LEI nº 10.366, de 28/12/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

(Vide Lei nº 13.404, de 15/12/1999.)

(Vide Lei nº 13.758, de 30/11/2000.)

(Vide Lei Delegada nº 85, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

(Vide art. 6º da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.)

(Vide art. 50 da Lei Delegada nº 180, de 21/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º- O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:

I- prestação previdenciária: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)

III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.962, de 27/772001.)

IV- período de carência: o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais fixado para a configuração do direito ao benefício.

Parágrafo único - Para o cálculo do estipêndio de contribuição, excluem-se os valores correspondentes ao abono família e pagamentos de natureza indenizatória e incluem-se os valores relativos a deduções eventuais e parcelas descontadas por ausências ao serviço ou aplicação de penalidades.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

Art. 3º- São segurados do IPSM:

I- em caráter compulsório:

a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

b)- o servidor civil da Polícia Militar alcançado pela Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, impedido de se inscrever como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Estado de Minas Gerais;

c)- o servidor civil do sistema de ensino da Polícia Militar, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981;

II- em caráter facultativo: aquele que, tendo perdido a condição de segurado compulsório, manifestar a sua opção no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º- O segurado compulsório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir de seu ingresso na Polícia Militar.

§ 2º- Ao servidor civil do IPSM e do sistema de ensino da Polícia Militar é assegurado o direito de optar pela filiação ao IPSM, na condição de segurado compulsório, desobrigando-se da filiação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

§ 3º- A opção a que se refere o parágrafo anterior deve ser exercida:

I- pelos atuais servidores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei;

II- pelos servidores admitidos após a vigência desta Lei, na data da admissão.

(Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

(Vide art. 2º da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.)

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:

I – para o segurado, em 8% (oito por cento);

II – para o Estado, em 20% (vinte por cento).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 2º- (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - O segurado facultativo contribuirá com 30% (trinta por cento).”

§ 3º- Os valores percentuais indicados no § 1º serão revistos sempre que se alterar o plano atuarial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.)

(Vide parágrafo 1º do art. 52 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 5º - Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 4º, observado o disposto na Lei nº 13.404, de 15 de dezembro de 1999.

§ 1º - O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos poderá optar por continuar a recolher contribuição previdenciária ao IPSM.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida.

§ 3º - O segurado que perder a condição de militar será automaticamente excluído do IPSM.

§ 4º - (Vetado).

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

Art. 6º- O segurado facultativo recolherá a sua contribuição diretamente ao IPSM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

§ 1º- A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.

§ 2º- O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.

Art. 7º - O segurado compulsório que, havendo perdido essa condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição devida, salvo se tiver contribuído para outro regime de previdência social sujeito a compensação financeira ou como segurado facultativo.

§ 1º - O recolhimento da contribuição de que trata o “caput” deste artigo e o da mencionada no § 4º do art. 5º serão feitos mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) do valor do vencimento do segurado, até perfazer o montante da contribuição devida.

§ 2º - Caso o segurado seja beneficiário de precatório judiciário incluído no orçamento fiscal do Estado, poderá utilizar seu crédito para quitação das contribuições em atraso.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

Art. 8º- O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver suspenso seu vencimento ou provento será:

I- se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;

II- se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.

§ 1º- aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º- O estipêndio de contribuição ao Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel acrescido de adicional por tempo de serviço limitado a 6 (seis) quinquênios, adicional trintenário, se for o caso, e gratificações por habilitação profissional.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO SEGURADO

Art. 9º- Perderá a condição de segurado:

I- aquele que, não percebendo remuneração pelo Estado, deixar de recolher a contribuição que lhe couber por mais de 6 (seis) meses consecutivos;

II- o militar considerado desertor.

Parágrafo único- O prazo previsto no inciso I é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições do IPSM.

CAPÍTULO V

DOS DEPENDENTES

Art. 10. Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

I - o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

II- os pais economicamente dependentes do segurado;

III- o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.

§ 1º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II - o menor sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 2º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 3º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 4º A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subseqüente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

(Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 10-A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato;

II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado;

III - para o filho, enteado ou irmão:

a) pelo casamento;

b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria;

c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo óbito;

c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

§ 1º Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 2º O disposto no § 1º pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

Art. 10-B. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Militares ficam obrigados a se submeterem a recadastramento anual, nos termos de regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

Art. 11- A prestação previdenciária é devida a beneficiário previamente inscrito.

TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO ÚNICO

DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 12- A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios:

I- para o segurado:

a)- assistência à saúde;

b)- auxílio-natalidade;

c)- auxílio-funeral

II- para o dependente:

a)- pensão;

b)- pecúlio;

c)- assistência à saúde;

d)- auxílio-reclusão;

e)- auxílio-funeral.

Art. 13- Para a prestação previdenciária é exigido período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos de concessão de assistência à saúde, de auxílio-funeral e de pensão, quando o segurado falecer em consequência de serviço.

Art. 14- O segurado que houver perdido essa condição, na forma do art. 9º, fica sujeito ao período de carência no caso de nova inscrição.

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 15. O auxílio natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 1º- O auxílio-natalidade, no valor de um salário mínimo vigente na ocasião do nascimento, será pago ao segurado à vista de certidão.

§ 2º- Em caso de falecimento ou impedimento legal do segurado, o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será feito ao cônjuge ou companheiro.

§ 3º- Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas a um desses é devido o auxílio-natalidade.

§ 4º- Na ocorrência de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

Art. 16- O direito ao auxílio-natalidade prescreve em 4 (quatro) meses após o nascimento.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 17 - A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese.

§ 1º - A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio.

§ 2º - Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 18- Observados os parâmetros atuariais, a assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar, ou através de entidade, empresa ou profissional, em virtude de convênio específico, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

Art. 19- O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 20- O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado detento ou recluso, não albergado e recolhido à prisão, a partir da data em que se verificar a perda total de sua remuneração.

§ 1º- O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da pensão e será distribuído entre os dependentes na forma prescrita para este benefício.

§ 2º- Ressalvado o direito do nascituro, não será admitida a inscrição de dependente posteriormente à data da prisão.

§ 3º- Para os efeitos desta Lei, o beneficiário do auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista, no que couber.

§ 4º- Falecendo o ex-segurado recluso, o benefício é convertido em pensão, no mesmo valor.

SEÇÃO IV

DO PECÚLIO

Art. 21- Por morte do segurado é devido pecúlio ao seu dependente regularmente inscrito.

§ 1º- O pecúlio terá seu valor fixado entre 1 1/2 (uma e meia) e 3 1/2 (três e meia) vezes o estipêndio de contribuição, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.

§ 2º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes.

Art. 22- O pecúlio responderá preferencialmente por débito do segurado perante o IPSM.

SEÇÃO V

DA PENSÃO

Art. 23- O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

§ 1º - A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 2º O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 3º O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

Art. 24- Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.

§ 1º- Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.

§ 2º- Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.

Art. 25- O direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue:

I- pelo falecimento;

II- pelo casamento ou companheirismo;

III- aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido;

IV- pela cessação de invalidez;

V- pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica;

VI- por expressa renúncia.

Art. 26- Os valores das pensões serão reajustados simultaneamente, e nas mesmas proporções, com os reajustes de vencimento concedidos pelo Estado aos segurados.

Parágrafo único- A partir da data de promoção "post mortem" de ex-segurado, o valor da pensão será calculado com base na nova situação.

Art. 27- Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para o IPSM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensões, devendo o beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.

Parágrafo único- A opção a que se refere este artigo deve ser manifestada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito do segurado.

Art. 28- Pela morte presumida do segurado, declarada por autoridade judiciária, e decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão, em caráter provisório, aos dependentes.

§ 1º- Provado oficialmente o desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração e do transcurso do prazo previsto neste artigo.

§ 2º- O pagamento de pensão provisória cessa com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes, entretanto, desobrigados de repor os benefícios recebidos.

Art. 29- Aos beneficiários de pensão é devida gratificação natalina, paga anualmente no mês de dezembro no mesmo valor daquela.

Art. 30- A pensão devida a dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil poderá ser paga a herdeiro necessário, observada a ordem vocacional da lei, a título precário, pelo prazo de 6 (seis) meses, contra termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.

§ 1º- Após o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento será efetuado somente a tutor ou curador legal.

§ 2º- O dependente menor, relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, pode requerer a pensão e recebê-la sem assistência legal, a critério do IPSM.

Art. 31- O resíduo de pensão deixado por pensionista que falecer será pago a sucessor deste, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 32- Ao executor de funeral de segurado, dependente, pensionista ou natimorto, filho de segurado, será pago auxílio-funeral no valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite estabelecido pelo IPSM.

TÍTULO III

DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

GENERALIDADES

Art. 33- São recursos do IPSM:

I- contribuição dos segurados;

II- contribuição do Estado;

III- auxílio financeiro de qualquer origem;

IV- receitas decorrentes de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

V- saldo financeiro de exercício encerrado;

VI- transferência do Tesouro Estadual;

VII- receitas próprias.

Parágrafo único- O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.

Art. 34- O patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão utilizados exclusivamente para fins previdenciários.

§ 1º- O plano anual de aplicação da receita terá a forma de orçamento-programa.

§ 2º- Os bens, rendas, patrimônio e serviços do IPSM gozam de imunidade tributária na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 35- As reservas e disponibilidades temporárias de recursos serão objeto de aplicação financeiras, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança.

§ 1º- Para atender ao disposto neste artigo, o IPSM se equipara às autarquias financeiras do Estado e, como tal, pratica suas operações.

§ 2º- A reserva de benefícios será aplicada de forma diversificada, na conformidade de plano de aplicação aprovado por deliberação do Conselho Administrativo.

Art. 36- A reserva para custeio de benefícios, concedido ou a conceder, será dimensionada em plano atuarial elaborado por atuário inscrito no Instituto dos Atuários do Brasil.

Art. 37- Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido, sem prévia avaliação atuarial e sem a correspondente indicação da fonte dos novos recursos necessários ao seu custeio.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO PESSOAL DO IPSM

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 38- São órgãos de direção superior do IPSM:

I- o Conselho Administrativo;

II- a Diretoria.

Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos dos órgãos de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 39- O pessoal do IPSM se sujeita ao regime jurídico único e planos de carreira de que trata o art. 30 da Constituição Estadual e lhes são aplicáveis, no que se refere aos cargos efetivos, cargos de confiança e funções, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40- O direito a benefício não prescreve.

Parágrafo único- As prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no tempo devido prescrevem em 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 41- O dependente que houver praticado crime de homicídio contra segurado só perceberá o benefício após sentença absolutória transitada em julgado.

Parágrafo único- Não se aguardará a sentença absolutória quando a denúncia oferecida em juízo se der por homicídio culposo.

Art. 42- Em caso de extinção do IPSM, seu patrimônio passará para o Estado.

Art. 43- O Poder Executivo regulamentará esta lei e disporá especialmente sobre:

I- a estrutura e as normas de funcionamento do IPSM;

II- os critérios de inscrição de beneficiário;

III- os critérios de reajustamento de benefício;

IV- a forma de prestação de assistência à saúde;

V- a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44- Ao atual Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado é assegurado o direito de continuar contribuindo na condição de segurado compulsório.

Art. 45- Ao atual segurado facultativo é permitido permanecer nessa condição.

Art. 46- O valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 4º, será devido a partir da data em que se completarem 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.

Art. 47- Os benefícios que tiverem seus valores alterados por esta Lei só serão devidos, com os novos valores, a partir do mês subsequente ao de alteração do valor das contribuições.

Art. 48- Os atuais pensionistas deverão apresentar ao IPSM elementos probatórios da condição individual do instituidor que possam alterar o valor da pensão.

Parágrafo único- Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo, fixará o IPSM valores provisórios para as pensões, considerando-se as condições individuais de cada instituidor relativas ao posto ou graduação, tempo de serviço mínimo e habilitação profissional.

Art. 49- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária Obrigações Patronais do custeio de Pessoal Militar, previstas no elemento de despesa 3113 da Polícia Militar, bem como das contribuições dos segurados.

Art. 50- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 51- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 8.284, de 1º de outubro de 1982, e 8.680, de 29 de setembro de 1984.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 199

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

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Data da última atualização: 14/12/2012.