LEI nº 10.312, de 12/11/1990 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 10.312, de 12/11/1990, foi revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)

Dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio florestal e dá outras providências.

(Vide Lei nº 14.130, de 19/12/2001.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.

Art. 2º - O emprego de fogo, sob forma de queima controlada, pode ser permitido se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu uso em práticas agrícolas e silvo-pastoris, circunscritas às áreas e de acordo com as normas de precaução.

Parágrafo único - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - estabelecer as condições de uso de fogo, sob forma de queima controlada.

Art. 3º - A prevenção a incêndio florestal será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 4º - O proprietário ou seu preposto e o ocupante de área de floresta e de demais formas de vegetação são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio, na forma do regulamento.

Art. 5º - É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar a existência de foco de incêndio florestal à autoridade competente mais próxima ou, diretamente, à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Parágrafo único - É dever do titular de cargo ou função pública e do servidor estadual comunicar a existência de focos de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate, quando requisitado.

Art. 6º - Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informações sobre incêndio florestal, sem outra exigência senão a prévia identificação de quem as comunicar.

Art. 7º - O combate a incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, do Batalhão de Polícia Florestal; pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupos de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto ou pelo ocupante da área atingida.

Parágrafo único - O treinamento do grupo de voluntários e das brigadas será realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo Batalhão de Polícia Florestal.

Art. 8º - Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e do Batalhão de Polícia Florestal, bem como à autoridade florestal, quando o incêndio não puder ser extinto com os recursos ordinários, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.

Art. 9º - Serão segurados contra incêndio florestal os servidores florestais que prestam serviços nessa atividade.

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - O Poder Executivo fornecerá aos seus órgãos e unidades de serviço os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e combate a incêndio florestal.

Art. 12 - A prática de qualquer ato, ação ou omissão considerada capaz de provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, além das sanções penais, civis e das previstas nas legislações federal e municipal, sujeita o transgressor, pessoa física ou jurídica, às seguintes cominações:

I - obrigação de reparar os danos ambientais causados;

II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público estadual;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.

Parágrafo único - A perda de incentivos, benefícios fiscais e financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, como penalidade, terá a duração de um (1) ano e será dobrada em caso de reincidência.

Art. 13 - As multas previstas nesta Lei serão recolhidas em estabelecimento oficial de crédito do Estado, em conta específica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único - Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, obrigatoriamente, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - em atividades de prevenção e combate a incêndio florestal.

Art. 14 - Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

João Batista de Lima Soares

======================================

Data da última atualização: 17/10/2013.