LEI nº 10.254, de 20/07/1990

Texto Atualizado

Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide arts. 11, 13, 15 e 16 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.466, de 23/5/1994.)

(Vide art. 8º da Lei nº 12.053, de 5/1/1996.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

(Vide art. 24 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

(Vide parágrafo 4º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)

(Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

(Vide Lei nº 21.170, de 30/6/2015.)

(Vide art. 27 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

(Vide inciso IV do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Minas Gerais, de qualquer dos seus Poderes, é único e tem natureza de direito público.

Parágrafo único – O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária e da legislação de pessoal complementar em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 12, inciso I, desta Lei.

(Vide art. 18 da Lei nº 12.567, de 10/7/1997.)

Art. 2º – A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Art. 3º – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 4º – O atual servidor da administração direta, de autarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 463, de 19/9/1990.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

(Vide art. 33 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

(Vide art. 3º da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Vide inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo:

a) ao servidor designado para o Quadro do Magistério, ou com outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas;

b) ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987;

c) (Vetado).

§ 2º – Excluem-se do disposto neste artigo:

a) o empregado de empresa particular;

b) o profissional autônomo;

c) o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar:

1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada;

2. (Vetado).

§ 3º – A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância.

(Vide art. 46 da Resolução nº 5.086, de 31/8/1990.)

§ 4º – No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a denominação e as atribuições, bem como respeitado o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor.

§ 5º – A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza.

(Vide art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26/9/1991.)

(Vide arts. 41, 42 e 68 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

(Vide arts. 105, 106, 107 e 108 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Vide inciso II do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Vide art. 48 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

(Vide art. 7º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide art. 12 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 35 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 5º – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 6º – O servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública cujo ingresso no emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público terá transformada em cargo público a função da qual se tornou detentor em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º – A transformação de que trata este artigo somente se dará para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial, constante da atual sistemática de classes do Plano de Cargos e Salários formalmente aprovado e implantado e do instrumento de que trata o art. 9º.

(Vide art. 42 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

§ 2º – Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a equivalência de denominação será estabelecida em regulamento, no âmbito de cada Poder, observada a correspondência das atribuições e o nível de escolaridade exigido.

§ 3º – O servidor titular de função pública que não satisfaça a condição prevista no § 1º deste artigo terá a sua situação definida no correspondente Plano de Carreira a que se refere o parágrafo único do art. 12 desta Lei.

(Vide art. 44 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)

Art. 7º – O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:

I – se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,

II – se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.

§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 26/9/2007 – ADI 2949. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/8/2015.)

§ 2º – O tempo serviço prestado à administração pública estadual, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (quatro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no concurso público correspondente à função de que seja titular.

§ 3º – A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.

(Vide art. 14 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

§ 4º – O disposto no § 2º aplica-se aos demais inscritos no concurso público que contém, na data desta Lei, tempo de serviço prestado a órgão da administração pública, a autarquia e a função pública.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.)

(O art. 8º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/1/1991.)

(Vide art. 44 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)

(Vide art. 19 da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.561, de 31/7/1998.)

Art. 8º – Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso de desempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada na Subseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Constituição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os da carreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 9º – Para efeito do disposto nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, função ou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outro vínculo com natureza de permanência.

Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:

a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;

(Vide incisos IV e V do art. 7º; incisos III e IV do art. 8º, e art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

(Vide art. 2º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)

(Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.

§ 2º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.

§ 3º – A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

§ 4º – Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.

§ 5º – A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.

§ 6º – Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias.

(Vide § 4º do art. 68 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

(Vide art. 2º da Lei nº 12.328, de 31/10/1996.)

(Vide inciso III do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Vide arts. 5º e 9º da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

(Vide art. 8º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide art. 220 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 8º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)

(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5267. Acórdão públicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/4/2020. Trânsito em julgado: 28/10/2021.)

Art. 11 – (Revogado pelo art. 17 da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

§ 1º – A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para:

a) atender a situações declaradas de calamidade pública;

b) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 11.825, de 12/6/1995.)

Dispositivo revogado:

“b) permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;”

c) realizar recenseamento.

§ 2º – O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato, especificando-se partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.”

(Vide art. 1º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 16.717, de 31/5/2007.)

(Vide art. 3º da Lei nº 16.076, de 26/4/2006.)

(Vide inciso V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)

Art. 12 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da vigência desta Lei:

I – projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; e

II – projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de carreira, ressalvada a competência dos outros Poderes.

(Vide Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

Parágrafo único – Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, contendo a estrutura das classes, com descrição e respectiva política de remuneração, serão enviados à Assembleia Legislativa dentro de 180 (cento de oitenta) dias contados da vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 13 – (Vetado).

I – (Vetado).

II – (Vetado).

III – (Vetado).

IV – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 14 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 15 – (Vetado).

Art. 16 – (Vetado).

Art. 17 – O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º desta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, independentemente de carência ou idade.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes neste artigo.

Art. 18 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 19 – Os órgãos e entidades da administração pública farão publicar no órgão oficial a relação dos servidores alcançados pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, com a situação anterior e a nova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam os dispositivos citados neste artigo.

Art. 20 – Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quanto às questões de natureza jurídica.

(Vide art. 22 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

§ 1º – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realização de concursos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 2º – No prazo de 120 (cento de vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos públicos.

§ 3º – A realização dos concursos públicos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de até (cento e oitenta) dias contados da data da apuração das vagas existentes.

§ 4º – O Estado manterá em caráter permanente quadro de aprovados para a carreira do magistério, mediante a realização periódica de concurso público, cujo interstício não será superior ao prazo de validade constitucional dos mesmos.

Art. 21 – (vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 22 – Esta lei será regulamentada, no âmbito de cada Poder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo

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Data da última atualização: 5/4/2022.