LEI nº 10.180, de 19/06/1990

Texto Original

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º do art. 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, acrescido do item 8, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 40- .................................................

§ 1º- .....................................................

2- 17% (dezessete por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG;

3- 6% (seis por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS;

4- 6% (seis por cento) à Associação Mineira do Magistério Público - AMMP;

5- 6% (seis por cento) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais;

...........................................................

8- 4% (quatro por cento) à Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais - AJUP."

Art. 2º- A Tabela 5 do Anexo II da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único- As custas por atos previstos na Tabela 5, referida neste artigo, serão cobradas pelo Oficial do Registro Civil e recolhidas à disposição do Juiz de Paz.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 24/02/2011 – ADIN 954.)

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Anexo II da Lei nº 7.399, de 1º.12.78, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.180, de 19 de junho de 1990

CUSTAS E EMOLUMENTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

TABELA 5

ATOS DE JUIZ DE PAZ

CUSTAS E EMOLUMENTOS

1

Atestado de vida, de bons antecedentes, de residência e outros

isento

2

Habilitação de casamento (inclusive religioso com efeitos civis)

15% do VR

3

Ato de celebração de casamento

a) no perímetro urbano

b) no perímetro suburbano


50% do VR

1 (um) VR


NOTA- A celebração de casamento em Cartório, na casa do Juiz ou do Escrivão de Paz e em edifício público é gratuita.