LEI nº 10.095, de 12/01/1990

Texto Original

Altera a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "d" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .........................................................
I - ................................................................
d) com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados ou congelados: 12%  (doze por cento);"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1989.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch