LEI nº 10.306, de 31/10/1990

Texto Original

Dispõe sobre a execução do serviço de saneamento básico pelos municípios e pelo Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A execução do serviço de saneamento básico pelos municípios de mais de 100 mil habitantes e pelo Estado de Minas Gerais deve ser precedida de planejamento a cargo de engenheiro e médico sanitaristas.

Parágrafo único- A execução do serviço de saneamento básico em municípios com menos de 100 mil habitantes deve ser precedida de planejamento a cargo de engenheiro civil sanitarista.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Roberval Junqueira Franco