LEI nº 10.253, de 20/07/1990

Texto Original

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os dispositivos adiante indicados da Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 8º o inciso XI:

"Art. 3º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é entidade de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado.

Art. 7º- ..................................................

I- ........................................................

a)- 6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação, sendo 3 (três) do meio empresarial e 3 (três) de alta cultura científica do Estado;

b)- 3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelos Institutos de Pesquisa e Universidades Federais sediados no Estado;

c)- 3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelas entidades estaduais de pesquisa científica e tecnológica e demais Universidades sediadas no Estado.

Art. 8º- ..................................................

X- apreciar recurso contra deliberação do Diretor Científico referente a concessão de auxílio;

XI- resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno.

Art. 12- ..................................................

II- deliberar sobre pedido de concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão de Assessoramento, com recurso, pelo interessado, para o Conselho Curador;

Art. 13- A Comissão de Assessoramento da Fundação, presidida pelo Diretor Científico, é composta de membros indicados pela diretoria ou por segmentos científicos tecnológicos, "ad referendum" do Conselho Curador, distribuídos em Câmaras correspondentes a grandes áreas do pensamento científico-tecnológico, a serem fixadas pelo Estatuto."

Art. 2º- (Vetado)

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jorge Gibran Sobrinho