LEI nº 10.120, de 29/03/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes dos cargos e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XI desta Lei, de acordo com as datas de vigência nele indicadas.

Art. 2º - Ficam reajustados na forma do artigo e nos mesmos critérios e datas:

I - os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos Anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;

II - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustadas em:

I - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990;

II - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Art. 3º - O valor do abono de família passa a ser de NCz$38,00 (trinta e oito cruzados novos) e de NCz$60,00 (sessenta cruzados novos), a partir, respectivamente, de 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 1990, por dependente.

Art. 4º - (Vetado)

Art. 5º - (Vetado)

§ 1º - O valor do vencimento devido aos ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado e de Secretário Coordenador da Casa Civil, passa a ser de NCz$23.891,54 (vinte e três mil oitocentos e noventa e um cruzados novos e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 1990, incidindo nele e na gratificação especial atribuída aos citados cargos no Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, os adicionais por tempo de serviço.

§ 2º - O reajustamento das remunerações previstas no artigo será sempre na mesma data e mesmo índice aplicado para o funcionalismo público estadual, a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Art. 6º - O artigo 9º da Lei Delegada nº 37, de 13 janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) da remuneração."

Art. 7º - A gratificação de que trata o artigo 12 e seu parágrafo 1º da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescida de 35 (trinta e cinco) unidades.

Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão das classes de Analista Fazendário, código EX-21, e de Auditor, Código EX-09, símbolos QP-30, passam a compor o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com o símbolo S-03 e códigos MG-16 e MG-17, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 9º - A vantagem prevista no inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, alterada pelo artigo 4º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989, fica acrescida de 28 (vinte e oito) e de 42 (quarenta e dois) pontos percentuais, a partir, respectivamente, de 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 1990, para os ocupantes dos cargos de símbolos PE-01 A PE-17.

(Vide art. 7º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

Art. 10 - O Poder Executivo antecipará o pagamento do reajuste de vencimento dos servidores públicos estaduais até o percentual máximo e na vigência correspondentes ao projeto de Lei que encaminhar ao exame da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - O piso de vencimento profissional devido ao magistério público estadual, previsto no inciso VI do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais, correspondente ao cargo de Professor P1, Grau A, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa ao valor equivalente a 181,98 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de 1º de janeiro de 1990.

(Vide art. 4º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)

Parágrafo único - Para elaboração da tabela de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério serão mantidas as posições existentes em 31 de dezembro de 1989.

Art. 12 - Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro do Magistério serão reajustados de acordo com o previsto no artigo 11 desta lei, a contar, igualmente, de 1º de janeiro de 1990.

Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até NCz$4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de cruzados novos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1964.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(Lei nº 3.214, de 16.10.64)

CARGOS EFETIVOS


TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS


NÍVEIS

JAN/90

FEV/90

I

1.283,95

2.004,37

II

1.285,61

2.006,97

III

1.287,25

2.009,53

IV

1.288,89

2.012,09

V

1.290,65

2.014,83

VI

1.292,34

2.017,47

VII

1.294,05

2.020,14

VIII

1.295,74

2.022,78

IX

1.297,43

2.025,42

X

1.299,03

2.027,92

XI

1.300,87

2.030,79

XII

1.302,38

2.033,15

XIII

1.304,13

2.035,88

XIV

1.305,87

2.038,59

XV

1.307,61

2.041,31

XVI

1.309,85

2.044,81

XVII

1.312,87

2.048,74

XVIII

1.314,80

2.052,53

XIX

1.317,34

2.056,50

XX

1.319,64

2.060,09

XXI

1.322,23

2.064,13

XXII

1.325,94

2.069,92


ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


QUADRO SUPLEMENTAR

(Lei nº 3.214, de 16.10.64)

CARGOS COMISSÃO


TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIAS

SÍMBOLOS

JAN/90

FEV/90

C01

1.283,95

2.004,37

C02

1.289,73

2.013,40

C03

1.295,32

2.022,12

C04

1.301,21

2.031,32

C05

1.306,70

2.039,89

C06

1.312,37

2.048,74

C07

1.320,27

2.061,07

C08

1.328,19

2.073,44

CO9

1.336,04

2.085,69

C10

1.343,79

2.097,79

C11

1.351,54

2.109,89

C12

1.359,60

2.122,47

C13

1.371,41

2.140,91

C14

1.523,70

2.379,65


ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


QUADRO PERMANENTE

(Decreto nº 16.409, de 10.07.74)

