LEI nº 10.227, de 12/07/1990 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, tem a finalidade de executar, nos exatos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, a atividade
metrológica no Estado de Minas Gerais e outras.
Parágrafo único - No texto desta Lei, a expressão Autarquia e a sigla IPEM-MG equivalem à denominação Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º- O IPEM-MG é subordinado tecnicamente ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º- A direção da Autarquia será exercida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado de Minas Gerais.
§ 1º- O cargo de Diretor-Geral é privativo de graduado em nível superior.
§ 2º- O vencimento do cargo de  Diretor-Geral será fixado pelo Governador do Estado.
§ 3º- O Diretor-Geral será assessorado por funcionário do IPEM-MG.
§ 4º- Os cargos de assessoramento referidos no parágrafo anterior serão providos por servidores ou empregados públicos de carreira do IPEM-MG.
Art. 4º- Constituem receita do IPEM-MG:
I- verbas orçamentárias;
II- produto das multas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na legislação metrológica;
III- créditos especiais;
IV- rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;
V- remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;
VI- subvenções, doações e legados;
VII- contribuições de qualquer natureza.
Art. 5º- Os recursos da Autarquia serão depositados em Bancos oficiais, e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor-Geral ou do substituto eventual deste.
Parágrafo único - Na localidade em que não haja nenhum dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos de taxas e multas devidas ao IPEM-MG poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de bancos.
Art. 6º- O Governador do Estado, fixará, em decreto, o quadro de pessoal e a estrutura orgânica do IPEM-MG, com a competência e a descrição de suas unidades técnicas e administrativas.
§ 1º- A admissão far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º- O servidor público estadual da administração direta poderá ser posto à disposição da Autarquia, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.
Art. 7º- O orçamento anual do IPEM-MG será aprovado de acordo com os arts. 157 e 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, com interveniência do
Ministério da Indústria e Comércio - MIC.
Art. 8º- As contas da Autarquia serão submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando os recursos orçamentários forem provenientes do Tesouro Estadual.
Art. 9º- O IPEM-MG poderá celebrar convênios com órgãos metrológicos municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jorge Gibran Filho

Dalmar Chaves Ivo