LEI nº 10.466, de 02/04/1991
Texto Original
Altera o § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º- O imposto não incide, ainda, sobre as microempresas que promovam operações de circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs -, tomando-se por base, para o cálculo, a receita mensal dividida pelo valor do BTN vigente nos respectivos meses."
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1991.
O PRESIDENTE: Romeu Queiroz
O 1º SECRETÁRIO: Agostinho Patrus
O 2º SECRETÁRIO: Raul Messias