LEI nº 10.173, de 31/05/1990

Texto Original

Disciplina a comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais ficarão subordinados à obtenção do registro e da prévia autorização de uso junto ao órgão competente.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se órgão competente o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

João Batista de Lima Soares