LEI nº 10.366, de 28/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º- O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:

I- prestação previdenciária: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II- estipêndio de contribuição: a remuneração, dela excluídas as indenizações, ou o provento e a gratificação natalina percebidas pelo segurado;

III- estipêndio de benefício: o estipêndio de contribuição menos a parcela correspondente à contribuição do segurado;

IV- período de carência: o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais fixado para a configuração do direito ao benefício.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS


Art. 3º- São segurados do IPSM:

I- em caráter compulsório:

a)- o militar da ativa, da reserva remunerada e o reformado, exceto o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado;

b)- o servidor civil da Polícia Militar alcançado pela Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, impedido de se inscrever como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Estado de Minas Gerais;

c)- o servidor civil do sistema de ensino da Polícia Militar, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981;

II- em caráter facultativo: aquele que, tendo perdido a condição de segurado compulsório, manifestar a sua opção no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º- O segurado compulsório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir de seu ingresso na Polícia Militar.

§ 2º- Ao servidor civil do IPSM e do sistema de ensino da Polícia Militar é assegurado o direito de optar pela filiação ao IPSM, na condição de segurado compulsório, desobrigando-se da filiação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

§ 3º- A opção a que se refere o parágrafo anterior deve ser exercida:

I- pelos atuais servidores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei;

II- pelos servidores admitidos após a vigência desta Lei, na data da admissão.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido através de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 24 da Constituição do Estado.

§ 1º- A contribuição a que se refere o artigo é fixada:

I- para o segurado compulsório, em 10% (dez por cento);

II- para o Estado, no valor que, obedecido o Plano Atuarial do Instituto, for fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo.

§ 2º- O segurado facultativo contribuirá com 30% (trinta por cento).

§ 3º- Os valores percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão revistos sempre que se alterar o Plano Atuarial.

Art. 5º- Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único- O segurado compulsório que tiver suspensos seus vencimentos ou proventos é responsável pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária ao IPSM.

Art. 6º- O segurado facultativo recolherá a sua contribuição diretamente ao IPSM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

§ 1º- A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.

§ 2º- O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.

Art. 7º- O segurado compulsório que, havendo perdido esta condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição relativa ao período em que tiver deixado de contribuir.

Parágrafo único- O segurado compulsório em gozo de licença sem vencimentos ou no exercício de cargo público fora da administração estadual sujeita-se também ao pagamento da contribuição correspondente ao Estado.

Art. 8º- O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver suspenso seu vencimento ou provento será:

I- se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;

II- se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.

§ 1º- aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º- O estipêndio de contribuição ao Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel acrescido de adicional por tempo de serviço limitado a 6 (seis) quinquênios, adicional trintenário, se for o caso, e gratificações por habilitação profissional.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO SEGURADO

Art. 9º- Perderá a condição de segurado:

I- aquele que, não percebendo remuneração pelo Estado, deixar de recolher a contribuição que lhe couber por mais de 6 (seis) meses consecutivos;

II- o militar considerado desertor.

Parágrafo único- O prazo previsto no inciso I é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições do IPSM.

CAPÍTULO V

DOS DEPENDENTES

Art. 10- Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado, preferencial e excludentemente, na seguinte ordem:

I- o cônjuge, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II- os pais economicamente dependentes do segurado;

III- o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.

§ 1º- Para os fins previstos nesta Lei, equipara-se a filho o menor sob guarda ou tutela que não possuir condições de manter o próprio sustento.

§ 2º- Companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, mantenha união estável por no mínimo 5 (cinco) anos na época da prestação previdenciária ou, por menos tempo, se houver filho comum do casal.

Art. 11- A prestação previdenciária é devida a beneficiário previamente inscrito.

TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS


CAPÍTULO ÚNICO

DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 12- A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios:

I- para o segurado:

a)- assistência à saúde;

b)- auxílio-natalidade;

c)- auxílio-funeral

II- para o dependente:

a)- pensão;

b)- pecúlio;

c)- assistência à saúde;

d)- auxílio-reclusão;

e)- auxílio-funeral.

