LEI nº 10.316, de 11/12/1990

Texto Atualizado

Altera a denominação e os objetivos sociais da Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a denominação da Companhia Agrícola de Minas Gerais para Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.

(Vide art. 1º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

Parágrafo único - A Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG - é vinculada à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)

Art. 2º - A COMIG terá por objeto a pesquisa e a lavra do minério em qualquer parte do território nacional, o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral.

Parágrafo único - A COMIG promoverá também o fomento da mineração, prestando assistência e orientando as entidades que atuam nessa área e na da agricultura, no que se relacionar com insumos minerais necessários às atividades agropecuárias, podendo, para este fim, associar-se a qualquer empreendimento, desde que majoritariamente.

Art. 3º - O Estado de Minas Gerais participará do capital social da COMIG com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais necessárias à incorporação da Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG - na Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.

Parágrafo único - A COMIG sucederá, para todos os efeitos, à METAMIG em todos os direitos e obrigações.

Art. 5º - Em conseqüência da incorporação prevista nesta Lei, fica transferida, observada a legislação aplicável, a competência de:

I - produzir sementes selecionadas à EPAMIG - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

II - prestar serviços de motomecanização agrícola à Fundação Rural Mineira - RURALMINAS.

Parágrafo único - Às entidades indicadas nos itens I e II deste artigo será cedido, pela COMIG, o pessoal necessário ao desenvolvimento e à operacionalização das atividades transferidas.

Art. 6º - Na composição da nova diretoria da COMIG, pelo menos um Diretor será escolhido dentre os seus servidores.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Sérgio Cardoso Motta

João Batista de Lima Soares

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Data da última utilização: 4/12/2008.