LEI nº 10.473, de 05/06/1991 (REVOGADA)
Texto Original
Transfere a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
Parágrafo único- Os cargos de provimento efetivo e em comissão da Superintendência Central de Orçamento serão relotados e identificados por decreto.
Art. 2º- Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral e da Fazenda, com a seguinte composição:
I- Secretário de Estado Adjunto do Planejamento e Coordenação-Geral;
II- Secretário de Estado Adjunto da Fazenda;
III- Diretor da Superintendência Central do Tesouro;
IV- Diretor da Superintendência Central de Orçamento;
V- Diretor da Superintendência Central de Contadoria-Geral;
VI- Diretor da Superintendência Central de Programação Governamental.
§ 1º- A Presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto do Planejamento e Coordenação-Geral.
§ 2º- Nenhuma remuneração será atribuída aos membros pelo desempenho de suas funções.
Art. 3º- A Junta de Programação Orçamentária e Financeira terá um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições a serem definidas em regulamento.
Art. 4º- Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:
I- coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias e de Plano Plurianual de Ação Governamental e a proposta orçamentária anual;
II- estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III- fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
IV- examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;
V- opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual, obedecidas as formalidades previstas nas Leis nºs 6.141, de 13 de setembro de 1973, e 9.444, de 25 de novembro de 1987, no que couber;
VI- pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Paulo de Tarso Almeida Paiva