LEI nº 10.274, de 18/09/1990
Texto Atualizado
Dispõe sobre a reestruturação dos quadros dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
(Vide Lei nº 10.856, de 5/8/1992.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos Servidores da Justiça de Primeira Instância têm o código, a denominação e os símbolos de vencimento constantes dos Anexos de I a VI desta Lei.
Art. 2º- Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores dos quadros mencionados no artigo 1º vigentes em 28 de fevereiro de 1990, ficam reajustados em 72% (setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1990.
Parágrafo único- Os valores resultantes do disposto no artigo ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 3º- Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores mencionados no artigo 1º são os constantes do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único- Os valores dos vencimentos de que trata este artigo estão sujeitos a revisão, nos termos do artigo 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º- A remuneração, a qualquer título, dos servidores do Poder Judiciário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do limite máximo da remuneração do Desembargador.
Art. 5º- Os adicionais relativos a tempo de serviço, abono-família e outras vantagens atribuídas a servidores do Poder Judiciário são devidos a partir do primeiro dia do mês de aquisição de seu direito.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos de início de exercício decorrentes de nomeação ou de retorno de afastamento não remunerado.
Art. 6º- Fica instituída a cobrança ao usuário da prestação do serviço de informatização do controle de processos judiciais, conforme regulamentação da Corregedoria de Justiça e de forma a compensar o respectivo custo, assegurado ao advogado o acesso gratuito às informações nos processos em que atuar como procurador.
Art. 7º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça; Cr$146.700.000,00 (cento e quarenta e seis milhões e setecentos mil cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$17.800.000,00 (dezessete milhões e oitocentos mil cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar; e Cr$670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de cruzeiros) para a Justiça de Primeira Instância, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENC. |
I- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. |
||
1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS) |
||
TJ-DAS-01 |
Diretor-Geral |
PJS1 |
TJ-DAS-02 |
Diretor III |
PJS1 |
TJ-DAS-03 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJS1 |
TJ-DAS-04 |
Chefe de Gabinete do Corregedor |
PJS2 |
TJ-DAS-05 |
Assessor do Presidente |
PJS1 |
TJ-DAS-06 |
Assessor Judiciário III |
PJS2 |
TJ-DAS-07 |
Diretor II |
PJS2 |
TJ-DAS-08 |
Assessor Jurídico |
PJS2 |
TJ-DAS-09 |
Diretor I |
PJS3 |
TJ-DAS-10 |
Escrevente Substituto |
PJS3 |
2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI) |
||
TJ-CH-AI-01 |
Assessor Judiciário II |
PJ33 |
TJ-CH-AI-02 |
Supervisor V |
PJ38 |
TJ-CH-AI-03 |
Supervisor IV |
PJ33 |
TJ-CH-AI-04 |
Assessor Judiciário I |
PJ25 |
3- Grupo de Execução (TJ-EX) |
||
TJ-EX-01 |
Operador de Som |
PJ23 |
TJ-EX-02 |
Auxiliar Judiciário |
PJ18 |
TJ-EX-03 |
Assistente Auxiliar |
PJ15 |
II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO |
||
1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJ-NS) |
||
TJ-NS-01 |
Analista Processual |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-02 |
Escrevente Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-03 |
Pesquisador Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-04 |
Redator Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-05 |
Revisor Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-06 |
Taquígrafo Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-07 |
Técnico Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-08 |
Assistente Social |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-09 |
Bibliotecário |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-10 |
Cirurgião Dentista |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-11 |
Contador |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-12 |
Enfermeiro |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-13 |
Médico |
PJ28 a PJ37 |
TJ-NS-14 |
Psicólogo |
PJ28 a PJ37 |
2- Grupo de 2º Grau de Escolaridade (TJ-SG) |
||
TJ-SG-01 |
Assistente Técnico de Controle Financeiro |
PJ21 a PJ30 |
TJ-SG-02 |
Datilógrafo Judiciário |
PJ21 a PJ30 |
TJ-SG-03 |
Escrevente Auxiliar |
PJ21 a PJ30 |
TJ-SG-04 |
Oficial Judiciário |
PJ21 a PJ30 |
TJ-SG-05 |
Oficial de Justiça II |
PJ21 a PJ30 |
3- Grupo de Primeiro Grau de Escolaridade (TJ-PG) |
||
TJ-PG-01 |
Oficial de Justiça I |
PJ16 a PJ25 |
TJ-PG-02 |
Porteiro Judiciário |
PJ16 a PJ25 |
TJ-PG-03 |
Atendente Judiciário |
PJ16 a PJ25 |
TJ-PG-04 |
Assistente de Portaria |
PJ13 a PJ22 |
TJ-PG-05 |
Oficial de Manutenção |
PJ19 a PJ28 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA.