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

JAN/90

FEV/90

QP01

1.283,95

2.004,37

QP02

1.285,42

2.006,67

QP03

1.286,89

2.008,96

QP04

1.288,36

2.011,26

QP05

1.289,83

2.013,55

QP06

1.291,31

2.015,86

QP07

1.309,50

2.044,26

QP08

1.327,68

2.072,64

QP09

1.345,88

2.101,05

QP10

1.364,07

2.129,45

QP11

1.382,25

2.157,83

QP12

1.523,07

2.284,61

QP13

1.659,29

2.488,94

QP14

1.797,47

2.696,21

QP15

1.937,82

2.906,73

QP16

2.080,98

3.121,47

QP17

2.226,69

3.340,04

QP18

2.397,86

3.596,79

QP19

2.587,24

3.880,86

QP20

2.780,07

4.170,11

QP21

2.975,73

4.463,60

QP22

3.155,27

4.732,91

QP23

3.373,56

5.060,34

QP24

3.632,10

5.448,15

QP25

3.869,71

5.804,57

QP26

4.331,34

6.497,01

QP27

4.807,70

7.211,55

QP28

5.290,51

7.935,77

QP29

5.821,79

8.732,69

QP30

6.178,67

9.268,01

QP31

6.544,24

9.816,36

QP32

6.918,38

10.377,57

QP33

7.300,96

10.951,44

QP34

7.692,40

11.538,60

QP35

8.172,24

12.258,36

QP36

8.663,04

12.994,56

QP37

9.165,12

13.747,68

QP38

9.420,31

14.130,47

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


CARGOS DE DIREÇÃO

(Lei nº 9.529, de 29.12.87)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

JAN/90

FEV/90

S01

11.458,47

17.187,71

S02

10.312,68

15.469,02

S03

7.971,96

11.957,94


ANEXO V

(a que se refere o art. Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

(Lei nº 6.762, de 23.12.75).

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO

EFETIVO

VIGÊNCIAS

NÍVEL

JAN/90

FEV/90

F1A

1.895,71

2.843,57

F1B

1.902,61

2.853,92

F1C

1.909,47

2.864,21

F1D

1.916,43

2.874,65

F1E

1.923,24

2.884,86

F1F

1.930,14

2.895,21

F1G

1.936,90

2.905,35

F1H

1.943,90

2.915,85

F1I

1.950,69

2.926,04

F1J

1.957,47

2.936,21

F11A

2.291,64

3.437,46

F11B

2.334,70

3.502,05

F11C

2.377,36

3.566,04

F11D

2.419,46

3.629,19

F11E

2.461,44

3.692,16

F11F

2.503,32

3.754,98

F11G

2.544,80

3.817,20

F11H

2.583,82

3.875,73

F11I

2.621,69

3.932,54

F11J

2.662,33

3.993,50

F2A

2.802,61

4.203,92

F2B

2.838,27

4.257,41

F2C

2.876,02

4.314,03

F2D

2.915,66

4.373,49

F2E

2.967,31

4.450,97

F2F

3.021,69

4.532,54

F2G

3.078,66

4.617,99

F2H

3.138,56

4.707,84

F2I

3.201,36

4.802,04

F2J

3.267,38

4.901,07

F3A

2.987,56

4.481,34

F3B

3.031,19

4.546,79

F3C

3.077,02

4.615,53

F3D

3.125,30

4.687,95

F3E

3.175,88

4.763,82

EFETIVO

VIGÊNCIAS

NÍVEL

JAN/90

FEV/90

F3F

3.260,92

4.891,38

F3G

3.285,08

4.927,62

F3H

3.343,59

5.015,39

F3I

3.405,12

5.107,68

F3J

3.469,46

5.204,19

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIAS

SÍMBOLO

JAN/90

FEV/90

F4A

2.876,02

4.314,03

F4B

2.893,11

4.339,67

F4C

2.650,63

3.975,95

F5A

3.277,71

4.916,57

F5B

3.356,56

5.034,84

F6A

3.440,76

5.161,14

F6B

3.581,00

5.371,50

F7A

3.729,38

5.594,07

F7B

3.882,78

5.824,17

F8A

4.041,54

6.062,31

F8B

4.254,87

6.382,31

F9A

4.479,34

6.719,01

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

Lei nº 6.499, de 04.12.74, 9.755, de 17.01.89 e 9.769, de 31.05.89.


TABELA DE VENCIMENTOS

I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

VIGÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

JAN/90

FEV/90

Delegado Geral de Polícia

0505

11.627,16

17,440,74

Delegado de Polícia Classe Especial

0504

11.045,79

16.568,69

Delegado de Polícia III

0503

10.464,30

15.696,45

Delegado de Polícia II

0502

9.875,52

14.813,28

Delegado de Polícia I

0501

9.301,72

13.952,58

II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

JAN/90

FEV/90

PE01

927,60

1.398,41

PE02

984,18

1.483,71

PE03

1.043,62

1.573,32

PE04

1.106,46

1.668,05

PE05

1.120,40

1.689,07

PE06

1.243,80

1.885,10

PE07

1.304,94

1.967,27

PE08

1.506,05

2.270,46

PE09

1.836,21

2.768,19

PE10

2.032,57

3.064,22

PE11

2.209,80

3.331,40

PE12

2.337,46

3.523,86

PE13

2.472,21

3.727,00

PE14

2.615,46

3.942,96

PE15

2.943,24

5.944,67

PE16

4.442,45

6.697,20

PE17

4.984,53

7.514,47

III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

JAN/90

FEV/90

PC1

2.219,90

3.329,85

PC2

3.124,88

4.687,32

PC3

4.272,91

6.409,37

PC4

4.896,39

7.344,59

PC5

5.127,70

7.691,55

PC6

6.713,83

10.070,75

PC7

8.685,12

13.027,68

PD1

10.312,68

15.469,02

PD2

7.971,96

11.957,94


ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(DEC. nº 21.453, de 11/08/81 E ART. 6º da LEI Nº 8.251, de 07/07/82)

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

Procurador-Chefe

Defensoria Pública

DDP1-DP6

11.627,16

17.440,74

Diretor Def. Pública

Região Metropolitana B. Hte.

EDP5-DP5

11.627,16

17.440,74

Diretor Defensoria

Pública Interior

EDP4-DP4

11.627,16

17.440,74

Chefe Secretaria

Assistência Cível

EDP3-DP3

11.045,79

16.568,69

Chefe Secretaria

Assistência Criminal

EDP2-DP2

11.045,79

16.568,69

Chefe Secretaria

Apoio Técnico e Administrativo

EDP1-DP1

10.464,30

15.696,45

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

Defensor Público

Classe Especial

DPE3-DP3A/C

11.627,16

17.440,74

Defensor Público

2ª Classe

DPE2-DP2A/C

11.045,79

16.568,69

Defensor Público

1ª Classe

DPE1-DP1A/C

10.464,30

15.696,45


ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).

QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

(Leis nº 7.900, de 23/12/80, e 9.724, de 29/11/88)

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

Procurador-Chefe

0652

11.627,16

17.440,74

Procurador Regional

0653

11.627,16

17.440,74

Consultor Técnico

0654

11.627,16

17.440,74

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

Procurador do Estado

de Classe Especial

PGE3-PG3A/C

11.627,16

17.440,74

Procurador do Estado

de 2ª Classe

PGE2-PG2A/C

11.045,79

16.568,69

Procurador do Estado

de 1ª Classe

PGE1-PG1A/C

10.464,30

15.696,45

ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de

1990).


QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

(Lei nº 7.900, de 23/12/80 e Dec. nº 21.454, de 11/08/81)


TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

Proc.-Chefe da Proc.

Geral da Fazenda

DPF1-PF5A

11.627,16

17.440,74

Sub-Proc. Chefe da

Proc. Geral da Fazenda

DPF2-PF4A

11.627,16

17.440,74

Procurador da Fazenda-

Regional

EPF1-PF6A

11.627,16

17.440,74

Procurador da Fazenda-

Consultor

APF1-PF2A

11.045,79

16.568,69

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

Procurador da Fazenda - Classe Especial

PFE3-PF3A/C

11.627,16

17.440,74

Procurador da Fazenda -2ª Classe

PFE2-PF2A/C

11.045,79

16.568,69

Procurador da Fazenda - 1ª Classe

PFE1-PF1A/C

10.464,30

15.696,45

ANEXO X

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).


(Lei nº 5.301, de 16/10/69 - Lei Delegada nº 37, de 13/01/89)

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA DE SOLDOS

POSTO OU GRADUAÇÃO

JAN/90

FEV/90

Coronel

11.467,74

17.328,10

Tenente-Coronel

10.611,95

16.034,95

Major

8.985,93

13.522,76

Capitão

7.531,07

11.333,36

1º Tenente

6.247,37

9.361,41

2º Tenente

5.648,31

8.463,73

Sub-Tenente

4.963,67

7.469,72

1º Sargento

4.450,17

6.697,01

2º Sargento

3.765,53

5.642,47

3º Sargento

3.423,21

5.129,54

Cabo

2.481,81

3.718,90

Soldado 1ª Classe

1.626,02

2.436,53

Soldado 2ª Classe

855,81

1.276,63

ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990).

DIREÇÃO SUPERIOR


DEC. Nº 17.112, de 22/04/75, E LEIS Nº 9.226, de 18/09/86, nº 9.533, de 30/12/87, E LEI Nº , de / /1990.

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS

CARGO

CÓDIGO

JAN/90

FEV/90

Diretor Escritório Repr.

Governo MG Brasília

9285

3.036,61

4.554,92


======================================

Data da última atualização: 26/4/2004.