades previstas nas Leis nºs 6.141, de 13 de setembro de 1973, e 9.444, de 25 de novembro de 1987, no que couber;
VI - pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Paulo de Tarso Almeida Paiva
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Data da última atualização: 15/9/2016.