LEI nº 10.227, de 12/07/1990 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 10.227, de 12/7/1990, foi revogada pelo inciso XXXII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A Lei nº 10.227, de 12/7/1990, foi revogada pelo inciso VIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispõe sobre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, tem a finalidade de executar, nos exatos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, a atividade metrológica no Estado de Minas Gerais e outras.
Parágrafo único - No texto desta Lei, a expressão Autarquia e a sigla IPEM-MG equivalem à denominação Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais.
(Vide art. 6º da Lei nº 10.626, de 16/1/1992.)
(Vide art. 84 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(Vide Lei nº 11.173, de 3/8/1993.)
(Vide art.59 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
(Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
(Vide arts. 1 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.)
(Vide Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)
(Vide art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)
(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
(Vide art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
(Vide arts. 93, 104 e 105 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
(Vide Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
Art. 2º - O IPEM-MG é subordinado tecnicamente ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º - A direção da Autarquia será exercida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O cargo de Diretor-Geral é privativo de graduado em nível superior.
§ 2º - O vencimento do cargo de Diretor-Geral será fixado pelo Governador do Estado.
§ 3º - O Diretor-Geral será assessorado por funcionário do IPEM-MG.
§ 4º - Os cargos de assessoramento referidos no parágrafo anterior serão providos por servidores ou empregados públicos de carreira do IPEM-MG.
Art. 4º - Constituem receita do IPEM-MG:
I - verbas orçamentárias;
II - produto das multas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na legislação metrológica;
III - créditos especiais;
IV - rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;
V - remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;
VI - subvenções, doações e legados;
VII - contribuições de qualquer natureza.
Art. 5º - Os recursos da Autarquia serão depositados em Bancos oficiais, e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor-Geral ou do substituto eventual deste.
Parágrafo único - Na localidade em que não haja nenhum dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos de taxas e multas devidas ao IPEM-MG poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de bancos.
Art. 6º - O Governador do Estado, fixará, em decreto, o quadro de pessoal e a estrutura orgânica o IPEM-MG, com a competência e a descrição de suas unidades técnicas e administrativas.
§ 1º - A admissão far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º - O servidor público estadual da administração direta poderá ser posto à disposição da Autarquia, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.
(Vide Lei nº 10.623, de 16/1/1992.)
(Vide art. 7º da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)
(Vide art. 35 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 86 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide Lei nº 16.697, de 17/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.005, de 6/1/2009.)
Art. 7º - O orçamento anual do IPEM-MG será aprovado de acordo com os arts. 157 e 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, com interveniência do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.
Art. 8º - As contas da Autarquia serão submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando os recursos orçamentários forem provenientes do Tesouro Estadual.
Art. 9º - O IPEM-MG poderá celebrar convênios com órgãos metrológicos municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jorge Gibran Filho
Dalmar Chaves Ivo
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Data da última atualização: 15/9/2016.