LEI nº 10.363, de 27/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre o ajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os símbolos e níveis de vencimento das classes de cargos, de quadros e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo ficam ajustados aos valores constantes dos Anexos I a IX desta lei.

Art. 2º – Ficam ajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e data de vigência:

I – os proventos do servidor aposentado em cargo dos quadros e carreiras referidos nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade e o que dispõe o artigo 4º desta lei;

II – a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º – O valor da pensão paga pelo Tesouro Estadual, não vinculada a subsídio, fica ajustado em vinte e cinco (25) unidades.

§ 2º – O valor do abono de família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por dependente.

Art. 3º – Os valores fixados no Anexo III, resultantes da recomposição da respectiva Tabela de Vencimento, absorvem as retribuições pecuniárias atribuídas aos servidores do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvados:

I – os adicionais por tempo de serviço;

II – as vantagens e gratificações previstas, respectivamente, nos artigos 21 e incisos, e 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;

III – a gratificação especial a que se refere os artigos 8º da Lei nº 9.266, de 8 de setembro de 1986; 3º da Lei nº 9.554, de 16 de abril de 1988, e 5º da Lei nº 9.680, de 1º de outubro de 1988;

IV – a gratificação especial de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;

V – a gratificação de que trata o Decreto nº 20.816, de 8 de setembro de 1980, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º – A gratificação de estímulo à produção individual por linha produzida, de que trata o inciso V deste artigo, é devida ao ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, nos termos de regulamento próprio baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º – A remuneração do ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, a partir de 1º de setembro de 1990, corresponde ao valor percebido no mês anterior, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), até que seja baixado o regulamento a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º – Com a absorção do valor correspondente ao pagamento de horas excedentes à jornada normal, de que trata o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976, a diferença apurada entre o valor do símbolo de vencimento do cargo ocupado, constante do Anexo III desta lei, e o da remuneração percebida no mês de agosto de 1990, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), fica atribuída ao servidor, em caráter transitório, a título de retribuição de serviço extraordinário de trabalho, meses de setembro, outubro e novembro de 1990.

§ 4º – O Poder Executivo baixará decreto dispondo sobre o regulamento da prestação de serviço extraordinário de trabalho na Imprensa Oficial do Estado, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1990, observado o disposto no artigo 11 desta lei.

Art. 4º – Os proventos do pessoal inativo e as pensões que tenham como base vencimento de cargo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão revistos para que sejam ajustados ao disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º – No caso de inativo da Imprensa Oficial do Estado, aposentado com a parcela correspondente à retribuição por hora excedente de trabalho, a revisão terá por objetivo a compatibilização dos proventos com os critérios estabelecidos para a prestação de serviço extraordinário pelo servidor em atividade, conforme o regulamento de que trata o § 4º do artigo anterior.

§ 2º – Na aplicação do disposto neste artigo, será observada a norma do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

§ 3º – A norma prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, já referida não se aplica no caso de revisão de provento feita com base no disposto no § 3º do artigo 3º desta lei.

Art. 5º – O servidor da administração direta do Poder Executivo que passou para o regime estatutário, por força da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, terá a sua atual função pública identificada com classe correspondente ou equivalente, em denominação, atribuições e nível de escolaridade, à de Grupo do Quadro Específico de Provimento Efetivo previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no Anexo II da Lei nº 9.772, de 6 de julho de 1989, e será posicionado no respectivo símbolo de vencimento previsto no Anexo III desta lei, exclusivamente para efeito de pagamento.

§ 1º – Se o valor da remuneração atual do detentor de função pública for superior ao do símbolo de vencimento resultante de seu posicionamento, nos termos deste artigo, perceberá o servidor a diferença, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, devendo ser absorvida em decorrência de investidura em cargo público.

§ 2º – Aplica-se o disposto no artigo 3º desta lei ao servidor de que trata este artigo, no que couber.

§ 3º – Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não havendo correspondência ou equivalência em denominação e atribuições, a identificação será feita pelo nível de escolaridade.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica ao detentor de função pública correspondente à classe do Quadro do Magistério.

§ 5º – Na aplicação do disposto neste artigo fica assegurado ao detentor de função pública reajuste salarial correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor atual da respectiva remuneração.

§ 6º – O Poder Executivo processará o disposto neste artigo no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 6º – Os cargos da classe de Diretor I, Código MG-06, diretamente subordinados a Diretor III, Código MG-04, de Superintendência Central de Secretaria Sistêmica, ficam transformados em cargos de Diretor II, Código MG-05.

Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão identificados em Decreto.

Art. 7º – O servidor investido em cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ocupante de cargo efetivo de outro Quadro de Pessoal da Administração Direta, perceberá o vencimento do respectivo cargo em comissão mais a gratificação inerente ao seu cargo efetivo, específica do Quadro de origem, ou a gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, mediante opção.

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de valor apurado, a título de acerto de vencimento ou vantagens, a favor do servidor, calculado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á o cargo ocupado pelo servidor e seu respectivo símbolo de vencimento, mês a mês, tomando-se por base o período compreendido entre a vigência do benefício e o mês de processamento de acerto, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º – No caso em que mais de um cargo tiver sido exercido no mesmo mês, considerar-se-á, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele ocupado pelo servidor no último dia do referido mês.

