LEI nº 10.254, de 20/07/1990

Texto Original

Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Minas Gerais, de qualquer dos seus Poderes, é único e tem natureza de direito público.

Parágrafo único- O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária e da legislação de pessoal complementar em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 12, inciso I, desta Lei.

Art. 2º- A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Art. 3º- A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 4º- O atual servidor da administração direta, de autarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei.

§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo:

a)- ao servidor designado para o Quadro do Magistério, ou com outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas;

b)- ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9413, de 2 de julho de 1987;

c)- (Vetado).

§ 2º- Excluem-se do disposto neste artigo:

a)- o empregado de empresa particular;

b)- o profissional autônomo;

c)- o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar:

1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada;

2. (Vetado).

§ 3º- A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância.

§ 4º- No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a denominação e as atribuições, bem como respeitado o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor.

§ 5º- A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza.

Art. 5º- (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 6º- O servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública cujo ingresso no emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público terá transformada em cargo público a função da qual se tornou detentor em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º- A transformação de que trata este artigo somente se dará para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial, constante da atual sistemática de classes do Plano de Cargos e Salários formalmente aprovado e implantado e do instrumento de que trata o art. 9º.

§ 2º- Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a equivalência de denominação será estabelecida em regulamento, no âmbito de cada Poder, observada a correspondência das atribuições e o nível de escolaridade exigido.

§ 3º- O servidor titular de função pública que não satisfaça a condição prevista no § 1º deste artigo terá a sua situação definida no correspondente Plano de Carreira a que se refere o parágrafo único do art. 12 desta Lei.

Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:

I- se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,

II- se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.

§ 1º- Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.

§ 2º- O tempo serviço prestado à administração pública estadual, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (quatro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no concurso público correspondente à função de que seja titular.

§ 3º- A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.

Art. 8º- Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso de desempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada na Subseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Constituição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os da carreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção.

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 9º- Para efeito do disposto nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, função ou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outro vínculo com natureza de permanência.

Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II- cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º- A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:

a)- Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;

b)- Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.

§ 2º- Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.

§ 3º- A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

§ 4º- Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.

§ 5º- A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.

§ 6º- Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 11- Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

§ 1º- A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para:

a)- atender a situações declaradas de calamidade pública;

b)- permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;

c)- realizar recenseamento.

§ 2º- O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato, especificando-se partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.

Art. 12- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da vigência desta Lei:

I- projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; e

II- projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de carreira, ressalvada a competência dos outros Poderes.

Parágrafo único- Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, contendo a estrutura das classes, com descrição e respectiva política de remuneração, serão enviados à Assembléia Legislativa dentro de 180 (cento de oitenta) dias contados da vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 13- (Vetado).

I- (Vetado).

II- (Vetado).

III- (Vetado).

IV- (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 14- (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 15- (Vetado).

Art. 16- (Vetado).

Art. 17- O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º desta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, independentemente de carência ou idade.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes neste artigo.

Art. 18- (Vetado).

§ 1º- (Vetado).

§ 2º- (Vetado).

Art. 19- Os órgãos e entidades da administração pública farão publicar no órgão oficial a relação dos servidores alcançados pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, com a situação anterior e a nova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam os dispositivos citados neste artigo.

Art. 20- Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quanto às questões de natureza jurídica.

§ 1º- Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realização de concursos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 2º- No prazo de 120 (cento de vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos públicos.

§ 3º- A realização dos concursos públicos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de até (cento e oitenta) dias contados da data da apuração das vagas existentes.

§ 4º- O Estado manterá em caráter permanente quadro de aprovados para a carreira do magistério, mediante a realização periódica de concurso público, cujo interstício não será superior ao prazo de validade constitucional dos mesmos.

Art. 21- (vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 22- Esta Lei será regulamentada, no âmbito de cada Poder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo