LEI nº 10.379, de 10/01/1991

Texto Atualizado

Reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

(Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)

(Vide Lei nº 17.785, de 23/9/2008.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado de Minas Gerais, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.623, de 11/7/2000.)

Art. 2º- Fica determinado que o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua de sinais.

(Vide inciso V do art. 2º da Lei nº 14.367, de 19/7/2002.)

Parágrafo único. O Estado qualificará servidores públicos estaduais para o atendimento ao disposto no caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.964, de 11/1/2016.)

Art. 2°-A Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas assegurarão o uso e a difusão da Libras nas produções audiovisuais realizadas por seus órgãos e entidades.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.828, de 1º/8/2013.)

Art. 3° Fica a Libras incluída no currículo da rede pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério e formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais e às instituições que atendem ao aluno com deficiência auditiva.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.828, de 1º/8/2013.)

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

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Data da última atualização: 12/1/2016.