LEI nº 10.363, de 27/12/1990
Texto Atualizado
Dispõe sobre o ajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os símbolos e níveis de vencimento das classes de cargos, de quadros e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo ficam ajustados aos valores constantes dos Anexos I a IX desta Lei.
Art. 2º – Ficam ajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e data de vigência:
I – os proventos do servidor aposentado em cargo dos quadros e carreiras referidos nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade e o que dispõe o artigo 4º desta Lei;
II – a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º – O valor da pensão paga pelo Tesouro Estadual, não vinculada a subsídio, fica ajustado em vinte e cinco (25) unidades.
§ 2º – O valor do abono de família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por dependente.
Art. 3º – Os valores fixados no Anexo III, resultantes da recomposição da respectiva Tabela de Vencimento, absorvem as retribuições pecuniárias atribuídas aos servidores do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvados:
I – os adicionais por tempo de serviço;
II – as vantagens e gratificações previstas, respectivamente, nos artigos 21 e incisos, e 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;
III – a gratificação especial a que se refere os artigos 8º da Lei nº 9.266, de 8 de setembro de 1986; 3º da Lei nº 9.554, de 16 de abril de 1988, e 5º da Lei nº 9.680, de 1º de outubro de 1988;
IV – a gratificação especial de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;
V – a gratificação de que trata o Decreto nº 20.816, de 8 de setembro de 1980, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º – A gratificação de estímulo à produção individual por linha produzida, de que trata o inciso V deste artigo, é devida ao ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, nos termos de regulamento próprio baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º – A remuneração do ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, a partir de 1º de setembro de 1990, corresponde ao valor percebido no mês anterior, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), até que seja baixado o regulamento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º – Com a absorção do valor correspondente ao pagamento de horas excedentes à jornada normal, de que trata o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976, a diferença apurada entre o valor do símbolo de vencimento do cargo ocupado, constante do Anexo III desta Lei, e o da remuneração percebida no mês de agosto de 1990, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), fica atribuída ao servidor, em caráter transitório, a título de retribuição de serviço extraordinário de trabalho, meses de setembro, outubro e novembro de 1990.
§ 4º – O Poder Executivo baixará decreto dispondo sobre o regulamento da prestação de serviço extraordinário de trabalho na Imprensa Oficial do Estado, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1990, observado o disposto no artigo 11 desta Lei.
(Vide Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
Art. 4º – Os proventos do pessoal inativo e as pensões que tenham como base vencimento de cargo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão revistos para que sejam ajustados ao disposto no artigo 3º desta Lei.
§ 1º – No caso de inativo da Imprensa Oficial do Estado, aposentado com a parcela correspondente à retribuição por hora excedente de trabalho, a revisão terá por objetivo a compatibilização dos proventos com os critérios estabelecidos para a prestação de serviço extraordinário pelo servidor em atividade, conforme o regulamento de que trata o § 4º do artigo anterior.
§ 2º – Na aplicação do disposto neste artigo, será observada a norma do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
§ 3º – A norma prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, já referida não se aplica no caso de revisão de provento feita com base no disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – O servidor da administração direta do Poder Executivo que passou para o regime estatutário, por força da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, terá a sua atual função pública identificada com classe correspondente ou equivalente, em denominação, atribuições e nível de escolaridade, à de Grupo do Quadro Específico de Provimento Efetivo previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no Anexo II da Lei nº 9.772, de 6 de julho de 1989, e será posicionado no respectivo símbolo de vencimento previsto no Anexo III desta Lei, exclusivamente para efeito de pagamento.
§ 1º – Se o valor da remuneração atual do detentor de função pública for superior ao do símbolo de vencimento resultante de seu posicionamento, nos termos deste artigo, perceberá o servidor a diferença, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, devendo ser absorvida em decorrência de investidura em cargo público.
§ 2º – Aplica-se o disposto no artigo 3º desta Lei ao servidor de que trata este artigo, no que couber.
§ 3º – Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não havendo correspondência ou equivalência em denominação e atribuições, a identificação será feita pelo nível de escolaridade.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica ao detentor de função pública correspondente à classe do Quadro do Magistério.
§ 5º – Na aplicação do disposto neste artigo fica assegurado ao detentor de função pública reajuste salarial correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor atual da respectiva remuneração.
§ 6º – O Poder Executivo processará o disposto neste artigo no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)
Art. 6º – Os cargos da classe de Diretor I, Código MG-06, diretamente subordinados a Diretor III, Código MG-04, de Superintendência Central de Secretaria Sistêmica, ficam transformados em cargos de Diretor II, Código MG-05.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo serão identificados em Decreto.
