LEI nº 10.367, de 28/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição da remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representante, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A remuneração e o provento do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são reestruturados, com a recomposição dos soldos de cada posto ou graduação, nos termos do disposto nesta Lei, permanecendo inalterados os percentuais de incidência de gratificações previstos na Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

§ 1º- Os percentuais a que se referem os incisos I, II e III do art. 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, são acumuláveis, observado o limite de um curso para os incisos II e III.

§ 2º- Os adicionais por tempo de serviço são calculados nos termos do disposto no inciso VI e no parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 3º- Passam a corresponder às graduações de 3º Sargento e Cabo PM, respectivamente, os soldos a que se referem as alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 4º da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 2º- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o soldo do posto de Coronel PM é fixado, a partir de 1º de setembro de 1990, em Cr$78.879,76 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e seis centavos).

§ 1º- Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo a Tabela de Escalonamento Vertical dos Soldos constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º- O soldo de que trata este artigo passa a ser de Cr$94.655,71 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros e setenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 1991; Cr$127.785,21 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e vinte e um centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1991, e Cr$191.677,82 (cento e noventa e um mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros e oitenta e dois centavos) a partir de 1º de março de 1991.

Art. 3º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac


ANEXO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS SOLDOS

(Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.367, de 28 de dezembro de 1990)



POSTOS E GRADUAÇÕES

ÍNDICES

Coronel

1000

Tenente-Coronel

926

Major

781

Capitão

655

1º Tenente

541

2º Tenente

489

Subtenente

432

1º Sargento

387

2º Sargento

326

3º Sargento

297

Cabo

215

Soldado de 1ª Classe

170

Soldado de 2ª Classe

117