§ 3º – No acerto relativo a benefício cuja vigência seja anterior a 1º de julho de 1990, a apuração do valor relativo ao período correspondente será feita pelos valores originalmente atribuídos, a cada mês, ao respectivo símbolo do vencimento.

Art. 9º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.

§ 1º – O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de horas diárias correspondentes à diferença entre dez (10) e o número de horas fixado para a jornada normal de trabalho, e o seu valor-hora equivalerá ao da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º – Aplica-se ao servidor no regime de trabalho de que trata este artigo o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordinária à época da aposentadoria.

§ 3º – O Poder Executivo baixará decreto disciplinando a matéria de que trata este artigo, dispondo inclusive sobre os afastamentos que serão considerados para efeito de percepção da média de horas extraordinárias.

Art. 10 – O inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.943, de 20 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – (...)

II – do mesmo percentual do inciso I, para o ocupante de cargo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Defensor Público.”

Art. 11 – O artigo 5º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que comprove ter escolaridade de nível de 2º grau completo, será promovido ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores:

I – seja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de suas atividades específicas na Secretaria de Estado da Fazenda;

II – não tenha sofrido pena disciplinar.

Parágrafo único – A apuração do nível de escolaridade de que trata o “caput” deste artigo será feita mensalmente, assegurado o direito da promoção no primeiro dia do mês subsequente.”

Art. 12 – Ficam transformados em dois (2) cargos de Assessor II, Código MG12, dois (2) cargos de Diretor I, códigos MG06-ED 129 e 292, atualmente vagos, com lotação prevista para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Educação, mantida a forma de recrutamento amplo.

Art. 13 – O valor do vencimento do cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado é fixado em Cr$77.050,21 (setenta e sete mil, cinquenta cruzeiros e vinte e um centavos).

Art. 14 – A faixa de vencimentos relativa ao grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS) do Quadro Específico de Provimento Efetivo, alínea “b” do Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, fica compreendida entre os símbolos de vencimento QP-28 A QP-37.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)

Parágrafo único – As demais classes relacionadas na alínea “b” e as relacionadas na alínea “a” do Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terão símbolos de vencimento correspondentes, acrescidos de sete graus.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)

Art. 15 – Fica estabelecida a equivalência de vencimentos do cargo de Engenheiro-Chefe de Circunscrição de Obras, criado pelo Decreto nº 10.266, de 2 de março de 1932, com a do cargo em comissão de Diretor I, código OS-01, símbolo V-58, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1987, posicionado no símbolo S-03 pela Lei nº 9.529, de 30 de dezembro de 1987.

(Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 31/1/1991.)

Art. 16 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei e às despesas correspondentes ao pessoal do Poder Legislativo, bem como para atender àquelas relativas ao pessoal dos Tribunais e da Magistratura, ativos e inativos, incluindo às das pensões, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$90.000.000.000,00 (noventa bilhões de cruzeiros), sendo Cr$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.943, de 20 de setembro de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

Lei nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

NÍVEIS

SET./90

NÍVEIS

SET./90

I

6.199,96

XII

6.288,98

II

6.208,01

XIII

6.297,41

III

6.215,92

XIV

6.305,80

IV

6.223,84

XV

6.314,22

V

6.232,31

XVI

6.325,05

VI

6.240,48

XVII

6.337,20

VII

6.248,73

XVIII

6.348,93

VIII

6.256,90

XIX

6.361,22

IX

6.265,06

XX

6.372,32

X

6.272,79

XXI

6.384,83

XI

6.281,67

XXII

6.402,73

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(Lei nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./90

SÍMBOLO

SET./90

C01

6.199,97

C08

6.413,58

C02

6.227,89

C09

6.451,46

C03

6.254,85

C10

6.488,89

C04

6.283,31

C11

6.526,32

C05

6.309,82

C12

6.565,24

C06

6.337,19

C13

6.622,27

C07

6.375,32

C14

7.357,65

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO PERMANENTE

(Dec. nº 16.409, de 10/7/74, e Lei nº 9.772, de 6/6/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./90

SÍMBOLO

SET./90

QP01

8.011,15

QP20

23.215,07

QP02

8.442,45

QP21

24.569,56

QP03

8.935,06

QP22

25.756,02

QP04

9.368,39

QP23

26.049,33

QP05

9.863,14

QP24

28.114,88

QP06

10.298,51

QP25

29.227,97

QP07

10.812,17

QP26

30.479,51

QP08

11.398,23

QP27

32.478,31

QP09

11.996,38

QP28

34.499,03

QP10

12.606,38

QP29

36.870,87

QP11

13.293,32

QP30

38.841,21

QP12

14.433,07

QP31

40.832,38

QP13

15.490,54

QP32

42.842,19

QP14

16.611,81

QP33

44.868,89

QP15

17.727,28

QP34

46.913,72

QP16

18.744,04

QP35

49.073,35

QP17

19.743,12

QP36

51.207,74

QP18

20.923,11

QP37

53.315,63

QP19

22.211,61

QP38

55.242,00

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

CARGOS DE DIREÇÃO

(Lei nº 9.529, de 29/12/87)