Art. 7º – O servidor investido em cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ocupante de cargo efetivo de outro Quadro de Pessoal da Administração Direta, perceberá o vencimento do respectivo cargo em comissão mais a gratificação inerente ao seu cargo efetivo, específica do Quadro de origem, ou a gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, mediante opção.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de valor apurado, a título de acerto de vencimento ou vantagens, a favor do servidor, calculado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á o cargo ocupado pelo servidor e seu respectivo símbolo de vencimento, mês a mês, tomando-se por base o período compreendido entre a vigência do benefício e o mês de processamento de acerto, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º – No caso em que mais de um cargo tiver sido exercido no mesmo mês, considerar-se-á, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele ocupado pelo servidor no último dia do referido mês.
§ 3º – No acerto relativo a benefício cuja vigência seja anterior a 1º de julho de 1990, a apuração do valor relativo ao período correspondente será feita pelos valores originalmente atribuídos, a cada mês, ao respectivo símbolo do vencimento.
§ 4º – O mesmo critério de acerto definido neste artigo e seus parágrafos se aplica à reposição ou à restituição de valor devido ao Estado pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a título de vencimento ou vantagem.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)
Art. 9º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.
§ 1º – A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)
§ 2º – O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Pública, por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho, nos termos de regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)
§ 3º O limite a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)
(Vide Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
Art. 10 – O inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.943, de 20 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – (...)
II – do mesmo percentual do inciso I, para o ocupante de cargo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Defensor Público.”
Art. 11 – O artigo 5º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que comprove ter escolaridade de nível de 2º grau completo, será promovido ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores:
I – seja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de suas atividades específicas na Secretaria de Estado da Fazenda;
II – não tenha sofrido pena disciplinar.
Parágrafo único – A apuração do nível de escolaridade de que trata o "caput" deste artigo será feita mensalmente, assegurado o direito da promoção no primeiro dia do mês subsequente.”
Art. 12 – Ficam transformados em dois (2) cargos de Assessor II, Código MG12, dois (2) cargos de Diretor I, códigos MG06-ED 129 e 292, atualmente vagos, com lotação prevista para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Educação, mantida a forma de recrutamento amplo.
Art. 13 – O valor do vencimento do cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado é fixado em Cr$77.050,21 (setenta e sete mil, cinquenta cruzeiros e vinte e um centavos).
Art. 14 – A faixa de vencimentos relativa ao grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS) do Quadro Específico de Provimento Efetivo, alínea “b” do Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, fica compreendida entre os símbolos de vencimento QP-28 A QP-37.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)
Parágrafo único – As demais classes relacionadas na alínea “b” e as relacionadas na alínea “a” do Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terão símbolos de vencimento correspondentes, acrescidos de sete graus.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)
Art. 15 – Fica estabelecida a equivalência de vencimentos do cargo de Engenheiro-Chefe de Circunscrição de Obras, criado pelo Decreto nº 10.266, de 2 de março de 1932, com a do cargo em comissão de Diretor I, código OS-01, símbolo V-58, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1987, posicionado no símbolo S-03 pela Lei nº 9.529, de 30 de dezembro de 1987.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)
Art. 16 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e às despesas correspondentes ao pessoal do Poder Legislativo, bem como para atender àquelas relativas ao pessoal dos Tribunais e da Magistratura, ativos e inativos, incluindo às das pensões, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$90.000.000.000,00 (noventa bilhões de cruzeiros), sendo Cr$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.943, de 20 de setembro de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO I
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO SUPLEMENTAR
(Lei nº 3.214, de 16/10/64)
CARGOS EFETIVOS
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
NÍVEIS |
SET./90 |
NÍVEIS |
SET./90 |
I |
6.199,96 |
XII |
6.288,98 |
II |
6.208,01 |
XIII |
6.297,41 |
III |
6.215,92 |
XIV |
6.305,80 |
IV |
6.223,84 |
XV |
6.314,22 |
V |
6.232,31 |
XVI |
6.325,05 |
VI |
6.240,48 |
XVII |
6.337,20 |
VII |
6.248,73 |
XVIII |
6.348,93 |
VIII |
6.256,90 |
XIX |
6.361,22 |
IX |
6.265,06 |
XX |
6.372,32 |
X |
6.272,79 |
XXI |
6.384,83 |
XI |
6.281,67 |
XXII |
6.402,73 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO SUPLEMENTAR
(Lei nº 3.214, de 16/10/64)
CARGOS EM COMISSÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
SÍMBOLO |
SET./90 |
SÍMBOLO |
SET./90 |
C01 |
6.199,97 |
C08 |
6.413,58 |
C02 |
6.227,89 |
C09 |
6.451,46 |
C03 |
6.254,85 |
C10 |
6.488,89 |
C04 |
6.283,31 |
C11 |
6.526,32 |
C05 |
6.309,82 |
C12 |
6.565,24 |
C06 |
6.337,19 |
C13 |
6.622,27 |
C07 |
6.375,32 |
C14 |
7.357,65 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO PERMANENTE
(Dec. nº 16.409, de 10/7/74, e Lei nº 9.772, de 6/6/89)
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
SÍMBOLO |
SET./90 |
SÍMBOLO |
SET./90 |
QP01 |
8.011,15 |
QP20 |
23.215,07 |
QP02 |
8.442,45 |
QP21 |
24.569,56 |
QP03 |
8.935,06 |
QP22 |
25.756,02 |
QP04 |
9.368,39 |
QP23 |
26.049,33 |
QP05 |
9.863,14 |
QP24 |
28.114,88 |
QP06 |
10.298,51 |
QP25 |
29.227,97 |
QP07 |
10.812,17 |
QP26 |
30.479,51 |
QP08 |
11.398,23 |
QP27 |
32.478,31 |
QP09 |
11.996,38 |
QP28 |
34.499,03 |
QP10 |
12.606,38 |
QP29 |
36.870,87 |
QP11 |
13.293,32 |
QP30 |
38.841,21 |
QP12 |
14.433,07 |
QP31 |
40.832,38 |
QP13 |
15.490,54 |
QP32 |
42.842,19 |
QP14 |
16.611,81 |
QP33 |
44.868,89 |
QP15 |
17.727,28 |
QP34 |
46.913,72 |
QP16 |
18.744,04 |
QP35 |
49.073,35 |
QP17 |
19.743,12 |
QP36 |
51.207,74 |
QP18 |
20.923,11 |
QP37 |
53.315,63 |
QP19 |
22.211,61 |
QP38 |
55.242,00 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
CARGOS DE DIREÇÃO
(Lei nº 9.529, de 29/12/87)
TABELA DE VENCIMENTOS
SÍMBOLO DE VENCIMENTOS |
VIGÊNCIA |
SET./90 |
|
S01 |
83.214,23 |
S02 |
74.893,19 |
S03 |
57.894,33 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
(Lei nº 6.762, de 23/12/75)
TABELA DE VENCIMENTOS
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
NÍVEL |
SET./90 |
NÍVEL |
SET./90 |
FIA |
8.253,46 |
FIIE |
10.716,50 |
FIB |
8.283,50 |
FIIF |
10.898,84 |
FIC |
8.313,37 |
FIIG |
11.079,42 |
FID |
8.343,68 |
FIIH |
11.249,21 |
FIE |
8.373,31 |
FIII |
11.414,20 |
FIF |
8.403,35 |
FIIJ |
11.591,13 |
FIG |
8.432,78 |
F2A |
12.201,87 |
FIH |
8.463,25 |
F2B |
12.357,14 |
FII |
8.492,83 |
F2C |
12.521,47 |
FIJ |
8.522,35 |
F2D |
12.694,05 |
FIIA |
9.977,23 |
F2E |
12.918,94 |
FIIB |
10.164,71 |
F2F |
13.155,70 |
FIIC |
10.350,43 |
F2G |
13.403,71 |
FIID |
10.533,73 |
F2H |
13.664,50 |
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
NÍVEL |
SET./90 |
NÍVEL |
SET./90 |
F2I |
13.937,92 |
F3E |
13.826,99 |
F2J |
14.225,36 |
F3F |
14.197,22 |
F3A |
13.007,08 |
F3G |
14.302,42 |
F3B |
13.197,06 |
F3H |
14.557,17 |