Art. 13- Para a prestação previdenciária é exigido período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos de concessão de assistência à saúde, de auxílio-funeral e de pensão, quando o segurado falecer em consequência de serviço.

Art. 14- O segurado que houver perdido essa condição, na forma do art. 9º, fica sujeito ao período de carência no caso de nova inscrição.

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 15- O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho comum do segurado com o cônjuge ou companheiro regularmente inscrito.

§ 1º- O auxílio-natalidade, no valor de um salário mínimo vigente na ocasião do nascimento, será pago ao segurado à vista de certidão.

§ 2º- Em caso de falecimento ou impedimento legal do segurado, o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será feito ao cônjuge ou companheiro.

§ 3º- Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas a um desses é devido o auxílio-natalidade.

§ 4º- Na ocorrência de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

Art. 16- O direito ao auxílio-natalidade prescreve em 4 (quatro) meses após o nascimento.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 17- A assistência à saúde, que será prestada com a participação do segurado em seu custeio, compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica e a aquisição de aparelhos de prótese e órtese.

Art. 18- Observados os parâmetros atuariais, a assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar, ou através de entidade, empresa ou profissional, em virtude de convênio específico, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

Art. 19- O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 20- O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado detento ou recluso, não albergado e recolhido à prisão, a partir da data em que se verificar a perda total de sua remuneração.

§ 1º- O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da pensão e será distribuído entre os dependentes na forma prescrita para este benefício.

§ 2º- Ressalvado o direito do nascituro, não será admitida a inscrição de dependente posteriormente à data da prisão.

§ 3º- Para os efeitos desta Lei, o beneficiário do auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista, no que couber.

§ 4º- Falecendo o ex-segurado recluso, o benefício é convertido em pensão, no mesmo valor.

SEÇÃO IV

DO PECÚLIO

Art. 21- Por morte do segurado é devido pecúlio ao seu dependente regularmente inscrito.

§ 1º- O pecúlio terá seu valor fixado entre 1 1/2 (uma e meia) e 3 1/2 (três e meia) vezes o estipêndio de contribuição, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.

§ 2º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes.

Art. 22- O pecúlio responderá preferencialmente por débito do segurado perante o IPSM.

SEÇÃO V

DA PENSÃO

Art. 23- A pensão por morte do segurado é devida aos seus dependentes a partir do óbito, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do estipêndio de benefício, acrescido de tantas parcelas de 5% (cinco por cento) deste estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco.

Parágrafo único- A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.

Art. 24- Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.

§ 1º- Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.

§ 2º- Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.

Art. 25- O direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue:

I- pelo falecimento;

II- pelo casamento ou companheirismo;

III- aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido;

IV- pela cessação de invalidez;

V- pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica;

VI- por expressa renúncia.

Art. 26- Os valores das pensões serão reajustados simultaneamente, e nas mesmas proporções, com os reajustes de vencimento concedidos pelo Estado aos segurados.

Parágrafo único- A partir da data de promoção "post mortem" de ex-segurado, o valor da pensão será calculado com base na nova situação.

Art. 27- Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para o IPSM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensões, devendo o beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.

Parágrafo único- A opção a que se refere este artigo deve ser manifestada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito do segurado.

Art. 28- Pela morte presumida do segurado, declarada por autoridade judiciária, e decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão, em caráter provisório, aos dependentes.

§ 1º- Provado oficialmente o desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração e do transcurso do prazo previsto neste artigo.

§ 2º- O pagamento de pensão provisória cessa com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes, entretanto, desobrigados de repor os benefícios recebidos.

Art. 29- Aos beneficiários de pensão é devida gratificação natalina, paga anualmente no mês de dezembro no mesmo valor daquela.

Art. 30- A pensão devida a dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil poderá ser paga a herdeiro necessário, observada a ordem vocacional da lei, a título precário, pelo prazo de 6 (seis) meses, contra termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.

§ 1º- Após o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento será efetuado somente a tutor ou curador legal.

