LEI nº 10.180, de 19/06/1990

Texto Atualizado

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º do art. 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, acrescido do item 8, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

§ 1º – (...)

2 – 17% (dezessete por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB-MG;

3 – 6% (seis por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS;

4 – 6% (seis por cento) à Associação Mineira do Magistério Público – AMMP;

5 – 6% (seis por cento) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais;

(...)

8 – 4% (quatro por cento) à Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais – AJUP.”

Art. 2º – A Tabela 5 do Anexo II da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar na forma constante do anexo desta lei.

Parágrafo único – As custas por atos previstos na Tabela 5, referida neste artigo, serão cobradas pelo Oficial do Registro Civil e recolhidas à disposição do Juiz de Paz.

(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”, em 24/2/2011 – ADI 954. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/5/2011.)

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1990.

Newton Cardoso – Governador do Estado.

Anexo II da Lei nº 7.399, de 1º.12.78, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.180, de 19 de junho de 1990.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA TABELA 5


Atos de Juiz de Paz

Custas e Emolumentos

1

Atestado de vida, de bons antecedentes, de residência e outros

isento

2

Habilitação de casamento (inclusive religioso com efeitos civis)

15% do VR

3

Ato de celebração de casamento

a) no perímetro urbano

b) no perímetro suburbano


50% do VR

1 (um) VR

NOTA – A celebração de casamento em Cartório, na casa do Juiz ou do Escrivão de Paz e em edifício público é gratuita.

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Data da última atualização: 19/10/2018.