LEI nº 10.222, de 04/07/1990
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituída nos termos da Lei nº 4.440, de 2 de maio de 1967.
Art. 2º- O patrimônio da Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais reverterá ao Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei nº 4.440, de 2 de maio de 1967.
Art. 3º- Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Fundação Tiradentes passam para a responsabilidade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º- O Poder Executivo nomeará comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder aos atos decorrentes do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson