LEI nº 10.093, de 29/12/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 10.093, de 29/12/1989 foi revogada pelo art. 22 da Lei nº 12.735, de 30/12/1997.)


Altera dispositivos a Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício.

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Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

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Data da última atualização: 19/7/2004.