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SET./90

S01

83.214,23

S02

74.893,19

S03

57.894,33

ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

(Lei nº 6.762, de 23/12/75)

TABELA DE VENCIMENTOS

I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

NÍVEL

SET./90

NÍVEL

SET./90

FIA

8.253,46

FIIE

10.716,50

FIB

8.283,50

FIIF

10.898,84

FIC

8.313,37

FIIG

11.079,42

FID

8.343,68

FIIH

11.249,21

FIE

8.373,31

FIII

11.414,20

FIF

8.403,35

FIIJ

11.591,13

FIG

8.432,78

F2A

12.201,87

FIH

8.463,25

F2B

12.357,14

FII

8.492,83

F2C

12.521,47

FIJ

8.522,35

F2D

12.694,05

FIIA

9.977,23

F2E

12.918,94

FIIB

10.164,71

F2F

13.155,70

FIIC

10.350,43

F2G

13.403,71

FIID

10.533,73

F2H

13.664,50

F2I

13.937,92

F3E

13.826,99

F2J

14.225,36

F3F

14.197,22

F3A

13.007,08

F3G

14.302,42

F3B

13.197,06

F3H

14.557,17

F3C

13.396,57

F3I

14.825,04

F3D

13.606,77

F3J

15.105,17

II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./90

SÍMBOLO

SET./90

F4A

12.521,47

F6B

15.590,78

F4B

12.595,89

F7A

16.236,79

F4C

11.540,19

F7B

16.904,65

F5A

14.270,34

F8A

17.595,85

F5B

14.613,62

F8B

18.524,65

F6A

14.980,21

F9A

19.501,93

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

(Leis nº 6.499, de 4/12/74, e 9.755, de 17/01/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

I – CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SET./90

Delegado Geral de Polícia

0505

57.336,08

Delegado de Polícia Classe Especial

0504

54.469,24

Delegado de Polícia III

0503

51.601,75

Delegado de Polícia II

0502

48.698,36

Delegado de Polícia I

0501

45.868,83

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./90

SÍMBOLO

SET./90

PE01

4.058,89

PE10

8.893,90

PE02

4.306,47

PE11

9.669,39

PE03

4.566,56

PE12

10.228,01

PE04

4.841,52

PE13

10.817,62

PE05

4.902,53

PE14

11.444,44

PE06

5.442,47

PE15

17.254,40

PE07

5.709,99

PE16

19.438,62

PE08

6.590,01

PE17

21.810,75

PE09

8.034,68

III – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

SET./90

SÍMBOLO

SET./90

PC1

9.664,89

PC6

29.230,35

PC2

13.604,95

PC7

37.812,84

PC3

18.603,20

PD1

93.616,49

PC4

21.317,66

PD2

72.367,92

PC5

22.324,73

ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Dec. 21.453, de 11/8/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./90

Procurador-Chefe Defensoria Pública

DDP1-DP6

50.621,74

Diretor Def. Pública Região Metropolitana B.H.

EDP5-DP5

50.621,74

Diretor Defensoria Pública Interior

EDP4-DP4

50.621,74

Chefe Secretaria Assistência Cível

EDP3-DP2

48.090,63

Chefe Secretaria Assistência Criminal

EDP2-DP2

48.090,63

Chefe Secretaria Apoio Técnico e

Administrativo

EDP1-DP1

45.558,94

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./90

Defensor Público Classe Especial

DPE3

50.621,74

Defensor Público 2ª Classe

DPE2

48.090,63

Defensor Público 1ª Classe

DPE1

45.558,94

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

(Leis nºs 9.724, de 29/11/88, e 9.943, de 29 de setembro de 1989).

TABELA DE VENCIMENTOS

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./90

Procurador Geral do Estado

0650

96.750,00

Procurador Geral Adj. do Estado

0651

86.000,00

Procurador-Chefe

0652

86.000,00

Procurador Regional

0653

81.700,00

Consultor Técnico

0654

81.700,00

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

SET./90

Procurador do Estado de Classe Especial

PGE3

81.700,00

Procurador do Estado de 2ª Classe

PGE2

75.250,00

Procurador do Estado de 1ª Classe

PGE1

68.800,00

ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

(Dec. 21.454, de 11/8/81 e Leis nºs 9.754, de 16/1/89 e 9.943, de 30/9/89)

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-SÍMBOLO

SET./90

Procurador-Chefe Procuradoria Geral da Fazenda

DPF1-PF5A

96.750,00

Sub-Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda

PPF2-PF4A

86.000,00

Procurador da Fazenda-Regional

EPF1-PF6A

81.700,00

Procurador da Fazenda-Consultor

APF1-PF2A

81.700,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-SÍMBOLO

SET./90

Procurador da Fazenda – Classe Especial

PFE3

81.700,00

Procurador da Fazenda – 2ª Classe

PFE2

75.250,00

Procurador da Fazenda – 1ª Classe

PFE1

68.800,00