a)- Quadro Específico de Provimento em Comissão.
1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TA-DAS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENC. |
TA-DAS-01 |
Diretor-Geral |
PJS1 |
TA-DAS-02 |
Diretor III |
PJS1 |
TA-DAS-03 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
PJS1 |
TA-DAS-04 |
Assessor da Presidência |
PJS1 |
TA-DAS-05 |
Assessor Judiciário III |
PJS2 |
TA-DAS-06 |
Diretor II |
PJS2 |
TA-DAS-07 |
Diretor I |
PJS3 |
TA-DAS-08 |
Escrevente Substituto |
PJS3 |
2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TA-CH-AI) |
||
TA-CH-AI-01 |
Assessor Judiciário II |
PJ33 |
TA-CH-AI-02 |
Supervisor V |
PJ38 |
TA-CH-AI-03 |
Supervisor IV |
PJ33 |
TA-CH-AI-04 |
Assistente Técnico Operacional |
PJ33 |
3- Grupo de Execução (TA-EX) |
||
TA-EX-01 |
Operador de Som |
PJ23 |
TA-EX-02 |
Auxiliar Judiciário |
PJ18 |
TA-EX-03 |
Assistente Auxiliar |
PJ15 |
b)- Quadro Específico de Provimento Efetivo. |
||
1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TA-NS) |
||
TA-NS-01 |
Taquígrafo Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-02 |
Analista Processual |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-03 |
Escrevente Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-04 |
Pesquisador Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-05 |
Redator Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-06 |
Revisor Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-07 |
Técnico Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-08 |
Bibliotecário Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-09 |
Cirurgião-Dentista Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-10 |
Contador Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-11 |
Médico Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TA-NS-12 |
Psicólogo Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
2- Grupo de Segundo Grau de Escolaridade (TA-SG) |
||
TA-SG-01 |
Assistente Técnico de Controle Financeiro |
PJ21 a PJ30 |
TA-SG-02 |
Datilógrafo Judiciário |
PJ21 a PJ30 |
TA-SG-03 |
Escrevente Auxiliar |
PJ21 a PJ30 |
TA-SG-04 |
Oficial Judiciário |
PJ21 a PJ30 |
TA-SG-05 |
Oficial de Justiça II |
PJ21 a PJ30 |
3- Grupo de Primeiro Grau de Escolaridade (TA-PG) |
||
TA-PG-01 |
Oficial de Justiça I |
PJ16 a PJ25 |
TA-PG-02 |
Porteiro Judiciário |
PJ16 a PJ25 |
TA-PG-03 |
Atendente Judiciário |
PJ16 a PJ25 |
TA-PG-04 |
Assistente de Portaria |
PJ13 a PJ22 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR.
