LEI nº 10.418, de 16/01/1991

Texto Original

Altera a Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O item 8 do § 1º do art. 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.180, de 19 de junho
de 1990, e os itens 9 e 10, que lhe são acrescentados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 40- .................................................
§ 1º- .....................................................
8- 2% (dois por cento) à Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais - AJUP;
9- 1% (um por cento) ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG;
10- 1% (um por cento) à Associação dos Advogados de Minas Gerais.
Art. 2º- O item 5 do § 1º do art. 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 40- .................................................
5- 6% (seis por cento) para a Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais - SERJUS - e para o Sindicato dos Servidores Remunerados da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais - SERJUSMIG -, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma destas entidades".
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson