LEI nº 10.249, de 18/07/1990
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito especial para as despesas de implantação e de funcionamento da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas de implantação e de funcionamento da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de :
I - excesso de arrecadação;
II - anulação parcial de dotação orçamentária da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
III - receita própria da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas gerais - HEMOMINAS.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
Roberval Junqueira Franco