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENC. |
I- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO DE COMISSÃO. |
||
1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS) |
||
TJM-DAS-01 |
Diretor-Geral |
PJS1 |
TJM-DAS-02 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJS1 |
TJM-DAS-03 |
Diretor II |
PJS2 |
TJM-DAS-04 |
Assessor do Presidente |
PJS1 |
TJM-DAS-05 |
Diretor I |
PJS3 |
2- Grupo de Chefia a Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI) |
||
TJM-CH-AI-01 |
Assessor Judiciário II |
PJ33 |
TJM-CH-AI-02 |
Supervisor V |
PJ38 |
TJM-CH-AI-03 |
Supervisor IV |
PJ33 |
3- Grupo de Execução (TJM-EX). |
||
TJM-EX-01 |
Auxiliar Judiciário |
PJ18 |
TJM-EX-02 |
Assistente Auxiliar |
PJ13 |
II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO. |
||
1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJM-NS). |
||
TJM-NS-01 |
Bibliotecário Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJM-NS-02 |
Escrevente Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJM-NS-03 |
Pesquisador Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
TJM-NS-04 |
Taquígrafo Judiciário |
PJ28 a PJ37 |
2- Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TJM-SG) |
||
TJM-SG-01 |
Oficial Judiciário |
PJ21 a PJ30 |
TJM-SG-02 |
Datilógrafo Judiciário |
PJ21 a PJ30 |
TJM-SG-03 |
Assistente Téc. Controle Financeiro |
PJ21 a PJ30 |
3- Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJM-PG). |
||
TJM-PG-01 |
Atendente Judiciário |
PJ16 a PJ25 |
ANEXO IV.
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR.
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO VENC. |
1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (JMA-NS). |
||
JMA-NS-01 |
Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar |
PJ38 |
2- Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (JMA-SG). |
||
JMA-SG-01 |
Escrevente da Auditoria da Justiça Militar |
PJ21 a PJ30 |
JMA-SG-02 |
Oficial de Justiça da Auditoria da Justiça Militar |
PJ18 a PJ27 |
JMA-SG-03 |
Datilógrafo |
PJ18 a PJ27 |
3- Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (JMA-PG). |
||
JMA-PG-01 |
Agente Judiciário |
PJ13 a PJ22 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO VENC. |
1- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. |
||
1.1- SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. |
||
SJPI - 01 |
Escrivão Judicial IV |
PJ38 |
SJPI - 02 |
Escrivão Judicial III |
PJ36 |
SJPI - 03 |
Escrivão Judicial II |
PJ33 |
SJPI - 04 |
Escrivão Judicial I |
PJ29 |
1.2- AUXILIARES DA JUSTIÇA. |
||
AJPI - 01 |
Escrevente Judicial IV |
PJ21 a PJ30 |
AJPI - 02 |
Escrevente Judicial III |
PJ18 a PJ27 |
AJPI - 03 |
Escrevente Judicial II |
PJ16 a PJ25 |
AJPI - 04 |
Escrevente Judicial I |
PJ13 a PJ22 |
AJPI - 05 |
Oficial de Justiça Avaliador IV |
PJ29 a PJ36 |
AJPI - 06 |
Oficial de Justiça Avaliador III |
PJ26 a PJ33 |
AJPI - 07 |
Oficial de Justiça Avaliador II |
PJ21 a PJ28 |
AJPI - 08 |
Oficial de Justiça Avaliador I |
PJ19 a PJ26 |
AJPI - 09 |
Contador Tesoureiro Judicial IV |
PJ38 |
AJPI - 10 |
Contador Tesoureiro Judicial III |
PJ36 |
AJPI - 11 |
Contador Tesoureiro Judicial II |
PJ33 |
AJPI - 12 |
Contador Tesoureiro Judicial I |
PJ29 |
AJPI - 13 |
Fiel de Tesoureiro Judicial IV |
PJ21 a PJ30 |
AJPI - 14 |
Fiel de Tesoureiro Judicial III |
PJ18 a PJ27 |
AJPI - 15 |
Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar IV |
PJ18 a PJ27 |
AJPI - 16 |
Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III |
PJ16 a PJ25 |
AJPI - 17 |
Contador Judicial Auxiliar IV |
PJ21 a PJ30 |
AJPI - 18 |
Contador Judicial Auxiliar III |
PJ18 a PJ27 |
AJPI - 19 |
Comissário de Menores IV |
PJ21 a PJ30 |
AJPI - 20 |
Comissário de Menores III |
PJ18 a PJ27 |
1.3- FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA. |
||
FJPI - 01 |
Assistente Social Judicial |
PJ28 a PJ37 |
FJPI - 02 |
Psicólogo Judicial |
PJ28 a PJ37 |
FJPI - 03 |
Médico-Perito Judicial |
PJ28 a PJ37 |
FJPI - 04 |
Protocolista Judicial IV |
PJ21 a PJ30 |
FJPI - 05 |
Protocolista Judicial III |
PJ18 a PJ27 |
FJPI - 06 |
Datilógrafo Judiciário IV |
PJ18 a PJ27 |
FJPI - 07 |
Datilógrafo Judiciário III |
PJ16 a PJ25 |
FJPI - 08 |
Datilógrafo Judiciário II |
PJ14 a PJ23 |
FJPI - 09 |
Datilógrafo Judiciário I |
PJ13 a PJ22 |
FJPI - 10 |
Arquivista Judicial |
PJ18 a PJ27 |
FJPI - 11 |
Almoxarife Judicial |
PJ18 a PJ27 |
FJPI - 12 |
Porteiro-Zelador Judicial IV |
PJ16 a PJ25 |
FJPI - 13 |
Porteiro-Zelador Judicial III |
PJ13 a PJ22 |
FJPI - 14 |
Porteiro-Zelador Judicial II |
PJ09 a PJ18 |
FJPI - 15 |
Porteiro-Zelador Judicial I |
PJ08 a PJ17 |
2- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. |
||
2.1- RECRUTAMENTO AMPLO. |
PCPI - 01 |
Diretor II |
PJS2 |
2.2- RECRUTAMENTO LIMITADO. |
||
PCPI - 02 |
Coordenador da Central de Mandados |
PJS2 |
PCPI - 03 |
Assessor II |
PJS3 |
PCPI - 04 |
Comissário de Menores Coordenador IV |
PJ28 |
PCPI - 05 |
Comissário de Menores Coordenador III |
PJ23 |
PCPI - 06 |
Supervisor IV |
PJ33 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O
DECRETO 19.781
SÍMBOLO |
||
2.e- Grupo de Direção Superior (DS). |
||
PI-DS-01 |
Diretor I |
PJS3 |
PI-DS-02 |
Diretor II |
PJS2 |
2.f- Grupo de Chefia (CH) |
||
PI-CH-01 |
Supervisor I |
PJ13 |
PI-CH-02 |
Supervisor II |
PJ18 |
PI-CH-03 |
Supervisor III |
PJ23 |
2.g- Grupo de Assessoramento (AS) |
||
PI-AS-01 |
Assessor I |
PJ23 |
2.h- Grupo de Execução (EX) |
||
PI-EX-01 |
Assistente-Administrativo |
PJ18 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.274, de 18 de setembro de 1990)
SÍMBOLO |
Cr$ |
SÍMBOLO |
Cr$ |
PJ1 |
8.011,15 |
PJ20 |
23.215,07 |
PJ2 |
8.442,45 |
PJ21 |
24.569,56 |
PJ3 |
8.935,06 |
PJ22 |
25.756,02 |
PJ4 |
9.368,39 |
PJ23 |
26.049,33 |
PJ5 |
9.863,14 |
PJ24 |
28.114,88 |
PJ6 |
10.298,51 |
PJ25 |
29.227,97 |
PJ7 |
10.812,17 |
PJ26 |
30.479,51 |
PJ8 |
11.398,23 |
PJ27 |
32.478,31 |
PJ9 |
11.996,38 |
PJ28 |
34.499,03 |
PJ10 |
12.606,38 |
PJ29 |
36.870,87 |
PJ11 |
13.293,32 |
PJ30 |
38.841,21 |
PJ12 |
14.433,07 |
PJ31 |
40.832,38 |
PJ13 |
15.490,54 |
PJ32 |
42.842,19 |
PJ14 |
16.611,81 |
PJ33 |
44.868,89 |
PJ15 |
17.727,28 |
PJ34 |
46.913,72 |
PJ16 |
18.744,04 |
PJ35 |
49.073,35 |
PJ17 |
19.743,12 |
PJ36 |
51.207,74 |
PJ18 |
20.923,11 |
PJ37 |
53.315,63 |
PJ19 |
22.211,61 |
PJ38 |
55.242,00 |
PJS 1 |
83.214,23 |
||
PJS 2 |
74.893,19 |
||
PJS 3 |
57.894,33 |
======================================
Data da última atualização: 26/4/2004.