F3C |
13.396,57 |
F3I |
14.825,04 |
F3D |
13.606,77 |
F3J |
15.105,17 |
II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
SÍMBOLO |
SET./90 |
SÍMBOLO |
SET./90 |
F4A |
12.521,47 |
F6B |
15.590,78 |
F4B |
12.595,89 |
F7A |
16.236,79 |
F4C |
11.540,19 |
F7B |
16.904,65 |
F5A |
14.270,34 |
F8A |
17.595,85 |
F5B |
14.613,62 |
F8B |
18.524,65 |
F6A |
14.980,21 |
F9A |
19.501,93 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
(Leis nº 6.499, de 4/12/74, e 9.755, de 17/01/89)
TABELA DE VENCIMENTOS
I – CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA |
VIGÊNCIA |
|
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
SET./90 |
Delegado Geral de Polícia |
0505 |
57.336,08 |
Delegado de Polícia Classe Especial |
0504 |
54.469,24 |
Delegado de Polícia III |
0503 |
51.601,75 |
Delegado de Polícia II |
0502 |
48.698,36 |
Delegado de Polícia I |
0501 |
45.868,83 |
II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
NÍVEIS |
SET./90 |
NÍVEIS |
SET./90 |
PE01 |
4.058,89 |
PE10 |
8.893,90 |
PE02 |
4.306,47 |
PE11 |
9.669,39 |
PE03 |
4.566,56 |
PE12 |
10.228,01 |
PE04 |
4.841,52 |
PE13 |
10.817,62 |
PE05 |
4.902,53 |
PE14 |
11.444,44 |
PE06 |
5.442,47 |
PE15 |
17.254,40 |
PE07 |
5.709,99 |
PE16 |
19.438,62 |
PE08 |
6.590,01 |
PE17 |
21.810,75 |
PE09 |
8.034,68 |
III – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VIGÊNCIA |
VIGÊNCIA |
||
SÍMBOLO |
SET./90 |
SÍMBOLO |
SET./90 |
PC1 |
9.664,89 |
PC6 |
29.230,35 |
PC2 |
13.604,95 |
PC7 |
37.812,84 |
PC3 |
18.603,20 |
PD1 |
93.616,49 |
PC4 |
21.317,66 |
PD2 |
72.367,92 |
PC5 |
22.324,73 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Dec. 21.453, de 11/8/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VIGÊNCIA |
|
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
SET./90 |
Procurador-Chefe Defensoria Pública |
DDP1-DP6 |
50.621,74 |
Diretor Def. Pública Região Metropolitana B.H. |
EDP5-DP5 |
50.621,74 |
Diretor Defensoria Pública Interior |
EDP4-DP4 |
50.621,74 |
Chefe Secretaria Assistência Cível |
EDP3-DP2 |
48.090,63 |
Chefe Secretaria Assistência Criminal |
EDP2-DP2 |
48.090,63 |
Chefe Secretaria Apoio Técnico e Administrativo |
EDP1-DP1 |
45.558,94 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
SET./90 |
Defensor Público Classe Especial |
DPE3 |
50.621,74 |
Defensor Público 2ª Classe |
DPE2 |
48.090,63 |
Defensor Público 1ª Classe |
DPE1 |
45.558,94 |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(Leis nºs 9.724, de 29/11/88, e 9.943, de 29 de setembro de 1989).
TABELA DE VENCIMENTOS
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VIGÊNCIA |
|
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
SET./90 |
Procurador Geral do Estado |
0650 |
96.750,00 |
Procurador Geral Adj. do Estado |
0651 |
86.000,00 |
Procurador-Chefe |
0652 |
86.000,00 |
Procurador Regional |
0653 |
81.700,00 |
Consultor Técnico |
0654 |
81.700,00 |
II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
SET./90 |
Procurador do Estado de Classe Especial |
PGE3 |
81.700,00 |
Procurador do Estado de 2ª Classe |
PGE2 |
75.250,00 |
Procurador do Estado de 1ª Classe |
PGE1 |
68.800,00 |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).
QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO
(Dec. 21.454, de 11/8/81 e Leis nºs 9.754, de 16/1/89 e 9.943, de 30/9/89)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VIGÊNCIA |
|
DENOMINAÇÃO |
CÓD-SÍMBOLO |
SET./90 |
Procurador-Chefe Procuradoria Geral da Fazenda |
DPF1-PF5A |
96.750,00 |
Sub-Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda |
PPF2-PF4A |
86.000,00 |
Procurador da Fazenda-Regional |
EPF1-PF6A |
81.700,00 |
Procurador da Fazenda-Consultor |
APF1-PF2A |
81.700,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓD-SÍMBOLO |
SET./90 |
Procurador da Fazenda – Classe Especial |
PFE3 |
81.700,00 |
Procurador da Fazenda – 2ª Classe |
PFE2 |
75.250,00 |
Procurador da Fazenda – 1ª Classe |
PFE1 |
68.800,00 |
===================
Data da última atualização: 29/4/2004.