LEI nº 10.173, de 31/05/1990
Texto Original
Disciplina a comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais ficarão subordinados à obtenção do registro e da prévia autorização de uso junto ao órgão competente.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se órgão competente o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
João Batista de Lima Soares