§ 2º- O dependente menor, relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, pode requerer a pensão e recebê-la sem assistência legal, a critério do IPSM.

Art. 31- O resíduo de pensão deixado por pensionista que falecer será pago a sucessor deste, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 32- Ao executor de funeral de segurado, dependente, pensionista ou natimorto, filho de segurado, será pago auxílio-funeral no valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite estabelecido pelo IPSM.

TÍTULO III

DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO


CAPÍTULO ÚNICO

GENERALIDADES

Art. 33- São recursos do IPSM:

I- contribuição dos segurados;

II- contribuição do Estado;

III- auxílio financeiro de qualquer origem;

IV- receitas decorrentes de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

V- saldo financeiro de exercício encerrado;

VI- transferência do Tesouro Estadual;

VII- receitas próprias.

Parágrafo único- O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.

Art. 34- O patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão utilizados exclusivamente para fins previdenciários.

§ 1º- O plano anual de aplicação da receita terá a forma de orçamento-programa.

§ 2º- Os bens, rendas, patrimônio e serviços do IPSM gozam de imunidade tributária na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 35- As reservas e disponibilidades temporárias de recursos serão objeto de aplicação financeiras, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança.

§ 1º- Para atender ao disposto neste artigo, o IPSM se equipara às autarquias financeiras do Estado e, como tal, pratica suas operações.

§ 2º- A reserva de benefícios será aplicada de forma diversificada, na conformidade de plano de aplicação aprovado por deliberação do Conselho Administrativo.

Art. 36- A reserva para custeio de benefícios, concedido ou a conceder, será dimensionada em plano atuarial elaborado por atuário inscrito no Instituto dos Atuários do Brasil.

Art. 37- Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido, sem prévia avaliação atuarial e sem a correspondente indicação da fonte dos novos recursos necessários ao seu custeio.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO PESSOAL DO IPSM

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 38- São órgãos de direção superior do IPSM:

I- o Conselho Administrativo;

II- a Diretoria.

Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos dos órgãos de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 39- O pessoal do IPSM se sujeita ao regime jurídico único e planos de carreira de que trata o art. 30 da Constituição Estadual e lhes são aplicáveis, no que se refere aos cargos efetivos, cargos de confiança e funções, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40- O direito a benefício não prescreve.

Parágrafo único- As prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no tempo devido prescrevem em 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 41- O dependente que houver praticado crime de homicídio contra segurado só perceberá o benefício após sentença absolutória transitada em julgado.

Parágrafo único- Não se aguardará a sentença absolutória quando a denúncia oferecida em juízo se der por homicídio culposo.

Art. 42- Em caso de extinção do IPSM, seu patrimônio passará para o Estado.

Art. 43- O Poder Executivo regulamentará esta lei e disporá especialmente sobre:

I- a estrutura e as normas de funcionamento do IPSM;

II- os critérios de inscrição de beneficiário;

III- os critérios de reajustamento de benefício;

IV- a forma de prestação de assistência à saúde;

V- a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44- Ao atual Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado é assegurado o direito de continuar contribuindo na condição de segurado compulsório.

Art. 45- Ao atual segurado facultativo é permitido permanecer nessa condição.

Art. 46- O valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 4º, será devido a partir da data em que se completarem 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.

Art. 47- Os benefícios que tiverem seus valores alterados por esta Lei só serão devidos, com os novos valores, a partir do mês subsequente ao de alteração do valor das contribuições.

Art. 48- Os atuais pensionistas deverão apresentar ao IPSM elementos probatórios da condição individual do instituidor que possam alterar o valor da pensão.

Parágrafo único- Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo, fixará o IPSM valores provisórios para as pensões, considerando-se as condições individuais de cada instituidor relativas ao posto ou graduação, tempo de serviço mínimo e habilitação profissional.

Art. 49- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária Obrigações Patronais do custeio de Pessoal Militar, previstas no elemento de despesa 3113 da Polícia Militar, bem como das contribuições dos segurados.

Art. 50- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 51- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 8.284, de 1º de outubro de 1982, e 8.680, de 29 de setembro de 1984.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 199

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac