LEI nº 10.099, de 17/01/1990

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimento das classes dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e do Quadro de Servidores da Justiça de 1ª Instância e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos das classes dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e do Quadro de Servidores da Justiça de 1a. Instância passam a ser os constantes do Anexo I desta lei, observada a data de vigência nele prevista.

Parágrafo único - Os valores constantes do Anexo I, a que se refere este artigo, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 2º - Ficam reajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e datas:

I - os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros referidos no artigo 1o., bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos Quadros, observados os valores constantes do Anexo I para igual categoria em atividade.

II - Os proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância.

Art. 3º - A parcela da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão resultante de opção do funcionário comissionado integra a remuneração do cargo efetivo para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Art. 4º - Sobre os valores dos símbolos de vencimento de que trata esta lei incidirá o reajuste a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.728, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989, a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º - As tabelas correspondentes aos reajustamentos de que tratam o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º desta Lei serão baixadas por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - Ficam restabelecidos no Anexo II da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, 4 (quatro) cargos de Oficial de Manutenção, código TJ-PG-05, símbolo QP-19 a QP-28, que haviam sido transformados em Atendente Judiciário pela Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.

Art. 7º - Um dos dois cargos de Assessor Jurídico TJ-DAS-08, símbolo S-03, criados pela Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989, ambos com lotação no Gabinete do 1º-Vice-Presidente, terá a forma de recrutamento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.

Art. 8º - Os símbolos de vencimento dos cargos de Assessor Jurídico (código TJ-DAS-08) e Assessor Judiciário II (códigos TJ-CH-AI-01, TA-CH-AI-01 e TJM-CH-AI-01), do Quadro Especifico de Provimento em Comissão das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar passam a ser, respectivamente, S-02 e QP-33.

Art. 9º - Os símbolos de vencimento dos Serventuários da Justiça e os dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776/89, e no artigo 22 da Resolução 142/89 - TJMG, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 12 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 13 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCz$4.893.500,00 (quatro milhões oitocentos e noventa e três mil e quinhentos cruzados novos), sendo NCz$1.950.000,00 para o Tribunal de Justiça; NCz$492.000,00 para o Tribunal de Alçada; NCz$91.500,00 para o Tribunal de Justiça Militar; e NCz$2.360.000,00 para a Justiça de 1ª Instância, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1990.

NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.099, de 17 de janeiro de 1990)

Vigência: 1º de julho de 1989

SÍMBOLO

NCz$

a) QP01

161,07

QP02

165,19

QP03

169,34

QP04

173,50

QP05

177,71

QP06

182,09

QP07

186,66

QP08

191,30

QP09

195,98

QP10

200,69

QP11

218,05

QP12

240,26

QP13

261,74

QP14

283,54

QP15

305,68

QP16

328,27

QP17

351,26

QP18

378,26

QP19

408,13

QP20

438,53

QP21

469,41

QP22

497,73

QP23

532,17

QP24

572,95

QP25

610,43

QP26

683,26

QP27

758,40

QP28

834,57

QP29

918,36

QP30

974,66

QP31

1.032,33

QP32

1.091,35

QP33

1.151,70

QP34

1.213,45

QP35

1.289,14

QP36

1.366,56

QP37

1.445,77

QP38

1.486,03

b) S01

1.807,53

S02

1.626,79

S03

1.257,55

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.099, de 17 de janeiro de 1990)


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

TOTAL DE CARGOS

1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1.1 - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA



SJPI-01

Escrivão Judicial IV

QP-36

89

SJPI-02

Escrivão Judicial III

QP-36

178

SJPI-03

Escrivão Judicial II

QP-33

160

SJPI-04

Escrivão Judicial I

QP-29

125

1.2 - AUXILIARES DA JUSTIÇA



AJPI-05

Oficial de Justiça Avaliador IV

QP-29 a 36

272

AJPI-06

Oficial de Justiça Avaliador III

QP-26 a 33

291

AJPI-07

Oficial de Justiça Avaliador II

QP-21 a 28

352

AJPI-08

Oficial de Justiça Avaliador I

QP-19 a 26

250